TJCE - 3000012-40.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:25
Juntada de Certidão
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20/10/2023 09:25
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 04:51
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69734512
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69734512
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-40.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK EXECUTADO: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Regularmente intimada a regularizar o feito (id 67049076), a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, demonstrando desinteresse na continuidade da causa.
A contumácia da parte credora configura a chamada "desistência tácita ou indireta" e denota a ausência de interesse processual, posto revelar a desnecessidade da atuação do Estado-Juiz para a satisfação do crédito cobrado.
Assim, extingo o presente feito, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 485, VI, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
29/09/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69734512
-
29/09/2023 06:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2023. Documento: 67049076
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67049076
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-40.2022.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Cédula de Crédito Comercial]EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARKEXECUTADO: MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade de nº 1206, Torre 03, Tipo D, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 78.080 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (id 56971197).
Ao exame dos autos, verifico que o despacho proferido anteriormente (id 55501277) foi cumprido. Não obstante, tratando-se de bem imóvel alienado fiduciariamente, a lei é clara ao exigir a anuência do credor fiduciário, conforme dispõe o art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;" Frise-se, conforme o art. 804 do mesmo diploma legal a alienação não será eficaz em relação ao credor não intimado.
Verifica-se,
por outro lado, que o condomínio exequente juntou planilha de débito, id 38512614, incluindo parcelas vencidas no curso da ação.
Todavia, não se pode considerar a execução como sendo por quantia certa se executa-se prestações que venceram no decorrer da ação.
Isso porque, segundo a dicção do art. 723 do CPC, o título executivo extrajudicial deve ser líquido, certo e exigível. Dessa forma, para ser líquido, deve ser aferível o valor da prestação, o que não ocorre se pretende-se cobrar as parcelas vincendas. A liquidez do título deve ser aferida no momento da sua apresentação em juízo com o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação, havendo, neste instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros. Neste sentido, impõe-se o desacolhimento, permanecendo o valor da causa aquele indicado na exordial (id 27644277), o qual deverá ser atualizado.
Finalmente, vê-se ainda que a planilha id 38512614 apresenta despesas de "Desp.Cob (R$)" e "Honorários", sendo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos.
Com efeito, o art. 784, X, do CPC dispõe que, constitui título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
Nesse contexto, e a fim de sanear o feito, INTIME-SE a parte exequente MANHATTAN SUMMER PARK para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento, providenciar a juntada aos autos: - o endereço para intimação do credor fiduciário; e - juntar documento legal (convenção, RI, ata), que informe e comprove o percentual das despesas de "Desp.Cob (R$)" e "Honorários" aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha.
Saliente-se que, o novo demonstrativo do débito a ser juntada, em consonância com o art. 798, inciso I, alínea "b", do CPC, hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), notadamente excluindo as parcelas vencidas no curso da ação, permanecendo o valor da causa aquele indicado na petição inicial.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
21/08/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000012-40.2022.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Comercial] PROMOVENTE(S): MANHATTAN SUMMER PARK PROMOVIDO(A)(S): MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial referente a cobrança de taxas condominiais.
Sisbajud e Renajud restaram infrutífero.
Intimado para indicar bens do executado passíveis de penhora, a parte exequente requereu a alienação por iniciativa particular do imóvel gerador do débito.
Antes de analisar a forma de alienação, se faz necessário verificar se consta na matrícula do imóvel demais restrições para que seja deferida a penhora e posteriormente seja decidido a forma de alienação.
Assim, intime-se a parte exequente para acostar matrícula completa e atualizada do imóvel gerador do débito que pretende seja penhorado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:48
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:31
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 24/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 18:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:25
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 12:22
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
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26/04/2022 15:49
Expedição de Ofício.
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11/04/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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26/01/2022 19:17
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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