TJCE - 0133707-97.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/09/2025. Documento: 27917957
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27917957
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0133707-97.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/09/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27917957
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03/09/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 06:40
Conclusos para despacho
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 26845882
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 26845882
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0133707-97.2015.8.06.0001 APELANTE: CONSORCIO SES AGUA FRIA APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente demanda proposta por CONSÓRCIO SES ÁGUA FRIA. No caso, cumpre registrar que o Apelante interpôs, em momento anterior, Agravo de Instrumento sob o número 0624898-30.2016.8.06.0000 que fora distribuído ao eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público, conforme ID 25064597. É o relatório.
Passo a decidir. Com efeito, o §1º, do art. 68 do Estatuto Regimental desta Corte prediz que a distribuição de recurso tornará preventa a competência do Relator para todos os recursos posteriores, como é o caso dos presentes autos.
Segue abaixo o dispositivo normativo, in litteris: Art. 68.
A distribuição firmara a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1o.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmara prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Assim, considerando a distribuição pretérita de Agravo de Instrumento, hei por bem determinar a redistribuição do presente feito, Recurso de Apelação Cível, ao eminente Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, integrante da 3ª Câmara de Direito Público, sucessor do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, em conformidade às disposições regimentais deste Tribunal. Expediente necessário, com a devida urgência. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
30/08/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26845882
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25/08/2025 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2025 12:24
Juntada de Petição de parecer
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04/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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19/07/2025 19:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:16
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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