TJCE - 0204199-36.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de RENATO MENEZES BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137102009
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03/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0204199-36.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Direito de Imagem]AUTOR: MARIA DO SOCORRO SANTIAGO DA SILVAREU: BANCO BMG SA S E N T E N ÇA 1.
Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA DO SOCORRO SANTIAGO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A, devidamente qualificados nos autos. Narra a promovente, em síntese, que é beneficiária do INSS e que se dirigiu a uma loja de atendimento do banco promovido com o objetivo de realizar um empréstimo consignado.
Todavia, após atendimento, foi realizado empréstimo de cartão de crédito, no valor de R$ 1.277,75 (um mil duzentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), com parcela com quantidades indeterminadas no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Sustenta que pretendia realizar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado. Assim, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, requer a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, bem indenização por danos morais e materiais. O juízo indeferiu a concessão da tutela antecipada e deferiu a justiça gratuita ao autor em decisão de ID. 117808474. Citado, o requerido BANCO BMG S.A apresentou contestação (ID. 117811401), onde arguiu, preliminarmente, ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, informa que as partes celebraram contrato, mediante assinatura do termo de adesão, o qual prevê claramente a contratação de cartão consignado.
Aduz que a autora efetuou o pagamento do valor mínimo das faturas, mas deixou de pagar o valor complementar que garantiria a não incidência dos juros moratórios.
Afirma que a utilização do cartão restou amplamente comprovada pelas faturas anexas, as quais foram encaminhadas fisicamente para o endereço indicado pela parte no ato da contratação.
Assim, sustenta que o contrato foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, partindo-se da premissa da boa-fé.
Diante disso, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Não houve apresentação de réplica. Realizada audiência de conciliação (ID. 117811404), as partes não transigiram. Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, as partes nada apresentaram ou requereram. Relatados.
DECIDO. 2.
Fundamentação. Inicialmente, o promovido argui prejudiciais de mérito atinentes à prescrição e decadência.
Uma vez que se trata de relação de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam periodicamente e caracterizam uma relação jurídica sucessiva - descontos nos proventos do autor - não há o que se cogitar de prescrição ou decadência ante a contínua lesão ao seu direito.
Rejeito, portanto, as prejudiciais de mérito arguidas. Passo à análise do mérito. Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se o réu no conceito de prestador de serviços, e seus clientes, por serem destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores.
Tal entendimento respalda-se nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da questão é saber se é regular a contratação discutida, acenando a autora que tinha intenção de realizar contrato de empréstimo consignado, mas o banco realizou contrato de cartão de crédito consignado. O serviço objeto da presente ação (Reserva de Margem Consignável com uso de cartão de crédito) é regulado pela Instrução Normativa nº 28 de 2008, do INSS: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. Frise-se que a própria resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da RMC. O promovido juntou em ID. 117811396 o Contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado em 31/01/2015 e em ID. 117811396 a proposta de contratação de saque mediante utilização do Cartão de Crédito Consignado, assinado pela parte autora e cópia de seus documentos pessoais retidos à época.
Além disso, apresenta comprovante de TED em ID. 117811400. Ressalto que no termo de adesão consta expressamente que a modalidade do contrato era "cartão de crédito consignado", documento no qual a autora apôs sua assinatura. Oportuno notar que inexistem elementos que indiquem ter havido vício de consentimento no momento da contratação.
Ademais, a parte autora não apresentou réplica impugnando a documentação apresentada pelo réu. Assim, se a autora firmou seu consentimento quanto a forma de pagamento e utilizou dos serviços prestados, deve adimplir com as obrigações assumidas, não havendo violação às normas de proteção ao consumidor ou qualquer defeito na prestação do serviço por parte do banco demandado, que enseje a declaração de nulidade do contrato com a devolução do valor pago e indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, não existe indício de irregularidade no contrato.
Caberia a parte autora demonstrar o seu direito, mas todo o conjunto probatório se inclina pela preservação do pacto firmado.
Diante disso, conclui-se que os descontos não foram indevidos, não havendo que se falar em devolução dos valores descontados.
Uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexistem quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da Instituição Bancária. 3.
Dispositivo. Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO, por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTES os pedidos da autora, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das custas, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, o referido pagamento ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137102009
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28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137102009
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27/02/2025 12:04
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 17:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:08
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/08/2024 23:14
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:25
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:13
Mov. [45] - Documento Analisado
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18/07/2024 17:03
Mov. [44] - Mero expediente | Instadas a se manifestarem a fl.154, as partes nao requereram producao de prova em juizo. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide. Facam os autos conclusos para sentenca.
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18/07/2024 16:32
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 18:42
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/07/2024 18:08
Mov. [41] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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13/05/2024 23:00
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 02:08
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 13:12
Mov. [38] - Documento Analisado
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26/04/2024 16:07
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 00:16
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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24/10/2023 23:56
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 25/10/2023 Numero do Diario: 3184
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23/10/2023 02:37
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato Menezes Barreto (OAB 42538/CE)
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20/10/2023 16:05
Mov. [33] - Documento Analisado
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11/10/2023 18:43
Mov. [32] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao no prazo de 15 (quinze) dias.
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18/08/2023 13:28
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02267245-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 13:12
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20/06/2023 10:45
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2023 10:17
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/06/2023 09:46
Mov. [28] - Documento
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17/06/2023 12:31
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127952-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2023 12:25
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14/06/2023 18:13
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 15:28
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02108535-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/06/2023 15:04
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12/04/2023 21:40
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2023 Data da Publicacao: 13/04/2023 Numero do Diario: 3054
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11/04/2023 02:22
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2023 15:20
Mov. [22] - Documento Analisado
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05/04/2023 14:51
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2023 09:35
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/03/2023 09:17
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2023 09:16
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/03/2023 13:29
Mov. [17] - Encerrar análise
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03/03/2023 21:34
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 16:48
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/03/2023 15:30
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/03/2023 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 18:55
Mov. [12] - Documento Analisado
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28/02/2023 16:43
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 03:57
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 27/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/02/2023 23:49
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 17:37
Mov. [6] - Documento Analisado
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30/01/2023 16:31
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/06/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Pendente
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26/01/2023 15:14
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/01/2023 15:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 23:36
Mov. [2] - Conclusão
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23/01/2023 23:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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