TJCE - 3000437-58.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:52
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 159991095
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159991095
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000437-58.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Repetição do Indébito] Requerente: EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS Requerido: Cuidam os presentes autos de Ação Ordinária movida por EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS, devidamente qualificada nos autos.
No id. 155478634, a parte autora requereu a desistência do feito. É o breve relatório.
Decido. Como não houve o oferecimento de contestação, dispensa-se o consentimento de eventual requerido no feito (art. 485, §4º, do CPC).
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do CPC, art. 485, VIII.
Sem custas.
Sem honorários, pois não houve sucumbência.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
11/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991095
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11/06/2025 09:53
Extinto o processo por desistência
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10/06/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 03:05
Decorrido prazo de EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025. Documento: 154701843
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154701843
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14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154701843
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14/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:30
Decorrido prazo de EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:30
Decorrido prazo de EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137561776
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137454880
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000437-58.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro, Repetição do Indébito] Requerente: EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS Chamo o feito a ordem Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual C/C Repetição de Indébito e Reparação de Danos proposta por EDNA CLAUDIA ARAGAO MORAIS em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID. 137454880.
Ademais, acerca do pedido de gratuidade da justiça, conquanto haja presunção de hipossuficiência de(os) declarante(s) pessoa(s) física(s) nesse sentido, tal presunção é relativa e a evidência dos autos a afasta.
No caso, em uma análise preliminar, o fato de(os) autor(es) ter realizado financiamento de veículo automotor afasta a presunção de hipossuficiência.
Atentando-se à possibilidade das custas judiciais realmente afetarem seus patrimônios de forma a prejudicar o sustento, deve(m) o(s) autor(es) ser(em) intimado(s) para juntar(em) os documentos do art. 24 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Estadual ou pagar as custas, verbis: Parágrafo único.
A hipossuficiência financeira poderá ser constatada mediante, dentre outros, a apresentação de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), declaração de imposto de renda, contracheque e/ou extratos bancários da parte requerente, ou outros documentos e provas, a critério do juiz.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para: I) Juntar(em) os documentos que comprovam sua hipossuficiência econômica e que o(s) impossibilita(m) de arcar com as custas e despesas processuais, quais sejam: declaração de próprio punho, cópia da Carteira de Trabalho, comprovante de renda atual, declaração de isenção de imposto de renda (ou a última declaração anterior ao ajuizamento da ação) emitida pelo site da Receita Federal, os extratos bancários das movimentações dos últimos 3 (três) meses antecedentes ao ajuizamento desta ação, a certidão de ITR (Imposto Territorial Rural), bem como IPTU, (Imposto Predial e Territorial Urbano), contrato de aluguel, gastos com planos de saúde, com escola para filhos menores, dentre outros; II) Juntar(em) ao processo a simulação do valor das custas inicias.
III) Qualificação profissional da requerente, com a indicação da profissão e/ou atividade exercida no momento da propositura da ação.
IV) Juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado da parte autora.
Também poderá(ão) requerer(em) o parcelamento das despesas processuais em até 06 (seis) parcelas, segundo o art. 98, § 6º, do CPC, e arts. 26 a 29 da Resolução do TJCE, caso demonstre documentalmente a impossibilidade do pagamento de forma integral, sem o comprometimento da subsistência própria e da família.
Por fim, transcorrido o prazo e nada sendo apresentado, independente de novo despacho, intimem-se as partes para recolher as custas iniciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137561776
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28/02/2025 12:01
Desentranhado o documento
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28/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137561776
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28/02/2025 12:00
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137454880
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27/02/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137454880
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29/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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