TJCE - 3036121-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166746401
-
07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166746401
-
06/08/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166746401
-
06/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
04/08/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/07/2025 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 00:51
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 07:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2025 16:46
Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/04/2025 12:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149899902
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149899902
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036121-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: RESIDENCE CLUB S.A. DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
11/04/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149899902
-
09/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:52
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/03/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137243919
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3036121-91.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A REU: RESIDENCE CLUB S.A. DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137243919
-
06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137243919
-
26/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2025 21:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/02/2025 00:52
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132312699
-
20/01/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132312699
-
14/01/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132312699
-
14/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132312699
-
14/01/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
09/01/2025 11:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
07/01/2025 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130842539
-
18/12/2024 16:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130842539
-
18/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128039784
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128039784
-
05/12/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128039784
-
03/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
26/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126161960
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126161960
-
21/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126161960
-
21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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