TJCE - 0243264-38.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lisete de Sousa Gadelha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 12:22
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:22
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO EUDES ALVES FILHO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:13
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 11:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 22855797
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 22855797
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0243264-38.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO EUDES ALVES FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à reforma da sentença proferida pelo d.
Juízo da 19a Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária movida por João Eudes Alves Filho em desfavor do ora apelante.
Pleiteia a parte autora, conforme se depreende da peça inicial (ID. 127165578, na origem), basicamente a condenação do INSS no estabelecimento do benefício auxílio-acidente em seu favor.
Esclarece que gozou de auxílio-doença até 30/08/2011, em razão de acidente de trânsito vinculado ao trabalho.
O requerente afirma que ficou com sequelas que diminuíram em muito a sua capacidade laborativa, todavia o INSS não concedeu o auxílio-acidente que lhe era devido.
Citada, a autarquia apresentou sua irresignação conforme ID. 127165526 (na origem).
Réplica sob ID. 127165531 (na origem).
Laudo Pericial de ID. 129484278 (na origem).
Sobreveio a r. sentença de ID. 18702975, julgando parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral, para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença com renda mensal de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, a teor do art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91 observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício (Tema 862). Nas ações previdenciárias, a correção monetária deve incidir desde a data em que as parcelas eram devidas e os juros moratórios devem incidir a partir da citação, quanto às parcelas vencidas até aquela data, e, a partir do vencimento, quanto às parcelas que se vencerem posteriormente.
São tais juros devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,até a data da vigência da Lei nº 11.960 /2009, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até o dia 08/12/2021. Quanto à correção monetária, por força do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Logo, a correção do valor devido deve ser calculada especificamente com base no INPC até 08/12/2021 e, a partir dessa data, aplica-se a SELIC.
A partir do dia 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados segundo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), conforme art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Custas pelo promovido, que resta dispensada do pagamento (art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016, de 01/11/2016, D.O. de 04/11/2016). Com relação aos honorários advocatícios, condeno a parte requerida a pagar ao advogado da parte adversa o valor de 10% (dez por cento) sobre a soma atualizada das prestações vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, sobre a qual incindirá a correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% (hum por cento) ao mês, a partir desta Data." Irresignado com o decisum, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou, ID. 18702978, o recurso de apelação em análise, em que requer a declaração de incompetência em razão da matéria, sob o argumento de que se trata de demanda da competência da Justiça Federal, por dizer respeito a benefício por incapacidade de natureza previdenciária e não acidentária.
Aduz ainda, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, pela ação haver sido ajuizada após 05 (cinco) anos da cessação do benefício.
No mérito, argumenta que a limitação da capacidade laboral não implica na redução da capacidade específica para a atividade habitual e que não se encontram preenchidos os requisitos suficientes ao deferimento do benefício.
Requer o INSS, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões sob ID. 18702980.
Encaminhados os autos à instância superior, foram os mesmos remetidos à douta PGJ, cuja representante emitiu o parecer de mérito de ID. 20307668, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o breve relatório.
Inicialmente, importa consignar, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese dos arts. 932, inc.
V, "a", e 926, todos do CPC, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (grifei) Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, inclusive com edição de Súmula pelo STF (Súmula Vinculante nº 16) e por este TJCE (Súmula nº 47), é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Neste sentido, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
O tema ora em análise foi apreciado e decidido monocraticamente por várias ocasiões, das quais destaco: Processo nº 0130339-12.2017.8.06.0001 - Apelação Cível - Rel: Des.
Lisete de Sousa Gadelha Data do julgamento: 29/06/2022; Processo nº 0010817-07.2019.8.06.0167 - Apelação Cível - Rel: Des.
Teodoro Silva Santos Data do julgamento: 30/06/2022; Processo nº 0015290-64.2010.8.06.0001 - Apelação / Remessa Necessária - Rel: Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues Data do julgamento: 31/08/2022.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão principal devolvida à apreciação desta instância superior, cinge-se em aferir o preenchimento (ou não) por parte do autor/recorrido, dos requisitos necessários à percepção de auxílio-acidente, na forma do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991, c/c art. 104 do Decreto Federal nº 3.048/1999.
No mais, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Havendo suscitação de questões preliminares, mister a análise destas em primeiro plano.
Alega o apelante a incidência da prescrição quinquenal.
Não lhe assiste razão nesse tocante.
Com efeito, conforme sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ".
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA N. 85/STJ.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA ADI 6.096/DF.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O direito fundamental a benefícios previdenciários não é atingido pela prescrição de fundo de direito, sendo objeto de relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Precedentes.
III - Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ . (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.) IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (destacou-se) (STJ - AgInt no REsp n. 1.957.379/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR.
INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ.
SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO ADVERSA ORIUNDA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA E A TERCEIRA SEÇÕES DO STJ.
ULTERIOR CONCENTRAÇÃO, MEDIANTE EMENDA REGIMENTAL, DA COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA NO PRIMEIRA SEÇÃO.
EMBARGOS DO PARTICULAR E DO MPF ACOLHIDOS. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2.
De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida.
Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno.
A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível.
Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação . 3.
Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental.
O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4.
Essa salutar orientação já foi acolhida no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel.
Min. ROBERTO BARROSO.
DJe 23.9.2014, de modo que não se faz necessária, em face desse acolhimento, qualquer manifestação de outros órgãos judiciais a respeito do tema, porquanto se trata de matéria já definida pela Suprema Corte.
Ademais, sendo o direito à pensão por morte uma espécie de direito natural, fundamental e indisponível, não há eficácia de norma infraconstitucional que possa cortar a fruição desse mesmo direito.
Os direitos humanos e fundamentais não estão ao alcance de mudanças prejudiciais operadas pelo legislador comum. 5.
Assim, o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível.
Assim, não havendo óbice legal a que se postule o benefício pretendido em outra oportunidade, o benefíciário pode postular sua concessão quando dele necessitar.
Sendo inadmissível a imposição de um prazo para a proteção judicial que lhe é devida pelo Estado. 6.
Mesmo nas hipóteses em que tenha havido o indeferimento administrativo, não se reconhece a perda do direito em razão do transcurso de tempo.
Isso porque a Administração tem o dever de orientar o administrado para que consiga realizar a prova do direito requerido, não havendo, assim, que se falar na caducidade desse direito em razão de um indeferimento administrativo que se revela equivocado na esfera judicial. 7. Tal compreensão tem sido adotada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção quando da análise de recursos relacionados a Segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, reconhecendo-se que as prestações previdenciárias tem características de direitos indisponíveis, que incorpora-se ao patrimônio jurídico do interessado, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3o. do Decreto 20.910/32 .
Precedentes: AgRg no REsp. 1.429.237/MA, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.10.2015; AgRg no REsp. 1.534. 861/PB, Rel.
Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.8.2015; AgRg no AREsp. 336.322/PE, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.4.2015; AgRg no AREsp. 493.997/PR, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2014. [...]. 10.
Embargos de Divergência do particular e do MPF acolhidos, a fim de prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. (destacou-se) (STJ - EREsp 1269726/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019) Outro não é o entendimento firmado pelas pelas Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, quando da análise de casos semelhantes, senão vejamos: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA O NEXO DE CAUSALIDADE E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86 DA LEI Nº. 8.213/91).
DEFERIMENTO.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
PREJUDICIAIS AFASTADAS. [...].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIOS PARA APÓS A SUA LIQUIDAÇÃO. 1.
O cerne da demanda cinge-se em analisar se o Autor faz jus ao auxílio-acidente, em razão de ter tido redução da capacidade laboral (artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991), após sofrer acidente durante a realização de seu labor. [...]. 4. De igual modo, não há se falar em aplicação da decadência prevista no art. 103 da multicitada lei ou prescrição de fundo de direito do Requerente, pois, como já delimitado pelo Pretório Excelso ao julgar o RE nº. 626.489, "o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário". 5.
Dessarte, por não se tratar de pedido de revisão, mas, verdadeira omissão do INSS em não atender ao que dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº. 8.213/91, mormente a concessão propriamente dita do benefício, afasta-se a decadência e haverá prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da querela . [...]. 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença reformada, de ofício, apenas para postergar fixação dos honorários para após a sua liquidação. (destacou-se) (TJCE - AC: 02399811220208060001 CE 0239981-12.2020.8.06.0001, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1a Câmara Direito Público ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS VALORES PRETÉRITOS.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
TEMA 862 DO STJ.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se da Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra Sentença que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Antonia Silvania Gomes de Lira. 2. Não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição quando se trata de concessão de benefício previdenciário, posto que tal direito é inserido no rol dos direitos fundamentais.
Deve, entretanto, ser reconhecida a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de cinco anos desde o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ . [...]. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJCE - Apelação Cível - 0009602-93.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador (a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público , data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL E PRAZO DECADENCIAL NÃO DEVEM INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça tratou da questão no AgInt no REsp 1.805.428/PB, com amparo na ADI 6.096/DF, decidindo não ser possível inviabilizar o pedido de concessão de benefício ou seu restabelecimento em razão do transcursos de quaisquer lapsos temporais, seja de decadência ou de prescrição, devendo incidir apenas a prescrição quinquenal prevista na súmula nº 85/STJ . 2.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0171228-08.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3a Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 07/11/2022) Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da rescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ), ressalva essa já constante da sentença.
Por conseguinte, não acato o pleito recursal nesse ponto.
O recorrente suscita, ainda, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que a competência para a análise da matéria seria da Justiça Federal, considerando não se tratar de patologia de natureza acidentária ou ocupacional.
Todavia, razão não lhe assiste.
Ora, compulsando detidamente os fólios, percebe-se que, conforme o laudo pericial de ID. 18702959, o autor sofreu acidente de trânsito no deslocamento habitual do domicílio para o trabalho, considerando-se, pois, acidente de trabalho.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar suscitada pelo recorrente.
Passo a analisar o mérito.
Como é de conhecimento, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, em seu art. 86, e Decreto Federal nº 3.048/99, art. 104, que assim dispõem, respectivamente: "Lei nº 8.213/91: [...] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." (grifei) "Decreto Federal nº 3.048/99: [...] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social". (grifei) Da leitura dos dispositivos legais retro transcritos, observa-se que, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: 1) a qualidade de segurado; 2) ocorrência de um acidente; 3) consolidação das lesões dele decorrentes; e 4) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Vê-se, pois, que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, fazendo-se concluir que, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.
Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual fora definida a seguinte tese jurídica (Tema 416): "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". (grifei) Na hipótese sob análise, do exame do laudo da perícia técnica realizada, ID. 18702959, verifica-se que o Perito Judicial chegou às seguintes conclusões: 1) o autor é portador de sequelas de fraturas expostas dos ossos da perna esquerda, decorrentes de acidente de trânsito no deslocamento habitua do domicílio para o trabalho (item VI, "a" e "b"); 2) o periciado é portador de lesão ou perturbação funcional que implica redução de sua capacidade para o trabalho (item VI, "a"); 3) apresenta redução da força do membro inferior esquerdo (Força Grau 3/5) e limitação da amplitude do movimento de dorsiflexão do pé esquerdo em grau leve (item VI, "e" e "h"); 4) as sequelas têm natureza permanente (item VI, "d"); e 5) o autor apresenta capacidade laborativa reduzida para exercer a mesma atividade.
Como visto, apesar do autor/apelado não ter ficado impossibilitado do exercício de qualquer atividade laboral, a prova pericial atestou a limitação do segurado para o desempenho de suas atividade profissionais regulares, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevante a apreciação do grau de redução com o fato deste ser mínimo.
Corroborando com esse entendimento transcrevo, ainda, recentes julgados oriundos da jurisprudência desta e.
Corte de Justiça, quando do exame de casos análogos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL CONSTATADA.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
SÚMULA 72 DA TNU.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSS adversando a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária e concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente; aduzindo o apelante, em suas razões, a inexistência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
Resta inconteste a condição do autor como segurado da previdência social e a doença ocupacional que lhe acomete, Abaulamento discal (CID M51.2) associada à Lombalgia Crônica (CID 54.5), ocasionando-lhe a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual na construção civil e de qualquer outra que necessite pegar peso em excesso e realizar flexão intensa do quadril; fazendo jus ao auxílio-acidente, nos termos do art. 104, inciso II do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação vigência à época. 4.
O REsp 1109591/SC, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 5.
Súmula 72 Da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE - Apelação Cível - 0004519-56.2018.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023) (grifei) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ARTROSE PÓS-TRAUMÁTICA DE PUNHO ESQUERDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE.
REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-acidente é cabível "como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e §2º, da Lei 8.213/1991). 2.
No caso dos autos, o autor demonstrou a sua qualidade de segurado (art. 15, I, da Lei n º 8.213/91), tanto que recebeu auxílio-doença previdenciário, auxílio-doença, conforme se depreende da carta de concessão do auxilio-doença acidentário e prorrogação (fls. 26/27), cessado em 31/07/2013. 3.
Por sua vez, colhe-se do acervo probatório, mais especificamente do laudo pericial, inserto às fls. 107/109, que o autor não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se apto ao trabalho, o que afasta a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4.
Contudo, restou constada a redução da capacidade laborativa do autor, delineando-se o nexo causal entre a moléstia e o acidente de trabalho, causado por acidente de trajeto.
Conforme laudo pericial, em que pese a força muscular e a mobilidade das articulações restarem preservadas, inconteste é a conclusão de que o autor teve "sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade". 4.
Verifica-se a redução de sua capacidade e para execução de sua atividade habitual de motorista, sendo esta decorrente de acidente de trabalho, o direito ao benefício previdenciário de auxílio-acidente é medida que se impõe, cujo valor mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido a do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrido em 31/07/2013. 5.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0115800-07.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) (grifei) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
II.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
III.
In casu, o Laudo Pericial Judicial, acostado às fls. 99/111, assevera que o Apelado sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho que implica na redução de sua capacidade para o trabalho, tratando-se de doença ocupacional, uma vez que no item 13, se estabeleceu o nexo causal entre a patologia apresentada e a atividade profissional habitualmente desempenhada, justificando a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei da Previdência Social.
IV - O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862, em 09 de junho de 2021, sobre a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, firmando a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." V- Com relação à incidência de juros e correção monetária, aplica-se os juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
VI- Precedentes do STJ e deste Sodalício.
VII - Recurso apelatório e Remessa Necessária conhecidos e improvidos. (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0117118-25.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) (grifei) Conclui-se, pois, que a sentença proferida pelo juízo a quo se encontra em consonância com a legislação e jurisprudência atinentes a matéria em debate, razão pela qual não merece qualquer reparo nessa parte.
Ademais, observo que foi definido na sentença vergastada o percentual atinente aos honorários sucumbenciais.
No entanto, em face da iliquidez do julgado, a verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Assim, posterga-se, de ofício, a fixação do percentual da verba sucumbencial, a qual deverá ser definida para o momento da liquidação do julgado.
DIANTE DO EXPOSTO, Conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, e de ofício, determinar que a verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se à devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22855797
-
23/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
23/06/2025 14:39
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 08:51
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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