TJCE - 0280903-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2025 19:24
Alterado o assunto processual
-
24/04/2025 19:24
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/04/2025 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL FREITAS MARIANO DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:30
Decorrido prazo de ITALO LANNES LIMA ALBUQUERQUE em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/04/2025. Documento: 144271003
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144271003
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0280903-56.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANATACIA ALBUQUERQUE CAVALCANTE REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144271003
-
31/03/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 08:07
Juntada de Petição de Apelação
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137323920
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0280903-56.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: THASSIA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ANATACIA ALBUQUERQUE CAVALCANTE Polo passivo Enel SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e dano moral proposta por Thassia Albuquerque Cavalcante em face da Companhia Energética do Ceará - Enel.
Em síntese, a parte autora relata que é portadora de deficiência visual congênita, diagnosticada com catarata bilateral e nistagmo (CID 10 - Q12.O - H55 - H54.2), possui 80% da visão comprometida e, apesar de já ter se submetido a diversos procedimentos cirúrgicos, não recuperou completamente sua visão.
Em 04 de novembro de 2024, compareceu a um exame médico, no qual sua pupila foi dilatada para exames.
Após a consulta, por volta das 16h30min, a autora pegou um Uber para retornar à sua residência.
Ao chegar, percebeu que sua energia estava cortada e entrou em contato com a empresa de fornecimento de energia (ENEL), sendo informada de que não possuía cadastro na empresa, além de o número de cliente fornecido não pertencer a sua conta.
Ao consultar a portaria do prédio, foi informada de que a empresa havia enviado uma equipe técnica para realizar o corte de energia.
A autora, que reside sozinha, afirmou que não possuía débitos e que a próxima fatura venceria em 05 de novembro de 2024.
Dada a sua condição de saúde, a autora necessita do fornecimento de energia para o uso contínuo de colírios no tratamento de glaucoma.
O corte de energia causou grande transtorno, pois ela não conseguiu seguir o tratamento corretamente.
A autora tentou entrar em contato com a empresa diversas vezes entre as 17h e às 22h, registrando apenas um número de protocolo (489449944), mas não obteve êxito no restabelecimento do serviço.
Diante dos fatos, a autora requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento da energia elétrica, sob pena de multa, e a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devido à sua vulnerabilidade.
Além disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 30.000,00, em razão do corte indevido de energia, e que o pedido seja julgado procedente, tornando definitiva a tutela de urgência (ID. 128982850).
Instruem a petição inicial os documentos de ID. 128982855-128982853.
Decisão de ID. 128982829 concedeu a tutela provisória de urgência, determinando à Companhia Energética do Ceará a religação imediata do serviço de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Também foi fixado o prazo de 15 dias para que a autora comprovasse a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição de ID. 128982841, a autora relatou que a empresa requerida foi intimada em 08/11/2024, mas não cumpriu a decisão.
A autora, deficiente, está sofrendo com a falta de energia, o que compromete seu tratamento médico e causa crises de ansiedade.
Diante disso, solicitou a majoração da multa diária, conforme o artigo 537, § 1º, do CPC, e o envio de ofício para a empresa, determinando o cumprimento imediato da decisão.
A ré, Companhia Energética do Ceará (Enel), apresentou contestação alegando que não houve corte indevido de energia, conforme afirmado pela autora.
A empresa sustenta que não há registros de suspensão de fornecimento ou ordem de corte em seus sistemas e que a autora não apresentou qualquer documentação comprobatória.
Defende que o corte ocorreu após solicitação de encerramento do serviço, realizada pela própria autora em 01/11/2024, e que o fornecimento foi restabelecido no prazo de 24 horas após solicitação em 28/11/2024.
A ré afirma ainda que não praticou ato ilícito, pois o corte foi realizado devido a débito de pagamento, e que a autora não comprovou a existência de dano moral, já que a suspensão foi legítima e previamente informada.
A empresa argumenta que a autora não comprovou qualquer abalo emocional, sendo que o pagamento da fatura só foi feito após o corte, o que demonstra que a ação foi realizada dentro da legalidade.
Diante disso, a ré requer a improcedência da ação, alegando ausência de ato ilícito e de prova suficiente de danos morais (ID. 128982845).
Despacho de ID. 131700399 determinou a renovação da intimação à requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio das três últimas declarações de Imposto de Renda, o que foi atendido em ID. 134232114.
Despacho de ID. 134308276 recebeu a inicial, concedeu à autora a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da requerente para apresentar réplica e indicar provas.
Também foi determinada a intimação do réu para manifestar seu interesse na produção de provas.
Em sede de réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial (ID. 136951871). Conforme registrado no sistema, decorrido o prazo, não houve manifestação por parte da ré. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
Nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 DO MÉRITO No presente caso, os pontos controvertidos dizem respeito à regularidade do corte de energia elétrica, à responsabilidade pela suspensão do fornecimento e à ocorrência de danos morais.
Cumpre destacar que a relação entre as partes é de consumo, considerando que se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração, conforme disposto nos seguintes termos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ademais, o serviço de energia elétrica configura-se como essencial à dignidade da pessoa humana, conforme garantido pela Constituição Federal de 1988.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, no art. 22, que as concessionárias devem atuar de forma eficiente, prestando os serviços públicos essenciais de maneira adequada e contínua.
Vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, conforme previsto neste código.
Importa ressaltar que o serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 8.987/95: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Nesse contexto, de acordo com o art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é admitido o corte no fornecimento de energia elétrica por razões de ordem técnica ou por inadimplência por parte do consumidor, não se configurando como descontinuidade do serviço: § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
A referida previsão também está presente na Resolução/ANEEL nº 1000/2021, especificamente no art. 4º, que estabelece: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Consta nos autos que, em 04 de novembro de 2024, a titular da unidade consumidora de energia elétrica (UC nº 10218543 e nº do cliente 62283133) teve o fornecimento de energia abruptamente suspenso, sem prévio aviso.
A autora foi informada de que não possuía cadastro na empresa, além de ser informada de que o número de cliente fornecido não correspondia à sua conta.
A ré, Companhia Energética do Ceará (Enel), alegou que o corte ocorreu após solicitação de encerramento do serviço, realizada pela própria autora em 01/11/2024, e que o fornecimento foi restabelecido no prazo de 24 horas, após solicitação em 28/11/2024 (ID. 128982845).
No entanto, ao analisar as telas sistêmicas apresentadas pela ré, é evidente que houve um erro por parte da concessionária (v.
ID. 128982845, p. 05).
Os registros do sistema indicam que a autora solicitou o encerramento da unidade consumidora nº 57325843, referente ao imóvel localizado na Av.
José Hélio Barreto de Arruda Coelho, em Sobral - CE.
Porém, a unidade consumidora cuja energia foi indevidamente cortada foi a nº 10218543, que corresponde ao imóvel onde a autora reside, situado na Rua Newton Craveiro, 120, Messejana, Fortaleza (v. comprovante de residência em ID. 128982856).
Ou seja, embora a autora possua um único número de cliente (nº de cliente 62283133), a concessionária desligou a unidade consumidora equivocada, o que evidencia uma falha nos procedimentos de verificação e execução do corte.
Mesmo que a concessionária tenha apresentado justificativas para o corte, é inegável que, tratando-se de um serviço essencial, a interrupção indevida do fornecimento configura falha na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a legislação aplicável. Nesse sentido, a responsabilidade da empresa decorre diretamente desse erro, uma vez que ficou comprovado que a autora não havia solicitado o encerramento da unidade consumidora nº 10218543, nem sequer estava em débito, sendo a interrupção do fornecimento resultado de equívoco cometido pela própria prestadora do serviço.
A falha no fornecimento, ao ser causada por um erro tão claro e evitável, configura um ato ilícito da concessionária, a qual, por sua vez, responde objetivamente pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Conclui-se que a autora foi indevidamente privada do fornecimento de energia elétrica por vários dias consecutivos, o que lhe causou transtornos significativos.
Considerando que a autora é portadora de deficiência visual congênita, com 80% de sua visão comprometida, constata-se que a falta de energia agravou ainda mais suas dificuldades de acessibilidade, colocando em risco sua integridade física.
Em consequência disso, a interrupção no fornecimento de energia afetou diretamente seu bem-estar e provocou um considerável abalo psicológico, visto que ela ficou impossibilitada de realizar tarefas cotidianas essenciais.
Dessa forma, a reparação por danos morais se revela necessária e proporcional.
Para tanto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando ser adequado à gravidade da falha cometida pela concessionária, levando em conta a intensidade do sofrimento causado à autora, sua condição de vulnerabilidade e a função pedagógica da indenização.
Assim, esse valor visa compensar a autora pelos danos emocionais e psicológicos sofridos, ao mesmo tempo em que desestimula a repetição da conduta ilícita por parte da concessionária, sem implicar enriquecimento ilícito. 2.3 DA MULTA POR O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR No que tange ao descumprimento da decisão proferida em ID. 128982829, que concedeu a tutela de urgência para determinar que a Companhia Energética do Ceará procedesse à religação imediata do serviço de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor da causa.
Conforme consta dos autos, a parte ré procedeu à religação do serviço de energia elétrica somente em 28/11/2024 (v.
ID. 128982845, p. 05), mesmo após ser intimada em 08/11/2024 (ID. 128982835). Dessa forma, verifica-se que o descumprimento da ordem judicial ocorreu entre 10/11/2024, 24 horas após a citação/intimação da requerida (já considerado o tempo necessário para cumprir ordem), e 27/11/2024, dia anterior à efetiva religação da energia, devendo tais datas serem consideradas como o termo inicial e o termo final da incidência da multa diária.
Em respeito ao disposto no Enunciado nº 410 da Súmula do STJ, entendo que o termo inicial para a cobrança da multa é 10/11/2024, e não a data da publicação da decisão interlocutória no DJe.
Isso porque, conforme mencionado no enunciado, a prévia intimação pessoal do devedor é condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento que permanece aplicável, inclusive após a entrada em vigor do Código de Processo Civil.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
ORDEM JUDICIAL PARA FAZER OU NÃO FAZER.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL EM RELAÇÃO ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil". (EREsp 1360577/MG, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019) Portanto, incumbia à parte ré, como a qualquer jurisdicionado, cumprir a determinação judicial, ou, se fosse o caso, apresentar sua contestação nos meios processuais próprios, como efetivamente fez a empresa promovida.
Contudo, tal circunstância não exime a parte ré de cumprir a medida de urgência concedida, que foi fundamentada nos requisitos legais do bom direito e do risco iminente de dano.
Durante o período de 10/11/2024 e 27/11/2024, transcorreram 18 (dezoito) dias, e considerando que cada dia de descumprimento implica em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor total da multa seria de R$ 9.000,00.
Por fim, fixo o valor da multa cominatória em R$ 9.000,00, conforme a análise da razoabilidade e proporcionalidade, com base nas diretrizes acima expostas. 3 DISPOSITIVO Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida no ID. 128982829; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora a contar da citação; c) Aplicar a multa cominatória de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em razão do descumprimento da ordem judicial que determinou a religação do serviço de energia elétrica, conforme previsto no ID. 128982829.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registrado no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137323920
-
06/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137323920
-
26/02/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 22:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 14:58
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:58
Decorrido prazo de Enel em 10/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a THASSIA ALBUQUERQUE CAVALCANTE registrado(a) civilmente como ANATACIA ALBUQUERQUE CAVALCANTE - CPF: *24.***.*29-40 (AUTOR).
-
31/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131700399
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131700399
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131700399
-
14/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700399
-
14/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 03:05
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/12/2024 11:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02450684-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/12/2024 10:58
-
18/11/2024 18:21
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02437978-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/11/2024 18:09
-
18/11/2024 10:40
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02436842-7 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 18/11/2024 10:39
-
11/11/2024 18:39
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0464/2024 Data da Publicacao: 12/11/2024 Numero do Diario: 3431
-
08/11/2024 12:06
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/11/2024 12:06
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/11/2024 12:02
Mov. [8] - Documento
-
08/11/2024 01:51
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 16:53
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/217598-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2024 Local: Oficial de justica - Elson Jansen Cordeiro Pimentel
-
07/11/2024 16:39
Mov. [5] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 14:44
Mov. [4] - Conclusão
-
05/11/2024 09:34
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio | plantao fora do horario
-
05/11/2024 09:34
Mov. [2] - Redistribuição de processo - saída | plantao fora do horario
-
04/11/2024 23:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 15:07