TJCE - 0247232-42.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 161183172
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09/07/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 161183172
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09/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0247232-42.2024.8.06.0001 REQUERENTE: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA REQUERIDO: REDECARD S/A
Vistos.
INTIME-SE o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do §1º do artigo mencionado.
Transcorrido o prazo, o executado tem 15 (quinze) dias para apresentar impugnação.
Outrossim, não efetuado o pagamento voluntário tempestivamente, será expedido, desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, com fulcro no art. 523, §3º, do mesmo Código.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 18/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
08/07/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161183172
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19/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:36
Processo Reativado
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18/06/2025 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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09/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES NASCIMENTO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 152697729
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152697729
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12/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0247232-42.2024.8.06.0001 AUTOR: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA REU: REDECARD S/A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REDECARD S/A em face da Sentença de id 138985369, a qual julgou procedente o pedido autoral.
A parte ré/embargante apresentou embargos de declaração (id. 149946273), arguindo que a sentença é omissa, pois não se observa a prova de entrega ou retirada dos produtos, sendo, portanto, mera narrativa de que houve o "suposto" prejuízo com a venda de produtos e o não recebimento da contrapartida.
Aduz também que, ao considerar válida a venda deve haver o desconto relativo a taxa das operadoras de cartão.
Com isso, o valor a ser pago em "suposto" dano material dever ser deduzido das taxas da operadora/bandeira de cartão utilizados.
Portanto, requer o acolhimento dos embargos.
Despacho determinando a parte embargada se manifestar. (id. 149952188) O autor/embargado se manifestou, argumentando que a parte ré tenta reverter a decisão brilhante, devendo ser rejeitado por inadequação da via eleita, pois não há obscuridade, omissão e erro material na sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando detidamente os embargos de declaração de id. 149946273, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios.
O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS ajuizado por BARATÃO DE IRRIGAÇÃO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A ação foi julgada procedente.
O embargante argui que a sentença foi omissa em relação aos danos materiais, haja vista a ausência de evidência do prejuízo material, bem como, caso seja validado as vendas, não falou a respeito sobre a aplicação das taxas dos cartões sobre os valores.
Inicialmente, cabe salientar que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, consoante o art. 944 do Código Civil.
A narrativa da embargante que não há evidência do dano material, não se sustenta, pois observa-se que fora juntado o Orçamento conforme se vê pelo id. 117246830, a Nota Fiscal (id. 117246161), bem como, as conversas acostadas (id. 117246844), demonstra que houve o envio e a entrega da mercadoria para o cliente.
Cabe ainda salientar que, fora juntado aos autos, os detalhes da venda, consoante id. 117246843, comprovando, de fato, que houve as vendas dos produtos e no valor pleiteado na inicial.
No que tange ao pedido relativo a taxa da operadora do cartão, entendo que o pedido do embargante merece prosperar, haja vista que fora reconhecida a prestação de serviço pela promovida, sendo, portanto, devida a incidência das taxas contratadas.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para julgá-los PARCIALMENTE PROMOVIDO, com base no art. 1.022 do CPC, a qual resta sanada com esta decisão, devendo-se o seguinte trecho: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 48.692,00 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e dois reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do cancelamento das transações, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
PASSAR A SER LIDO COMO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 48.692,00 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e dois reais), devendo ser deduzido as taxas do cartão prevista em contrato, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do cancelamento das transações, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-04-29 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
09/05/2025 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152697729
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01/05/2025 02:12
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/04/2025 06:36
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149952188
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149952188
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16/04/2025 00:00
Intimação
Despacho 0247232-42.2024.8.06.0001 AUTOR: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA REU: REDECARD S/A
Vistos.
Intime-se a parte embargada, através de seu Advogado, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 09 de Abril de 1015. GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
15/04/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149952188
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09/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138985369
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138985369
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03/04/2025 00:00
Intimação
Sentença 0247232-42.2024.8.06.0001 AUTOR: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA REU: REDECARD S/A RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS ajuizado por BARATÃO DE IRRIGAÇÃO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA em face de REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 117246831), a parte autora narra que atua no ramo de varejo e atacado de ferragens, ferramentas, além de outros, e no intuito de prevenir fraudes e inadimplências na venda se seus produtos, contratou os serviços da promovida para realizar vendas à vista e a prazo, através de sua bandeira de cartão de crédito.
Aduz que, conforme Nota Fiscal eletrônica n° 185596, em 08 de abril de 2024, realizou uma venda de 400 tubos de irrigação no valor de R$ 48.692,00 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e dois reais) em nome de Cassio Tavares Ferreira, sendo solicitado pelo comprador, o envio de links de pagamento para ser feito mediante cadastro de seu cartão de crédito.
Relata que foram criados um total de 04 links, nos valores de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais), R$ 14.069,00 (quatorze mil, sessenta e nove reais), R$ 12.173,00 (doze mil, cento e setenta e três reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais), que, após autorizado o pagamento pela promovida, foi expedida a nota fiscal e providenciada a entrega do material.
Informa que apesar das autorizações realizadas pela promovida, no dia 12 de abril/2024, recebeu, do portal rede, uma notificação de contestação do link do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e nos dias posteriores a contestação dos outros links emitidos na referida compra, sendo então cancelado todos os pagamentos já autorizados, o que causou sérios prejuízos financeiros a promovente, pois todas as mercadorias já haviam sido entregues ao comprador.
Assevera que buscou por diversas vezes a promovida de forma administrativa para solucionar o problema, entretanto, não obteve êxito.
Portanto, requer a condenação da promovida em danos materiais no importe de R$ 48.692,00 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e dois reais).
Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Atos Constitutivos, Procuração, Cobranças Realizadas, Comprovante das Vendas, Contrato, Dados do Pagamento, Conversas com o Comprador, Extrato, Link para Pagamento.
Custas recolhidas. (id. 117246126) Despacho (id. 117246129), determinando a citação da parte ré.
Contestação apresentada (id. 117246146), a parte ré, aduz que a demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora utilizada os serviços da ré para fomentar sua atividade comercial.
Relata que sobre a modalidade de pagamento por link, só é ao cliente/estabelecimento após solicitação.
Essa cautela, se deve ao fato de que, juntamente, com as possibilidades de pagamentos por link, o que representa aumento de receita, o estabelecimento fica ciente dos riscos envolvidos, pois fica mais expostos a situações de fraude com cartões e, necessariamente, deve ter, por parte do estabelecimento, uma conduta de verificação dos meios de pagamento utilizados.
Aduz que no caso dos autos, observou-se que a promovente realizou vendas de produtos em que foram usados cartões de terceiro, sem a autorização e ou clonado, o que gerou a contestação da compra pelo titular do cartão junto à operadora de cartão de crédito, dando início ao procedimento de chargeback que culminou no cancelamento da compra.
Informa que o autor não juntou qualquer nota fiscal, sendo apenas colacionado apenas um orçamento, bem como inexiste qualquer evidência de entrega do produto, e, portanto, não se pode falar que prejuízo. Portanto, requer a improcedência da demanda.
Com a contestação, vieram os seguintes documentos: Dados Cadastrais do Estabelecimento, Condições do Contrato e Dados da Transação.
Réplica apresentada (id. 117246162), a requerente rebate a contestação, reitera os termos iniciais e junta as Notas Fiscais.
Despacho (id. 117246164), conclamando as partes à conciliação.
Termo de Audiência de Conciliação (id. 130245015), informando que as partes não transigiram.
Despacho (id. 132429556), oportunizando as partes se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. (id. 132898390 e 134676921) Despacho (id. 135314775), anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
Inicialmente, cumpre asseverar que se trata de tema sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Embora a parte autora não seja destinatária final quanto aos produtos que vende para incrementar sua renda, é destinatário final na contratação do serviço bancário de pagamentos ofertado pela promovida.
Portanto, a promovente caracteriza-se como consumidor por ser destinatária final do serviço (art. 2º, caput, CDC).
De outro lado, a parte ré é considerada fornecedora (art. 3º, caput, CDC), já que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
No entanto, a inversão do ônus da prova, mesmo nos casos que envolvam direito do consumidor, não se opera de forma automática, dependendo da existência de verossimilhança das alegações e de especial vulnerabilidade do consumidor.
Exige-se impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova pretendida.
A responsabilidade dos prestadores de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços é responsável, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços ofertados.
Depreende-se dos autos que, a relação jurídica das partes é incontroversa, bem como o contrato celebrado entre as partes dá à empresa ré que disponibiliza a máquina de cartão, o direito de cancelar a transação nas hipóteses de ocorrência ou suspeita de fraudes, irregularidades e dos chamados "Chargebacks". É sabido que, o valor da compra deixa de ser repassado ao estabelecimento comercial ou fica sujeito a estorno, se já foi pago. É o que se dá, por exemplo, na hipótese de contestação do débito pelo titular que tem o cartão clonado ou os dados bancários extraviados e, em seguida, é vítima de movimentações não reconhecidas, por terceiros em seu nome.
Verifica-se que houveram 4 compras impugnadas pelo titular do cartão de crédito, nos valores de R$ 13.450,00 (treze mil, quatrocentos e cinquenta reais), R$ 14.069,00 (quatorze mil, sessenta e nove reais), R$ 12.173,00 (doze mil, cento e setenta e três reais) e R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Ocorre que, a parte autora agiu com diligência, inclusive, ao proceder a venda, solicitou a documentação de identificação do comprador (id. 117246844 e 117246840), tendo sido gerado os links somente após a apresentação dos documentos, sendo, portanto, autorizado pela requerida a transação.
Outrossim, as vendas das mercadorias ocorreram em 08/04/2024 e as contestações foram no dia 12/04/2014, sendo assim, a respectiva administradora do cartão não identificou tempestivamente em prol da empresa promovente as suscitadas fraudes e autorizaram as compras, estando, de outra banda, evidenciado os envios dos produtos, isto é, o adimplemento da empresa demandante, consoante notas fiscais juntados no id. 117246161, a qual está sem receber os sobreditos valores.
Ora, o cliente credenciado adquire o serviço, pagando comissão à operadora, justamente sob a confiança e a propaganda de multiplicação de suas vendas, por métodos de pagamento não convencionais, tornando de maior capilaridade os serviços e produtos oferecidos ao mercado.
Sendo assim, cabe à ré assumir e suportar o risco pela atividade que explora e, consequentemente, por eventual autorização indevida, cabendo a ela conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece e que aufere lucro, não sendo lícito que transfira ao seu cliente (lojista/estabelecimento comercial) tal responsabilidade.
Tal entendimento, inclusive, está sedimentado na Súmula nº 479 do C.STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse sentido: Ação de cobrança - venda de mercadorias por meio de cartão de crédito -operação contestada - "chargeback" - pagamentos não realizados ao vendedor -responsabilidade da prestadora de serviços por risco inerente ao próprio negócio -danos morais inexistentes - ação julgada parcialmente procedente - recurso parcialmente provido para esse fim."(TJSP; Apelação Cível 1027626-86.2020.8.26.0224; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ªVara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) É de bom alvitre dizer que, é abusiva a cláusula do contrato celebrado entre as partes, relativa ao "chargeback", na medida em que busca isentar a fornecedora de responsabilidade sobre as vendas que ela mesma autoriza, transferindo, nos termos supra, indevidamente, a responsabilidade ao lojista.
Vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ESTORNO DA COMPRA -CHARGEBACK - PREJUÍZO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL- RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- A relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme iterativa jurisprudência, inclusive do C.
Superior Tribunal de Justiça, o conceito de destinatário final do artigo2º, da Lei n. 8.078, de 1990, sofreu evolução, inadmissível a interpretação finalista pura pretendida pela ré;- O titular do cartão de crédito não reconheceu a compra e pugnou pelo estorno.
De fato, a compra foi realizada em nome de uma pessoa e o cartão de crédito estava em nome de outra.
Contudo, que a Administradora do cartão não identificou esta situação e autorizou a compra.
Após duas parcelas pagas da fatura e o produto enviado ao comprador e a autora ficou sem receber o dinheiro; - Já é cediço, tanto na doutrina, como na jurisprudência, que, em matéria de responsabilidade civil das instituições financeiras, aplica-se a teoria do risco profissional. É dever da credenciadora, neste contexto, assegurar a segurança de seu sistema, mantendo-o atualizado, a fim de evitar fraudes;- é de patente abusividade a cláusula que sujeita o lojista, que opta por receber de seus clientes por intermédio das plataformas disponibilizadas pela ré, em caso de suspeita de fraude, à retenção das quantias oriundas da transação comercial, ainda que esta tenha sido aprovada pela própria operadora do sistema.
RECURSO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1011567-30.2022.8.26.0005, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel(a) Des(a) Maria Lúcia Pizzotti, j. 17/02/2023) A propósito, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, cabe à ré assumir e suportar o risco pela atividade que explora e, consequentemente, por eventual autorização indevida, cabendo a ela conferir segurança às transações realizadas por meio do produto que oferece e que aufere lucro, não sendo lícito que transfira ao seu cliente (lojista/estabelecimento comercial) tal responsabilidade.
Assim, de rigor a condenação da empresa requerida, devendo promover o pagamento à requerente da nota fiscal de id. 117246163.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 48.692,00 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e dois reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do cancelamento das transações, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-03-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
02/04/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138985369
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17/03/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135314775
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28/02/2025 00:00
Intimação
Despacho 0247232-42.2024.8.06.0001 AUTOR: BARATAO DA IRRIGACAO COMERCIAL DE BOMBAS LTDA REU: REDECARD S/A
Vistos.
Tendo em vista o conteúdo da presente ação, verifica-se desnecessária a produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, sendo possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 10 de Fevereiro de 2025.
GERARDO MAGELO FACUNDO JÚNIOR Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135314775
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27/02/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135314775
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12/02/2025 18:46
Decorrido prazo de JULIANA MENEZES NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/01/2025 11:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132429556
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132429556
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132429556
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132429556
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17/01/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132429556
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15/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:34
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/01/2025 09:12
Declarada incompetência
-
14/01/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2024 09:13
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/12/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/11/2024 02:57
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 18:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 01:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 10:20
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 09:39
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/12/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Pendente
-
02/10/2024 18:17
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0489/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
-
01/10/2024 11:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0489/2024 Teor do ato: Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Fernando Alfredo Rabello Franco (OAB 11
-
01/10/2024 11:27
Mov. [29] - Documento Analisado
-
01/10/2024 11:26
Mov. [28] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
11/09/2024 13:21
Mov. [27] - Mero expediente | Vistos e etc., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Cumpra-se. Expedientes Necessarios.
-
10/09/2024 11:27
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
10/09/2024 11:08
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02308925-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/09/2024 10:55
-
23/08/2024 00:47
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
21/08/2024 01:55
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 17:39
Mov. [22] - Documento Analisado
-
09/08/2024 06:57
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 10:37
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245690-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/08/2024 10:11
-
07/08/2024 20:46
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
-
06/08/2024 01:51
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2024 Teor do ato: Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.85/128. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Fernando Alfredo Rabello Franco
-
05/08/2024 13:26
Mov. [17] - Documento Analisado
-
29/07/2024 17:10
Mov. [16] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/07/2024 11:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221525-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 11:17
-
20/07/2024 09:21
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
19/07/2024 15:26
Mov. [13] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.85/128. Expedientes Necessarios.
-
19/07/2024 14:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
19/07/2024 09:39
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202396-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 09:21
-
18/07/2024 01:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 19:03
Mov. [9] - Documento Analisado
-
09/07/2024 13:11
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2024 12:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
05/07/2024 11:58
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02172020-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/07/2024 11:35
-
02/07/2024 16:13
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/07/2024 atraves da guia n 001.1595320-35 no valor de 3.590,12
-
02/07/2024 10:22
Mov. [4] - Mero expediente | Vistos. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover o recolhimento das custas, que poderao ser parceladas em ate 3x, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuicao
-
01/07/2024 16:09
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
01/07/2024 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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