TJCE - 3014867-28.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168009402
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168009402
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3014867-28.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] AUTOR: DIONISIA MATEUS GAZOS CANDIDO ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Dionisia Mateus Gazos Cândito em face do Estado do Ceará.
A autora objetiva a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei Estadual nº 18.338 de 2023 e, consequentemente, a obrigação do demandado de remunerá-la com os vencimentos previstos no edital do concurso, no qual foi aprovada dentro do número de vagas, da ordem de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Adicionalmente, busca o pagamento das diferenças remuneratórias desde a posse até a satisfação da obrigação.
Aduz ter iniciado sua jornada profissional como enfermeira no Hospital Geral de Fortaleza (HGF), após aprovação no concurso da extinta Fundação Regional de Saúde (FUNSAÚDE).
Conforme o Edital nº 01/2021, a remuneração inicial para o cargo de Enfermeiro Assistencial era de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
No entanto, para sua surpresa e prejuízo, os primeiros contracheques revelaram um valor de apenas R$ 2.159,09 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e nove centavos), montante que representa cerca de 30% do prometido.
Essa discrepância, argumenta o autor, o força a realizar plantões extras para complementar a renda, afetando diretamente seu planejamento financeiro e qualidade de vida.
A raiz do problema, conforme a inicial, reside na Lei nº 18.338, de 4 de abril de 2023, que extinguiu a FUNSAÚDE e incorporou seu quadro de pessoal à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará (SESA), alterando o regime de vínculo de CLT para estatutário.
Destaca clara quebra de isonomia, visto que colegas aprovados no mesmo concurso, mas empossados antes da extinção da FUNSAÚDE, continuaram a receber a remuneração integral de R$ 6.000,00 (seis mil reais), enquanto aqueles empossados após a transição de regime, como ele, foram submetidos a vencimentos drasticamente reduzidos, apesar de ocuparem o mesmo cargo.
A inicial foi instruída com documentos (id. 137743672 - 137744327).
Decisão do id. 137801064 indeferiu a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresentou contestação (id. 138510441), sustentando a constitucionalidade das normas impugnadas e a ausência de ofensa à irredutibilidade vencimental.
Réplica foi apresentada no id. 151073180.
Decisão do id. 154652194, anunciou o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público (id. 166185997), manifestando-se pela improcedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
Impõe-se consignar aqui, embora a inicial tenha deliberadamente omitido tal fato, que a parte autora tomou posse no cargo de Enfermeira, com lotação na Secretaria de Saúde Pública estadual, em 25 de outubro de 2023, há menos de 2 anos, portanto.
Esse fato revela que, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE pela Lei n. 18.338, de 4 de abril de 2023, a parte autora passou a ter, diante da extinção do cargo para o provimento do qual prestou concurso, mera expectativa de direito quanto à nomeação em cargo público na Administração Direta, de forma diversa da prevista no edital, autorizada pela referida lei, cuja inconstitucionalidade, inclusive, requereu.
Nessa senda, cabe inicialmente registrar que, embora ainda em debate, pela sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, a verificação da existência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso diante de superveniente extinção do cargo (STF - Tema 1.164), como parece ser a situação de fato narrada na inicial, a lei tida por inconstitucional pela parte autora antecipou-se à solução judicial.
Embora pendente Ação Civil Pública ajuizada para garantir a convocação dos aprovados (autos n. 0800091-12.2023.8.06.0001), o ente réu assegurou aos aprovados no certame promovido destinado ao provimento de vagas no quadro de pessoal da extinta FUNSAÚDE, conforme expresso na Lei n. 18.338/23, a convocação e nomeação dos aprovados - inclusive da parte autora - em cargo de função e enquadramento assemelhado.
Posta em tais bases, o desate da questão jurídica debatida nestes autos envolve, necessariamente, o conhecimento das alterações praticadas pela Lei Estadual n. 18.338/23 no que se refere especificamente à situação da parte autora, na condição de candidata aprovada em certame para provimento de vaga então existente em entidade extinta durante o prazo de validade do concurso.
Sabe-se que, extinta a fundação, a mesma lei por isso responsável determinou que as atribuições, recursos e quadro de pessoal fossem incorporados à estrutura da Administração Direta, mais precisamente junto à Secretaria de Saúde (art. 2º da Lei nº 18.338/23): Art. 2.º Para implantação do disposto no art. 1.º, a Sesa absorverá, na data de publicação desta Lei, o quadro de pessoal da Fundação Regional de Saúde - Funsaúde, instituída na Lei n.º 17.186, de 24 de março de 2020. § 1.º Em face do caput deste artigo, passam a se submeter ao regime estatutário, Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974: I - os empregados do quadro permanente da Funsaúde na data de publicação desta Lei, então sujeitos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho; (…) § 2.º Os empregados a que se refere o inciso I, do § 1.º, serão enquadrados em cargos e em plano de cargos ou legislação remuneratória que guardem pertinência com as competências dos empregos exercidos na Funsaúde, o que ocorrerá da seguinte forma: I - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, c/c a Lei n.º14.238, de 10 de novembro de 2008 e legislações posteriores para os empregados médicos; II - na Lei Complementar n.º 270, de 10 de dezembro de 2021, e legislações posteriores para os empregados que trabalham em áreas de atividade-meio; III - na Lei n.º 11.965, de 17 de junho de 1992, e legislações posteriores para os profissionais da área da saúde, excetuados os médicos. § 3.º O enquadramento previsto no § 2.º dar-se-á da seguinte forma: I - o ex-empregado será enquadrado na referência inicial na tabela vencimental correspondente ao seu cargo no regime estatutário; II - havendo decesso remuneratório no enquadramento, considerando o somatório do salário recebido pelo ex-empregado, incluídas gratificações e demais vantagens de caráter permanente, ainda que variáveis, com a nova remuneração no regime estatutário, a diferença será devida e paga como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI; Entretanto, como apontado supra, a parte autora, à época da extinção da FUNSAÚDE, não fazia parte de seu quadro de pessoal, não lhe sendo aplicadas, portanto, as disposições previstas no artigo supracitado.
Afinal, a relação jurídica iniciada entre ela e a Administração Pública, após a aprovação no concurso público e posterior convocação para assumir o cargo público integrado à SESA, na forma disciplinada pelo art. 5º da referida lei, in verbis, deveria seguir não apenas cargo e regime jurídico distintos, como disciplina remuneratória própria, igualmente diversa daquela prevista no edital: Art. 5.º Todos os candidatos aprovados dentro das vagas disponibilizadas no concurso público realizado pela Funsaúde, conforme os Editais n.º 01, 02 e 03, de 2021, serão convocados e nomeados para integrar o quadro de pessoal da Secretaria da Saúde, sob o regime jurídico funcional da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. § 1.º A nomeação de que trata o caput deste artigo dar-se-á nos cargos com competência correspondente no quadro da Sesa, observados, para a correlação, os enquadramentos funcionais anteriormente realizados para os ex-empregados da Funsaúde. § 2.º A remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo, não aplicável, para fins de remuneração, o disposto no inciso II, do § 3.º do art. 2.º desta Lei.
A norma acima transcrita é clara: extinta a FUNSAÚDE, sendo convocado candidato aprovado no concurso promovido pela extinta entidade, não se cogita de pagamento de VPNI.
Referida verba tem autorização legal de pagamento apenas para os servidores que, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE, já integravam os quadros da instituição.
Para as demais hipóteses, como o caso da parte autora, a remuneração deverá ser aquela prevista na legislação própria de regência do cargo assumido junto à Secretaria de Saúde.
Trata-se do resultado do enquadramento realizado nos termos do art. 5º, § 1º, acima destacado.
Portanto, se a parte autora tomou posse em 25 de outubro de 2023, em decorrência de sua aprovação no certame, passando a integrar - agora como servidora pública - o serviço público estadual, quando a Lei Estadual n. 18.338, de 4 de abril de 2023, já estava vigente, não há que se cogitar do pagamento da verba prevista no art. 5º, § 2º, da referida norma.
Isso porque, como a parte autora nunca recebeu a remuneração prevista no edital, uma vez que, à época de sua nomeação, sequer mais existiam o emprego público para o exercício do qual foi originalmente aprovada, nem a remuneração para ele prevista.
Dessa forma, inexiste qualquer base para que possa a parte autora postular, ainda mais sob o argumento de inconstitucionalidade decorrente de suposto (e inexistente) decesso remuneratório, o pagamento da remuneração prevista no edital do concurso a que se submeteu, pois referida remuneração nunca lhe foi paga anteriormente.
Nem mesmo o argumento da inconstitucionalidade do art. 5º, § 2º, da Lei n. 18.338/23, socorre a parte autora.
Ora, está mais do que demonstrado que a parte autora possuía, à época da extinção da FUNSAÚDE, mera expectativa de direito à nomeação (e pagamento de remuneração correspondente) a emprego público vago.
Tal expectativa sucumbiu ante a necessidade de a Administração Pública dissolver a entidade referida para, em prol do interesse público, adotar "[…] maior controle da atividade administrativa e finalística por uma unidade orgânica central, com ganho em eficiência, na gestão por resultado, na redução da contratação precária e na uniformização de atos e procedimentos praticados nas unidades de saúde estaduais, notadamente quanto a contratações regidas pela legislação federal de licitações" (art. 1º, Lei n. 18.338/23).
Ademais, não há como se falar em tratamento desigual entre servidores públicos, situação vedada na norma constitucional e consolidada na jurisprudência.
Na verdade, a parte autora, que possuía, ao tempo da extinção da FUNSAÚDE, mera expectativa de nomeação a uma vaga de trabalho (emprego público) naquela instituição, segundo a previsão constante do Edital do certame a que se submeteu, não pode jamais pretender ser equiparada à situação do empregado público já efetivamente contratado - e em exercício - junto à referida entidade.
Foi para esses que a lei reservou o pagamento da chamada VPNI, exatamente para reparar eventual decesso remuneratório verificado a partir da mudança imposta de regime jurídico para o quadro de pessoal da aludida instituição.
Tal situação, nem de longe, a meu sentir, por absoluta falta de equivalência material e formal, esboroa a isonomia entre cargos protegida pela Constituição, sendo o fator temporal e a própria posse no cargo público, ainda que por pessoas provenientes do mesmo concurso, o discrímen que autoriza a não extensão do pagamento da VPNI àqueles que foram convocados após a vigência da Lei n. 18.338/23.
Nesse ponto, impõe-se reconhecer insustentável o argumento segundo o qual o edital, por ser "lei entre as partes", garantiria o direito à parte autora de receber a remuneração nele prevista para o emprego público, inclusive mediante a extensão da VPNI.
Mesmo sendo corrente o uso hiperbólico do vocábulo "lei" para referir à força vinculante do edital, tal vinculação somente deverá (rectius: poderá) ser reconhecida - e aplicada - naquilo a que o edital se propõe fazer, e que vem a ser exatamente a razão de sua existência: regular os termos da relação jurídica entre a Administração Pública e os candidatos, enquanto estes mantiverem essa condição. É dizer, o edital é "lei" entre as partes, mas apenas no tocante à forma como deve ser realizado o concurso público a que ele se refere e regulamenta, e tão somente enquanto esse é desenvolvido, até sua homologação, quando cessa, efetivamente, referida força vinculante, dado o exaurimento de seu objeto, que faz precluir, inclusive, todas as questões pendentes por ele reguladas.
Esse, inclusive, é o posicionamento histórico da jurisprudência acerca dos concursos, que se exime aqui o juízo de expor.
Assim, considerando que a força vinculante reconhecida ao edital atua tão somente sobre seu objeto (forma como o concurso público se desenvolve, quando, de fato, se torna "lei" entre as partes), nenhuma vinculação pode daquele ser extraída a partir de aspectos eminentemente periféricos, ou meramente descritivos, eventualmente contidos no mesmo edital, como é o caso da própria vaga (cargo, emprego, função etc.) cujo provimento o concurso se destinou a prover, e da remuneração que, segundo a lei vigente à época, esteja prevista como contraprestação a quem restar, enfim, aprovado, nomeado e empossado, ao final do certame, na vaga então existente.
Não fosse assim, ou seja, realmente vinculante fosse o edital a ponto de tornar exigível tudo o que nele descrito em relação à vaga (cargo, emprego, função etc.), a parte autora sequer teria direito à nomeação como servidora da Secretaria de Saúde, o que de fato ocorreu, pois a vaga de emprego público ali então existente não existe mais, não tendo previsto o edital,
por outro lado, a assunção dos aprovados em qualquer cargo público.
Em complemento, nem mesmo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça socorre a parte autora.
Seja porque o julgado por ela mencionado não condiz com a situação fática (o caso citado trata de anulação de contratações realizadas), seja porque, até mesmo nos casos em que se analisa regime remuneratório de servidores em caso de provimento originário de cargo público, a jurisprudência da referida Corte já assentou que a remuneração a observar será aquela definida nos termos da lei vigente, ainda que o edital do certame (para provimento do mesmo cargo) preveja de forma diversa: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA DO SUS.
ENQUADRAMENTO INICIAL.
INTEGRANTE DA CLASSE "A". ÉGIDE DA LEI ESTADUAL N.º 7.360/2000.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO INICIAL NA CLASSE "C".
INGRESSO NA CLASSE E PADRÃO INICIAL DA CARREIRA.
LEGALIDADE.
ENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, conforme a lei vigente na data da nomeação, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento. 2.
Nessa linha de entendimento, tendo a lei de regência previsto as formas de progressão na carreira (em classes e níveis), bem como determinado que a progressão horizontal seja de uma classe para outra imediatamente superior, não faz sentido que, ao tomar posse no cargo, seja enquadrada na Classe "C", sem haver ocupado nenhuma classe inferior. 3.
Recurso desprovido. (RMS n. 34.733/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Logo, evidente a estranheza e a temeridade do pedido autoral ao pretender ver força vinculante em parcela do edital que contém e expressa, nesse ponto, não a regulação da forma como a seleção ocorrerá, mas a mera descrição/indicação pontual e circunstancial do regime salarial existente, à época da seleção, para a posição de emprego público a ser provida mediante a referida seleção.
Por outro lado, necessário também dizer que nunca na história do Direito Administrativo brasileiro, menos ainda na jurisprudência nacional, se soube que edital de concurso integra as normas de Direito Administrativo e do Direito Constitucional que regem as remunerações do serviço público, uma vez que, nos termos previstos na própria Constituição Federal (art. 37, X), a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada por lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso.
Não havendo minimamente como equivaler o edital do concurso a que se submeteu a parte autora à lei específica a que se refere o art. 37, X, da Constituição Federal, não há também a mínima possibilidade de a mera descrição contida no edital acerca da remuneração à época prevista à vaga de emprego público cujo processo seletivo ele regulou servir de parâmetro remuneratório capaz de sustentar, sob o argumento da vedação ao decesso remuneratório, ou pior, da isonomia, o pedido em exame.
Foi, inclusive, analisando o art. 37, X, da Constituição Federal que o STF editou o Tema n. 24, de Repercussão Geral, norma que, embora olvidada pela parte autora, não poderá deixar de ser observada obrigatoriamente no caso dos autos, para afastar, de vez, qualquer sombra de inconstitucionalidade remanescente lançada pela parte autora nos trechos por ela escolhidos constantes na legislação municipal referenciada: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (STF - RE 563708, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
O que resta evidente, portanto, é tão somente que a parte autora pretende, por via oblíqua, alcançar efetivo aumento de remuneração, também vedado pela jurisprudência vinculante do STF consolidada na Súmula Vinculante n. 37, norma que veda expressamente ao Judiciário a concessão de aumentos vencimentais sob o fundamento da isonomia, e em relação a cuja aplicação não logrou êxito em realizar o distinguishing, não obstante o esforço argumentativo dispensado. "Supremo Tribunal Federal, Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Por essa razão, nenhuma inconstitucionalidade há de se reconhecer à Lei Estadual n. 18.338, de 4 de abril de 2023, norma que preenche a exigência constitucional descrita no art. 37, X, da Constituição Federal, e que, por essa razão, regula com plena força vinculante o regime remuneratório sob o qual deve a parte autora prestar seus serviços perante a administração direta estadual.
E finalmente, também de forma diversa do que alegado pela parte autora, necessário ainda reforçar, ante tudo o que acima se apontou, que não se cuida de hipótese de pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI à parte autora, vez que, como exaustivamente demonstrado, não houve decesso remuneratório a corrigir em razão do enquadramento a que foi submetida, em razão de o vínculo funcional entre essa e a Administração Direta ter se constituído já sob a vigência do regime remuneratório regulado pela Lei Estadual n. 18.338/2023.
Esse, enfim, é o sentido tomado pela jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se verifica: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELA FUNDAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE ¿ FUNSAÚDE.
MÉDICO ¿ NEONATOLOGIA (24H).
CANDIDATO APROVADO EM 21º LUGAR E DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL .
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS EM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, DE MODO A INSERIR O IMPETRANTE NO QUANTITATIVO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO IMPETRANTE.
MANIFESTO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ .
NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO À REMUNERAÇÃO PREVISTA NO EDITAL OU À PERCEPÇÃO DE VPNI.
MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA REGENDO A SITUAÇÃO DE CANDIDATOS AINDA NÃO NOMEADOS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (…) 6.
No que pertine ao pedido de Impetrante de que sua remuneração seja a prevista no edital ou, subsidiariamente, que lhe seja garantida a percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada ¿ VPNI¿, prevista na Lei Estadual nº 18.338/2023, referido pleito não há como prosperar, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo a esse formato remuneratório. 7.
Com a extinção da Funsaúde, operou-se a absorção de atribuições e recursos pela Secretaria da Saúde, inclusive do seu quadro de pessoal, que passou a se submeter ao regime estatutário, consoante previsão do art . 2º da Lei nº 18.338/23.
Houve alteração de carga horária e relevante modificação do padrão remuneratório do quadro de pessoal proveniente desse concurso, sobretudo face à necessidade de adequação à tabela vencimental correspondente ao cargo no regime estatutário. 8 .
No caso, o Impetrante ainda não integrava o quadro de pessoal da FUNSAÚDE quando da entrada em vigor da Lei nº 18.338/23, razão pela qual não se enquadra nas previsões do art. 2º do diploma legal.
Na verdade, sua situação é regida pelo art . 5º da referida Lei, que prevê, em seu § 2º, que ¿a remuneração do servidor reger-se-á segundo os exatos termos da legislação de regência do correspondente cargo¿, não aplicável, para fins de remuneração, o pagamento de VPNI.
Até que se declare eventual inconstitucionalidade dessa previsão normativa (o que foge à causa de pedir do presente writ), a norma é válida e deve ser observada pela Administração, que atua nos limites do princípio da legalidade. 9.
Dessa forma, considerando-se a conjuntura atual do provimento dos cargos em discussão, verifica-se que o Impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrarem a existência de direito líquido e certo à percepção de remuneração equivalente à prevista no edital do concurso, nem a aplicabilidade da previsão constante no inciso II,do § 3 .º do art. 2.º da Lei nº 18.338/23, não havendo como tal pretensão ser atendida por meio do presente remédio constitucional. 10.
Segurança parcialmente concedida. (TJCE - Mandado de Segurança Cível: 0630500-55.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 22/02/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/02/2024) Não havendo irregularidade no procedimento legislativo adotado pelo Estado do Ceará, inclusive quanto ao enquadramento da parte autora em conformidade com as disposições constantes da Lei Estadual n. 18.338/23, igualmente sem objeto, por consequência, o pleito de reparação de danos, sendo a total improcedência dos pedidos autorais medida da qual não pode se furtar o Juízo.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno a parte autora em custas, bem com ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído a causa, o que faço com espeque no art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168009402
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20/08/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 09:18
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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11/08/2025 09:17
Alterado o assunto processual
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08/08/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 22:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:04
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:28
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154652194
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154652194
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3014867-28.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] AUTOR: DIONISIA MATEUS GAZOS CANDIDO REU: ESTADO DO CEARA 1.
O exame dos autos demonstra que a matéria em debate é eminentemente de direito, já constando dele todos os elementos materiais necessários ao enfrentamento do mérito, tornando, dessa forma, dispensável a dilação probatória. 2.
Por tais motivos, anuncio o julgamento antecipado da lide (arts. 9º, 10 e 355, I, todos do CPC). 3.
Certificado decurso do prazo, vista ao Ministério Público. 4.
Tudo cumprido, os autos conclusos para sentença, em seguida. 5.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154652194
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23/05/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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20/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de LOURENA PINHEIRO MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137801064
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3014867-28.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Assistência Judiciária Gratuita, Irredutibilidade de Vencimentos, Subsídios] AUTOR: DIONISIA MATEUS GAZOS CANDIDO REU: ESTADO DO CEARA
Vistos.
Recebo, em princípio, a petição inicial.
Defiro o benefício de justiça gratuita uma vez preenchidos os requisitos legais.
Ato contínuo.
Quanto a concessão de Tutela Provisória em face da Fazenda Pública encontra óbice na legislação que rege a matéria, qual seja, a Lei 8437/92, os arts. 1º e 2º-B da Lei 9494/97, o art. 7º, §§2º e 5º da Lei 12016/2009 e o art. 29-B da Lei 8036/90.
De todo modo, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9494/97 na ADC nº 04, consolidando o entendimento de que tais restrições são constitucionais, mas devem ser interpretadas estritamente, sendo possível a concessão de tutela de urgência nas hipóteses não tipificadas nos artigos supracitados, o que não é o caso dos autos, já que ser requer em sede de liminar o pagamento de vantagens para os servidores vinculados ao demandado. Deste modo, quanto ao pedido de antecipação de tutela, tem-se que a hipótese vertente não pode ser acolhida, por constar em nosso ordenamento jurídico expressa vedação legal, tal como se observa no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 9.494/97, adiante transcrito: Art. 1º- Aplica-se à tutela antecipada prevista nos artigos 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos artigos 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no artigo 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 09 de junho de 1966, e nos artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
E ainda, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.059, estabelece que: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Bem como a Lei 12.016/09 estabelece essa vedação, consoante se depreende da leitura abaixo: Art. 7º. (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória requestado, por se enquadrar na hipótese de concessão de aumento ou extensão de vantagens, providência esta juridicamente impossível à luz dos dispositivos legais anteriormente mencionados, principalmente levando-se em consideração o fato da constitucionalidade da Lei 9.494/97 ter sido prestigiada em decisão monocrática na ADC nº 4 perante o Pretório Excelso, contando tal pronunciamento com eficácia erga omnes.
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Determino a citação/ intimação do requerido para apresentar contestação no prazo legal nos termos dos arts. 242, §3º e art. 183 do CPC/15 c/ c art.335 do CPC/15 .
Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137801064
-
06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137801064
-
06/03/2025 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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