TJCE - 0678499-07.2000.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:50
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
[0590913-29.2000.8.06.0001] 0678499-07.2000.8.06.0001 Nome: Emanuel Nascimento Ramalho Endereço: desconhecido Nome: Estado do Ceara Endereço: AV.
WASHINGTON SOARES, 707, ÁGUA FRIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 Nome: ESTADO DO CEARA Endereço: Rua Doutor José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-520 2023-02-24 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos em sentença.
Tratam os presentes autos de Embargos à execução de Obrigação de Fazer interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão de reintegração ao curso de especialização do Impetrante.
Enarra o embargante que a decisão foi integralmente cumprida, considerando que o ato combatido foi anulado e que diante do cumprimento da decisão executada, com a anulação do ato vergastado, o presente writ perdeu seu objeto, uma vez que que a efetivação da liminar teria exaurido o pedido do embargado.
Aduz, ainda, que diante da anulação do ato, restou instaurado novo procedimento administrativo disciplinar contra o exequente, com observância dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Por fim, busca o acolhimento dos embargos e a consequente extinção da execução.
Com a inicial (ID 37445766/37445771) vieram os documentos (ID 37445772/37445774).
Petição do embargado (ID 37446227/37446231) defendendo, preliminarmente, a intempestividade dos presentes embargos, considerando que a notificação para o cumprimento da sentença se deu em 07 de maio de 2003, enquanto que os embargos só foram interpostos em 02 de junho de 2003, ou seja, após 26 dias.
No mérito, defende o não cabimento dos embargos à execução em mandado de segurança.
Enarra o embargado que, embora existam duas decisões judiciais, a autoridade tida como coatora (Presidente da Comissão de Residência Médica do Hospital Geral de Fortaleza) vem descumprindo os comandos judiciais, uma vez que o Embargado não está sendo escalado para participar das aulas práticas de anestesia (procedimentos cirúrgicos), mesmo existindo decisão nesse sentido.
Ao final, pugna pela improcedência dos embargos.
Despacho (ID 37446232) determinando a intimação do Parquet.
Manifestação ministerial (ID 37446234) opinando pela adoção da providência do art. 327 do CPC.
Petição do embargante (ID 37446239/37446240) pugnando pelo acolhimento dos embargos, sob a justificativa de que não há limite temporal, nem formalidade para o conhecimento da matéria ventilada, que pode, inclusive, ser apreciado de ofício.
Informa, ainda, sobre a existência de uma segunda suspensão, já comprovada no feito que tramita em apenso, e que tal suspensão não é objeto da ação mandamental.
Despacho (ID 37446241) determinando a intimação do Parquet.
Parecer ministerial (ID 37446243/37446249) opinando pelo acolhimento do pleito autoral.
Eis o breve relato.
Decido.
No que tange a preliminar de intempestividade dos presentes embargos, verifica-se que os embargos foram interpostos no dia 02 de junho de 2003 (p. 3), enquanto que sua intimação acerca do cumprimento de sentença ocorreu no 05 de maio de 2003, conforme certidão de p. 336.
Ocorre que a matéria em comento enquadra-se como de ordem pública, podendo, por isso, ser apreciada a qualquer tempo, a requerimento ou mesmo de ofício.
Assim, a Fazenda Pública pode apresentar exceção de pré-executividade ou defender tal questão por meio de mera petição, após o esgotamento do prazo legal para impugnação ou embargos à execução, desde que a matéria em questão enseje nulidade ou gere a extinção do feito, como se verifica no caso em comento.
Desta senda, rejeito a preliminar de intempestividade, uma vez que a matéria em questão não se submete à preclusão.
Antes de ingressar no âmago da contenda, faz-se necessário tecer breves considerações sobre a ação mandamental que tramita em apenso e vincula os presentes embargos.
Depreende-se do writ, tombado sob o nº 0590913-29.2000.8.06.0001, no sistema E-saj, que a pretensão do Impetrante consistiu na revogação do ato que lhe suspendeu do certame descrito na proemial, iniciado em 01 de março de 2002, e, por consequência, buscou retomar ao curso de especialização, em razão da ausência de motivação e fundamentação do ato administrativo combatido, além da inobservância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Pretendeu, também, o Impetrante, a instauração de procedimento administrativo disciplinar para apuração de ato de indisciplina que lhe foi imputado, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
Através da decisão de p. 54/56 do sistema E-saj foi deferida a medida liminar nos termos requestados e no mérito foi concedida a segurança (p. 262/268), nos seguintes termos: “Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, CONCEDO a segurança e declaro nulo o ato esposado em desfavor do impetrante, o que implica afastar, também, todos e quaisquer óbices jurídico-administrativos advindos do ato ora anulado, tais como, suspensão do pagamento da remuneração e escalação para procedimentos cirúrgicos.” O embargante, ali Impetrado, defende que atendeu o writ, uma vez que anulou o ato de suspensão sumária do impetrante, objeto da ação mandamental, e que foi instaurado novo procedimento administrativo contra o impetrante, que culminou com novo afastamento, através da Portaria nº 15/2003, por ato diverso do previsto na proemial.
Verifica-se que foi realizada a anulação do ato descrito na vestibular, além de ter sido instaurado novo procedimento para apurar irregularidades contra o Impetrante, ora embargado, com observância da ampla defesa e do processo legal.
Os documentos, colacionados às p. 356/357 e 366/372, revelam que, através da Portaria nº 69/2002, publicada em junho de 2002, foi designada uma Comissão de Sindicância para apurar irregularidades imputadas ao médico Impetrante, residente do HGF.
Ato contínuo, através da Portaria nº 15/2003, de abril de 2003 (p. 373), baseada em reunião do COREME, foi determinado novo afastamento do Impetrante até o julgamento do procedimento administrativo disciplinar em face de sua atuação como médico residente do HGF, em decorrência de novas denúncias formuladas contra o Residente Impetrante, conforme documentos de p. 384/388 do writ em comento.
Nesse passo, o fato de ter ocorrido novo afastamento por razões diversas da estabelecida na proemial não se enquadra como descumprimento de decisão judicial, como pretende o embargado.
Assim, verifica-se que surgiram denúncias no decorrer da ação mandamental que ensejou a instauração de sindicância, além do procedimento administrativo disciplinar, que gerou novo afastamento, até a conclusão dos atos de responsabilidade imputados ao Impetrante.
Registre-se, ainda, que as novas acusações atribuídas ao Impetrante, além de numerosas, pois corresponde a mais de vinte relatos, algumas dessas apresentam maior gravidade, considerando que decorreram do exercício da atividade de medicina, que, por óbvio, está relacionada com o direito fundamental à vida dos pacientes atendidos à época, ou seja, as condutas irregulares imputadas ao Impetrante legitimou o novo afastamento até a conclusão do procedimento retro mencionado.
Concluo, portanto, que inexiste qualquer descumprimento de medida judicial que justifique a intervenção pretendida pelo Impetrante, ora embargado, posto que o primeiro ato administrativo de suspensão do Impetrante foi anulado, assim como foi instaurado novo processo administrativo disciplinar, nos termos do título executivo judicial.
Nesse contexto, havendo entendimento acerca de eventual ilegalidade na condução do novo procedimento administrativo instaurado, tal questão deveria ter sido objeto de medida judicial adequada, não havendo que se falar em descumprimento da decisão judicial da ação mandamental em questão, uma vez que a execução embargada não está embasada no conteúdo do título executivo judicial em apreço.
Face ao exposto, hei por bem, julgar PROCEDENTE os embargos à execução, razão pela qual reconheço a extinção da execução, em razão de seu cumprimento.
Sem custas e sem honorários.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo recursos, arquive-se com a devida baixa.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 13:53
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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21/10/2022 20:23
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/08/2022 21:33
Mov. [21] - Conclusão
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01/04/2014 12:00
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: META 2
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08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Sentença
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13/10/2011 12:00
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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13/07/2006 13:47
Mov. [17] - Concluso: CONCLUSO PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2005 17:13
Mov. [16] - Processo vinculado: PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000011959135/0 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2004 15:54
Mov. [15] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: P/ SENTENCA - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/01/2004 13:49
Mov. [14] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: MP NOS EMBARGOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/11/2003 14:21
Mov. [13] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/11/2003 15:09
Mov. [12] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/10/2003 15:14
Mov. [11] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2003 16:05
Mov. [10] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: COM PARECER DO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/08/2003 12:04
Mov. [9] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO MP - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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31/07/2003 15:48
Mov. [8] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PETICAO - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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16/07/2003 14:50
Mov. [7] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: ADV. PAULO PIMENTEL 91019405 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/06/2003 15:10
Mov. [6] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/06/2003 17:43
Mov. [5] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ 12.06.03 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/06/2003 13:55
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: DJ - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/06/2003 13:08
Mov. [3] - Vista: VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: carga adv vladimir - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2003 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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05/06/2003 09:01
Mov. [1] - Distribuicao por dependencia: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 5A. VARA DA FAZENDA PUBLICA PROCESSO PRINCIPAL: 200202085368 - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2003
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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