TJCE - 3000013-14.2024.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 168021857
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 168021857
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual figura como exequente Francisca das Chagas Costa e como executada a ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SOBRAL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte demandada comprovou o cumprimento da sentença por meio dos documentos de ID 164261589, no qual efetuou a obrigação de fazer, bem como por meio dos documentos de ID 164261601 e ID 164261607, nos quais efetuou a obrigação de pagar via depósito judicial. Em sequência, na petição de ID 166589539, a parte autora concorda com o depósito realizado e pugna pela expedição de alvará judicial para levantamento do valor, com transferência eletrônica para a conta bancária da advogada constituída, que detém poderes para tanto, conforme outorgado na procuração anexada aos autos (ID 78277170). É o Relatório.
DECIDO. É sabido, conforme dispõe o artigo 924 do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Desta forma, tendo a exequente concordado com os valores depositados em juízo e requerido seu levantamento por meio de alvará judicial, impõe-se a extinção do processo, uma vez que satisfeita a obrigação. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II c/c artigo 925, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e determino a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, independentemente do trânsito em julgado, com transferência eletrônica para a conta bancária da advogada constituída, que detém poderes para tanto, conforme outorgado na procuração anexada aos autos (ID 78277170). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a ser feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
21/08/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168021857
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21/08/2025 09:45
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/08/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/07/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165847992
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165847992
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000013-14.2024.8.06.0179 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA REU: CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar sobre a petição ID159564170. URUOCA/CE, 21 de julho de 2025. MICAELE MATOS DE OLIVEIRAServidor(a) da Secretariaassina de ordem -
21/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165847992
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21/07/2025 11:39
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159564170
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159564170
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e VINCULADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS SOBRAL LTDA., no qual alega a existência de suposta omissão na Sentença de ID 150066527. Para tanto, aduz a embargante que a sentença teria incorrido em omissão quando deixou de analisar gravação em que a autora/embargada autoriza a contratação dos serviços, cujo link externo estaria anexado à contestação (ID 88420643), condenando, por conseguinte, a requerida/embargante sob o fundamento de não ter providenciado a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação discutida. Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição de ID 152490806, porquanto tempestivos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, de se ressaltar o preenchimento dos requisitos recursais legais pela parte embargante, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, na medida das excepcionalidades do meio recursal adotado, de modo que inexistem irregularidades ou vícios a serem questionados e sanados e, para tanto, passo a enfrentar o seu mérito. Assim sendo, há que se ressaltar que os embargos de declaração, por certo, são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição, supressão da omissão existente no julgado e, ainda, correção de erros meramente materiais.
São 04 (quatro), portanto, os pressupostos específicos ao cabimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, sendo eles: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. Esses vícios possuem o poder de legitimar o manejo dos embargos de declaração, que se analisados à luz do disposto no art. 1.022, caput do CPC, veremos que tal mecanismo possui aplicabilidade contra qualquer decisão judicial, ou seja, através dos embargos de declaração é possível se impugnar decisão interlocutória, sentença, acórdão e decisão monocrática - final ou interlocutória - proferida pelo relator em sede recursal, reexame necessário e processo de competência originária do tribunal. No caso em tela, ao analisar o pronunciamento judicial embargado e, confrontando-o com os supostos vícios alegados pelo embargante, verifico, pois que a contradição apontada pelo embargante, com efeito, não restou configurada. A sentença reconheceu a inexistência da contratação do Cartão de Todos, pois não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação discutida, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias do instrumento contratual, autorizando a cobrança da tarifa impugnada ("COBRANÇA DE CARTÃO DE TODOS"). Apesar da embargante alegar ter anexado suposta gravação por meio de link, a jurisprudência pátria é firme no que diz respeito ao fato da obrigação de o conjunto probatório estar anexado ao processo. Link externo não é meio de prova.
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível que qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. Sobre o assunto, destaca-se: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS COM AS CAUSAS DE AUMENTOS DE PENA DO ART. 40, IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/13, E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
APENAS PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE ACESSO A "LINK EXTERNO" PARA FINS DE VISUALIZAÇÃO DAS PROVAS.
OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DO PROCESSO PRECISAM ESTAR JUNTADOS AOS AUTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por instrução deficitária. 2.
O rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem, o que não ocorreu, na espécie.
Apesar de impetrado por advogado, os autos compõem-se apenas da petição inicial. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168 .676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019). 4.
O conjunto probatório deve estar anexado ao processo.
Link externo não é meio de prova .
A parte afirma que salvou todos os documentos necessários ao julgamento do caso no "google drive", e fornece o link para o Poder Judiciário acessá-los. É juridicamente impossível esse Superior Tribunal de Justiça, ou qualquer órgão judicial, acessar documento não juntado aos autos e promover o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. 5.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STJ - AgRg no HC: 895072 MG 2024/0068750-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - ARMAZENAMENTO DE DOCUMENTOS EM "NUVEM" DISPONIBILIZADO POR LINK DE ACESSO - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO - NECESSIDADE DE JUNTADA FORMAL OU APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO.
Verificada a existência de omissão no acórdão embargado, acolhem-se os embargos de declaração para saneamento do mencionado vício.
Noutro giro, a juntada de documentos "em nuvem", disponibilizados em processo eletrônico através de link de acesso constante de petição protocolada, não se mostra como meio idôneo à apreciação de seu conteúdo pelo juízo.
Isto porque, além de facilitar a atuação de agentes mal-intencionados, o armazenamento de documentos fica subordinado à vontade da parte, que tem o poder de adicionar ou excluir documentos a qualquer tempo, dificultado o exercício do contraditório. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 03338478220208130000, Relator.: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 02/07/2020, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 02/07/2020). Deste modo, não há omissão na sentença que reconhece a inexistência de relação contratual entre as partes por ausência de documentos demonstrando a existência e validade da contratação discutida, pois a suposta prova feita por meio de link externo não pode ser considerada meio de prova, sendo juridicamente impossível que qualquer órgão judicial acesse documento não juntado aos autos e promova o julgamento da causa com base em conjunto probatório inexistente no caderno processual. Ademais, a insatisfação com a fundamentação de sentença, bem como o desejo de reforma do julgado deve ser atacado por meio de recurso inominado, não sendo os presentes embargos declaratórios instrumento hábil para tanto. À luz desses fundamentos, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, no mérito, não consistindo em nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença proferida nestes autos. P.R.I. Expediente necessários. Uruoca/CE, data da assinatura eletrônica. Allan Augusto do Nascimento Juiz - respondendo -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159564170
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12/06/2025 17:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CARTAO TODOS SOBRAL LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 150066527
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150066527
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-252 Vistos em Inspeção - Portaria Nº 4/2025-C245VUNI00 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Sem preliminares.
Passo à análise do mérito. MÉRITO Malgrado as alegações da requerida (id 88420643), não houve a juntada de documentos que demonstrassem a existência e validade da contratação discutida, de forma a provar fato extintivo do direito autoral, em especial, através de cópias do instrumento contratual, autorizando a cobrança da tarifa impugnada ("COBRANÇA DE CARTÃO DE TODOS"). Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova da contratação questionada, a consequência processual lógica é concluir que o autor não solicitou o serviço correspondente, tampouco autorizou os descontos. Nesse sentido, a contratação deve ser considerada inexistente, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, os requeridos não se desincumbiram desse ônus, não trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido. Repetição do indébito O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento citado foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará exarou acórdão nos autos da Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio. Portanto, tenho que, não demonstrado o elemento volitivo da má-fé nos descontos realizados, deve ser efetuada a devolução de forma simples no período compreendido até 30 de março de 2021, cabendo a restituição em dobro, nos termos do art. 42, § único do CDC, apenas do período posterior a 30.03.2021. Para fins de execução devem ser considerados os descontos efetivamente comprovados durante a fase de conhecimento. Danos morais No tocante aos danos morais, estes restam configurados quando ficar comprovado a violação à Dignidade Humana e aos direitos da personalidade.
Tais direitos são assegurados pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor. O Enunciado nº 445 do Conselho de Justiça Federal assevera que: "o dano moral não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como a dor ou o sofrimento". Assim, a indenização por dano moral busca tutelar um princípio basilar do Ordenamento Jurídico que é a Dignidade da Pessoa Humana e não apenas os sentimentos e as sensações. O julgador no exame das peculiaridades do caso concreto deve analisar se houve violação de direitos e se esse deve ser ou não indenizado, uma vez que nem toda situação exige reparação a título de danos morais. Outrossim, Nelson Rosenvald, Cristiano Chaves de Farias e Felipe Peixoto Braga Netto asseveram que um mero dissabor não gera o dever de indenizar: Por isto, quando se diz na doutrina ou nos tribunais a conhecida sentença "trata-se de um mero aborrecimento ou um dissabor comum das relações cotidianas", não se quer afirmar que a lesão não foi grave o suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Em verdade, o que se pretende é asseverar que naquela lide não houve concreta afetação a dignidade da pessoa do suposto ofendido, pois se os aborrecimentos, triviais e comuns, fossem hábeis a provocar a reparação moral, não haveria um dia que não fôssemos contemplados com uma reparação, e talvez, muito provavelmente, condenados também a prestá-la (BRAGA NETTO; FARIAS; ROSENVALD, 2014, p. 339). Conforme se depreende das alegações da parte autora e da análise das faturas de energia, os descontos efetuados pela requerida eram no valor de R$ 29,70 mensais. Assim, tratando-se de pequenos valores, não há que se falar em violação dos direitos da personalidade apta a ensejar a condenação do requerido nos danos morais pleiteados. Nesse sentido, destaco recente julgados Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - Apelação Cível - 0200463-02.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Nestes termos, tenho que o pedido referente ao dano moral deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para: a) Determinar aos requeridos que providenciem a suspensão do desconto na fatura de energia da parte requerente, referente ao "COBRANÇA DE CARTÃO DE TODOS", cuja contratação declaro inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa mensal de R$ 90,00 (noventa reais), até o limite de R$ 270,00 duzentos e setenta reais). b) Obedecida a prescrição e a modulação do EREsp nº 1413542 RS do STJ, condenar o requerido à repetição simples dos indébitos anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal, referente aos valores que tenham sido indevidamente cobrados da fatura de energia da parte autora com atualização monetária pelo INPC, desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
28/04/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150066527
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 13:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136881850
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136881850
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136881850
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e COMARCA AGREGADA DE MARTINÓPOLERua João Rodrigues, s/nº, Centro, CEP 62460-000Telefone (85) 3108 2525 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (3000013-14.2024.8.06.0179) Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em obediência à determinação do Juiz Substituto em respondência por esta Unidade Judiciária Dr.
Frederico Augusto Costa, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, a se realizar de forma PRESENCIAL, devendo as partes comparecer ao fórum da Comarca de Uruoca, no endereço Rua João Rodrigues, s/n, Centro, Uruoca-CE.
DATA DA AUDIÊNCIA: 31/03/2025 13:42 Uruoca/CE, 21 de fevereiro de 2025. DAIANE CUNHA PEREIRA LEITEServidor(a) da Secretaria, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136881850
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136881850
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136881850
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05/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136881850
-
05/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136881850
-
05/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136881850
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05/03/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 12:13
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 12:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:42, Vara Única da Comarca de Uruoca.
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18/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 17/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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11/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:53
Conclusos para despacho
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08/02/2024 19:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2024 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:54
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/01/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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