TJCE - 0219385-02.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 169990863
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 169990863
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0219385-02.2023.8.06.0001 AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA DE SOUZA REU: HAPVIDA RH. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (ID 166565556).
Empós remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/09/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169990863
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26/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO DE MEDEIROS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de WAGNER ROCHA JOVENTINO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162431688
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162431688
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0219385-02.2023.8.06.0001 AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA DE SOUZA REU: HAPVIDA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização proposta por Vanessa Maria da Silva de Souza, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 121548399) alega que contratou o plano de saúde gerenciado pela requerida. Declara que, em 25.10.2022, sentiu fortes dores na região abdominal, ocasião em que procurou o setor e emergência da requerida, sendo aplicadas medicações e realizados exames (de tomografia, de hemograma e de urina), sendo diagnosticada uma patologia (apendicite aguda) que necessitava de cirurgia. Informa que ao se preparar para o ato cirúrgico foi informada da não autorização do plano por motivo de falta de carência, sendo solicitado que procurasse outro hospital para realização deste procedimento. Salienta que foi para o Frotinha de Messejana, onde realizou a cirurgia. Reclama desta situação decorrente dos riscos de estrangulamento do apêndice, que poderia ocasionar seu óbito, da cicatriz na região pélvica e que a urgência autorizava a realização deste procedimento. Pede, inicialmente, (i) concessão da gratuidade judiciária. Solicita, meritoriamente, (ii) indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00. Acostados documentos (IDs 121548411, 121548413, 121548397, 121548398, 121548395, 121548404-121548408, 121548400-121548401, 121548394, 121548396, 121548403, 121548414, 121548402, 121544152, 121544150). Decisão (ID 121544133) recebe a petição inicial, concede a gratuidade judiciária e determina a citação da requerida. Contestação (ID 121544140) defende, meritoriamente, (a) que a requerente, quando solicitou o serviço, tinhas apenas 40 dias de plano, (b) que ela poderia ter contratado um plano sem prazo de carência, (c) que prestou atendimento em seu proveito, com disposição de exames, de acompanhamento médico, tratamento de medicamento e internação até estabilização, (c) que não existiu risco imediato de vida ou lesão irreversível, conforme art. 35-C da Lei 9.656/1998, (d) não há comprovação de sequelas, (e) dever de cumprir a carência de 180 dias, consoante art. 12, V, da Lei 9.656/1998, e a requerente tinha ciência desta exigência (pág.7), (f) inexistência de responsabilidade civil.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 121544138, 121544139, 121544142, 121544141, 121544143, 121544144, 121544145, 121544146). Réplica (ID 121544151). Decisão (ID 121544154) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerida a produção de prova pericial e documental (expedição de ofício ao Hospital Distrital Dr.
Evandro Ayres de Moura ou Secretaria do Município de Fortaleza para que encaminhe cópia do prontuário da promovente quanto a cirurgia realizada no dia 26/10/2022) Decisão (ID 121544162) defere a prova documental. Secretaria Municipal de Fortaleza (IDs 121547729-121547750) envia as informações pleiteadas. Partes, intimadas sobre este ofício, decorreu o prazo sem manifestação. Decisão (ID (ID 121547758) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre plano de saúde, pela alegação de firmamento deste contrato, mas negação de serviço, em situação de emergência, pela falta de carência, requerendo indenização pelos danos morais sofridos. O plano de saúde configura um contrato que se direciona em garantir ao paciente a cobertura de produtos e serviços médico-hospitalares dispostos na rede privada de saúde, voltados a satisfação das necessidades orgânicas do paciente.
Via de regra, este contrato, por se operar no campo privado, possui limitações, contudo o fato de sua finalidade alcançar fatores que afetam a saúde individual exigem medidas que busquem equilibrar as limitações contratuais com a dignidade da pessoa humana. Em matéria de período de carência (que estabelece um período mínimo de tempo para utilização de cada serviço médico contratado junto ao plano de saúde) configura uma cláusula contratual legítima.
Contudo, nas situações de urgência que implique em risco de morte ou lesão irreparável para o paciente, o prazo de carência deve ser de 24 horas após a contratação, como forma segura de resguardar o direto à vida, conforme art. 12, V, c da Lei 9.656/1998.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 597.
A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação. De modo que, uma vez violado este prazo de carência 24 horas, fica configurado o dano moral.
A propósito, o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA DE 180 DIAS.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N . 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia tem origem na recusa de internação de paciente com quadro clínico de "dissecção do segmento distal da aorta abdominal" (e-STJ fl . 57), sob o argumento de carência contratual. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ .2.1.
O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pelo caráter urgente da internação.
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial . 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4 . "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838 .679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020). 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão .5.1.
O valor estabelecido pelo Tribunal de origem, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2438013, Relator.: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 19/03/2024) Analisando o processo, observo que a requerente acostou nos IDs 121548404-121548408 sua ficha de atendimento junto à requerida, que em 25.10.2022 foi detectada ser portadora de apendicite aguda, mas não poderia realizar procedimento cirúrgico porque conta da carência contratual, conforme onde consta no ID 121548406, pág. 3.
Este documento evidencia a plena responsabilidade da requerida, visto que este problema orgânico da requerente, caso não tratado, poderia causar sua morte. Em seguida, a requerente juntou no ID 121544152 termo que comprova que em 26.10.2022 realizou a cirurgia que necessitava junto ao Frotinha.
Por outro lado, a requerente acostou no ID 121548396 uma declaração emitida pelo Hospital Antônio Prudente que certifica três informações relevantes. (1) que em 25.10.2022 a requerente foi examinada e constatado ser portadora de apendicite aguda, precisando realizar cirurgia de apendicectomia, mas informá-la da não cobertura ela evadiu-se da clínica, (2), que, em 13.11.2022, a requerente retornou ao hospital com dor abdominal e informou que havia realizado a cirurgia no apêndice há duas semanas em unidade externa, onde após ser estabilizada foi liberada, (3) que em 30.11.2022 a requerente retornou com nova dor abdominal, sendo realizado ultrassonografia que detectou inflamação em local associado ao procedimento cirúrgico que realizou. Ponderando estas informações, entendo que a requerente foi vítima de um comunicado muito grave, de que precisava realizar um grande procedimento cirúrgico, mas que a requerida não lhe faria a respectiva cobertura por falta de carência.
Ocorre que se encontra, também, evidenciado que a requerente optou por sair do hospital sem autorização, realizar o procedimento noutra clínica e retornar para a requerida para sanar defeito da cirurgia realizada. Diante disso, entendo que o comportamento da requerida em negar a cirurgia para a requerente motivou a requerente a assumir um risco, além do necessário, pois se a requerida não iria realizar a cirurgia o que adiantaria a requerente permanecer naquele hospital? Em verdade, a requerente se encontrava em situação de inegável aflição, onde o fator instintivo de sobrevivência a levou a buscar uma solução, mas que tudo isto, repito, foi causado pela expressa declaração da requerida em se recusar a cobrir sua necessária cirurgia, traduzindo responsabilidade da requerida. De sua parte, a requerida defendeu que prestou atendimento em proveito da requerente, com disposição de exames, de acompanhamento médico, tratamento de medicamento e internação até estabilização, bem como não cobriu a cirurgia por força do não cumprimento do prazo de carência contratual. Ocorre que a requerida não diligenciou nenhum elemento que certificasse seu reconhecimento da gravidade da situação vivida pela requerente, e que nestes casos a carência exigida é de 24 horas da contratação, sendo que a requerida certificou que a requerente estava com 40 dias, deduzindo que deveria ter realizado obrigatoriamente sua cirurgia, razão pela qual passo a apreciar o pedido levando em conta a culpabilidade da requerida. Quanto à indenização pelos danos morais em R$ 20.000,00, vejo que a requerente (1) sofreu uma situação que repercute em sua personalidade, pela razão de que se encontrava em um estado crítico de saúde que poderia lhe levar a morte, sendo que esta situação foi certificada e reconhecida pela requerida, mas esta preferiu levantar um formalismo incoerente de interpretação de cláusula contratual, ao invés de realizar sua missão institucional, causando na requerente grande receio de morte que a levou sair da clínica em desespero e se operar com profissional não qualificado, (2) evidenciou sequela deste evento, pois a cirurgia com terceiro deixou seu organismo com inflamação, o que majora o valor a ser estipulado nesta condenação, (3) demonstrou suas condições financeiras (ID 121548413), devendo haver uma ponderação para se evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, percebo que a requerida (4) é uma empresa de grande porte, presumindo dispor de um razoável patrimônio financeiro e (5) dever aplicar uma política mais adequada para atuar em situação de emergência, onde neste caso a carência não pode ser superior a 24 horas da contratação. Assim, considero adequada a fixação da reparação de danos morais em valor que entendo não ser irrisório, muito menos exorbitante, mas atendendo aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 10.000,00.
Defiro. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar a requerente indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes via DJEN. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
02/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162431688
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30/06/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:53
Decorrido prazo de JULIANA CORDEIRO DE MEDEIROS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:53
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137074866
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0219385-02.2023.8.06.0001 AUTOR: VANESSA MARIA DA SILVA DE SOUZA REU: HAPVIDA Ausente nos autos qualquer elemento que invalide ou ponha à prova a perícia realizada, homologo o laudo pericial e os esclarecimentos acerca deste prestados.
Inexistindo outras provas a serem produzidas no presente feito, sigam os autos conclusos para julgamento.
Publique-se via DJe. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137074866
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28/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137074866
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26/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:54
Juntada de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 129474214
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19/12/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129474214
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10/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:59
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 20:20
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 17:18
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 16:15
Mov. [91] - Encerrar análise
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21/10/2024 16:15
Mov. [90] - Conclusão
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21/10/2024 16:15
Mov. [89] - Petição
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18/09/2024 10:02
Mov. [88] - Documento
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16/08/2024 19:14
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 11:37
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:12
Mov. [85] - Documento Analisado
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02/08/2024 14:55
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 14:28
Mov. [83] - Encerrar análise
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31/07/2024 14:27
Mov. [82] - Conclusão
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31/07/2024 14:27
Mov. [81] - Petição
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30/07/2024 19:02
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
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29/07/2024 01:37
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 16:27
Mov. [78] - Documento Analisado
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26/07/2024 16:26
Mov. [77] - Documento
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08/07/2024 06:54
Mov. [76] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 10:57
Mov. [75] - Conclusão
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28/06/2024 10:57
Mov. [74] - Petição
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27/06/2024 12:24
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152738-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2024 12:02
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25/06/2024 14:59
Mov. [72] - Documento
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18/06/2024 16:26
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 20:12
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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05/06/2024 06:37
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:39
Mov. [68] - Documento Analisado
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29/05/2024 11:45
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02088822-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 11:42
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22/05/2024 15:29
Mov. [66] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2024 10:09
Mov. [65] - Petição
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17/05/2024 10:32
Mov. [64] - Encerrar análise
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17/05/2024 10:32
Mov. [63] - Conclusão
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10/05/2024 15:53
Mov. [62] - Documento
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06/05/2024 13:26
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035691-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 13:13
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08/04/2024 19:35
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0123/2024 Data da Publicacao: 09/04/2024 Numero do Diario: 3280
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05/04/2024 01:45
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/04/2024 17:16
Mov. [58] - Documento Analisado
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20/03/2024 13:03
Mov. [57] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 16:57
Mov. [56] - Conclusão
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14/03/2024 21:30
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936862-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 21:12
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07/03/2024 19:36
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
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06/03/2024 01:43
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 19:23
Mov. [52] - Documento Analisado
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22/02/2024 15:23
Mov. [51] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte autora para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica e os documentos acostados as fls. 230/251, postulando as diligencias cabiveis ao regular andamento processual.
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12/01/2024 16:38
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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09/01/2024 20:38
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/01/2024 20:38
Mov. [48] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/01/2024 20:36
Mov. [47] - Documento
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08/01/2024 11:26
Mov. [46] - Ofício
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26/12/2023 18:15
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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26/12/2023 18:15
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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13/12/2023 18:45
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 06:40
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 13:52
Mov. [41] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/234164-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 26/12/2023 Local: Oficial de justica - Larissa Brito Gaspar
-
11/12/2023 13:48
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/234157-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Gomes de Araujo
-
11/12/2023 13:02
Mov. [39] - Documento Analisado
-
01/12/2023 17:30
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 15:54
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
28/09/2023 09:17
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02354026-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 09:02
-
04/09/2023 09:00
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
04/09/2023 09:00
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2023 11:15
Mov. [33] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/08/2023 17:42
Mov. [32] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
08/08/2023 10:16
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
04/08/2023 19:17
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
-
03/08/2023 01:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2023 19:00
Mov. [28] - Documento Analisado
-
31/07/2023 12:05
Mov. [27] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2023 12:05
Mov. [26] - Conclusão
-
14/07/2023 21:03
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192223-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2023 20:53
-
10/07/2023 09:33
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
05/07/2023 17:49
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170003-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 17:41
-
22/06/2023 18:44
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2023 Data da Publicacao: 23/06/2023 Numero do Diario: 3101
-
21/06/2023 01:38
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2023 13:13
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/06/2023 11:35
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2023 12:11
Mov. [18] - Conclusão
-
13/06/2023 21:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02119082-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/06/2023 21:05
-
19/05/2023 18:59
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 01:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 126/139 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos art
-
17/05/2023 13:21
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/05/2023 16:23
Mov. [13] - deferimento | Sobre a contestacao apresentada as fls. 126/139 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
16/05/2023 06:42
Mov. [12] - Conclusão
-
15/05/2023 20:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02054125-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/05/2023 19:52
-
20/04/2023 16:32
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
20/04/2023 16:32
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/04/2023 20:29
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0117/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
-
04/04/2023 10:48
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2023 09:46
Mov. [6] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
03/04/2023 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2023 10:20
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/03/2023 14:34
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2023 17:22
Mov. [2] - Conclusão
-
29/03/2023 17:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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