TJCE - 0200295-63.2022.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025. Documento: 27525456
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27525456
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0200295-63.2022.8.06.0091 APELANTE: JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 26 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
26/08/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27525456
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26/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso especial
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12/08/2025 01:29
Decorrido prazo de JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25916135
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25916135
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200295-63.2022.8.06.0091 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADA: JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, para manter a Decisão unipessoal que deu provimento ao Apelo do autor, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão acerca do afastamento da prescrição e do reconhecimento da legitimidade passiva do banco. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Inexiste omissão a ser sanada no Acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissões. 4.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.". ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18/TJCE; TJCE, EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024; TJCE.
EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o Acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que negou provimento ao Agravo Interno interposto pelo ora recorrente em desfavor de JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO (ID nº 23725544). O embargante, em suas razões recursais, alega que "o Acórdão ora hostilizado, data maxima venia, não demonstrou o devido respeito à disposição desta C.
Corte Cidadã ao Tema Repetitivo 1.150/STJ, uma vez que, conforme exposto de forma clara e objetiva à síntese fática-processual do presente apelo nobre, a presente demanda fora ajuizada em data posterior ao que estipula o Art. 205 do Código Civil, ao tratar da prescrição decenal. [...] Logo, verifica-se a competência da União para atuar na demanda, mediante cediço na Legislação Federal a responsabilidade da União na gestão das contas referentes ao PASEP.
Entendimento contrário representaria flagrante violação aos artigos 4º e 12 do Decreto nº 9.978/2019, por consequência, consubstanciando violação reflexa ao art. 5º, da Lei Complementar nº 8/70." (ID nº 25056117). Deixei de intimar a embargada para oferecer contrarrazões, por não vislumbrar a possibilidade de modificação do julgado, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
Recurso não provido. O art. 1.022 do CPC traz as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Portanto, os embargos de declaração são cabíveis quando houver nas decisões judiciais omissão, obscuridade ou contradição, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. Não se discute nesse recurso, em regra, omissões, obscuridades e contradições entre a decisão e a prova dos autos, mas tão somente a presença desses vícios no próprio acórdão, em face da matéria que fora objeto da devolução. O embargante alega que o acórdão foi omisso com relação ao afastamento da prescrição na demanda e do reconhecimento da legitimidade passiva do banco. Entretanto, no caso, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que o Desembargador Relator analisou detalhadamente o pleito recursal das partes, fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas ou omissão.
Vejamos: "2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. 2.1.
Banco do Brasil S/A.
Legitimidade passiva.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos e da diferença de correção monetária e juros na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". […] Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 26 de novembro de 2021 (ID nº 15428236) e a pretensão se mostrou deduzida em 09 de fevereiro de 2022 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. […] Logo, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie." (destaques do texto original) Dessa forma, a intenção do embargante é rediscutir o mérito recursal, a que não se presta o presente recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Inexiste contradição e omissão a ser sanada no acórdão embargado, uma vez que se analisou detalhadamente as alegações suscitadas pelas partes, constando especificamente a análise da alegação que aduz a embargante restar contraditória e omissa, mencionando precedentes dos Tribunais pátrios e fundamentando com as normas previstas no CPC, de modo que não deixou margem para dúvidas, omissões ou contradições. 2.
Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. (TJCE.
EDcl nº 0012287-62.2018.8.06.0182.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/02/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INEXISTÊNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSENTES.
PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cingem-se as razões recursais, no apontamento do vício de omissão, sob a alegação de que o acórdão embargado é omisso quanto a questão levantada em sede de contrarrazões ao apelatório, no tocante ao silêncio do embargado quando intimado para dizer do seu interesse na produção de provas, bem como que o acórdão não foi devidamente fundamentado. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de Declaração se prestam a sanar omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Todavia, infere-se do reexame dos autos e da leitura do acórdão embargado que inexiste omissão a ser sanada, uma vez que todo acervo processual coligido pelas partes foi minuciosamente examinado e existe pronunciamento acerca de toda a matéria que se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia e que era suficiente para o Julgador adotar o seu entendimento e se mostravam aptos a infirmar a decisão recorrida. 4.
Nos termos da jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, "o Julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e que o Julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). 5.
Além disso, o acórdão se encontra devidamente fundamentado, tendo o direito sido devidamente aplicado ao caso concreto de forma clara, objetiva e incapaz de provocar dúvidas ao seu leitor. 6.
Na verdade, o que se conclui é que o embargante traz rediscussão da matéria já examinada e decidida pelo Tribunal, com a finalidade de obter um rejulgamento da apelação, quando se sabe que os embargos não são meios aptos à consecução de um novo julgamento, mas são servíveis apenas para sanar omissão, obscuridade e contradição, segundo expressa o teor do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, isso em decorrência da sua natureza estrita e de fundamentação vinculada. (Precedente: STF: ARE: 1363321 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023 - STJ: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1788413 RS 2018/0340847-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/08/2023). 7.
Ademais, o recorrente traz à discussão, matérias que já foram analisadas e decididas no acórdão, quando é cediço, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matérias já examinadas e, nesse sentido, este Egrégio Sodalício, editou a Súmula 18, a qual prescreve que: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (GN). 8.
Destarte, o embargante não logrou demonstrar a existência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, deixando claro o propósito de se obter novo julgamento da causa, mediante a rediscussão de matéria já analisada e decidida. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão Inalterada. (TJCE.
EDcl nº 0202145-66.2022.8.06.0055.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ª Câmara Direito Privado.
DJe: 28/02/2024) Nesse esteio, ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 desse Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração a fim de manter o inteiro teor da decisão recorrida. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
31/07/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25916135
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31/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 22:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416788
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18/07/2025 00:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416788
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200295-63.2022.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
17/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416788
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17/07/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 09:48
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 15:13
Conclusos para despacho
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11/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 23725544
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 23725544
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200295-63.2022.8.06.0091 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
AGRAVADA: JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se há incidência da prescrição na espécie; e (iii) se é necessária a realização de perícia contábil. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em novembro de 2021 e a pretensão se mostrou deduzida em fevereiro de 2022, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. 7.
A demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. 8.
Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. 9.
Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 10.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações que tratam da responsabilidade decorrente de má gestão nas contas vinculadas ao PASEP, conforme o Tema Repetitivo nº 1150 do STJ. 2.
O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep é decenal e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta. 3.
A perícia contábil é indispensável para a aferição de eventuais desfalques e correção de valores nas contas vinculadas ao PASEP, sendo inviável o julgamento antecipado da lide sem a sua realização." ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
CF/1988, art. 5º, LIV e LV.
CPC, arts. 1º, 3º, 7º, 9º e 355. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025; AC nº 0050367-94.2020.8.06.0095.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025; e AC nº 0253887-30.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno manejado por BANCO DO BRASIL S/A contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação interposta por JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em desfavor do ora recorrente, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito (ID nº 18422480). O agravante, em suas razões recursais, alega, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da demanda e a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda. No mérito, defende que "a parte Agravada já recebeu todos os rendimentos do PASEP, em conformidade com os indexadores sedimentados pela legislação vigorante ao tempo da cotação, conforme demonstrado em EXTRATO PASEP (ID. 15428361). [...] Portanto, todas as informações de débitos e créditos realizados constam no extrato online, não havendo qualquer desconto ou movimentação que a parte Agravada não tomou ciência ou que foi efetuado de forma arbitraria." (sic) (ID nº 18971758). A agravada, devidamente intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 19506233). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido.
Ratificação e manutenção da decisão agravada. 2.1.
Banco do Brasil S/A.
Legitimidade passiva.
Má gestão dos valores depositados.
Prescrição.
Inocorrência.
Prazo decenal. Inicialmente, é importante esclarecer que o Banco do Brasil S/A não é o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Ademais, o Decreto n.º 9.978/2019, em seu artigo 12, estabelece as seguintes atribuições do Banco do Brasil em relação ao PASEP: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PISPASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Analisando verticalmente a demanda, tem-se que o caso trata da responsabilidade decorrente de má gestão do banco, derivada de saques indevidos e da diferença de correção monetária e juros na sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. Com relação a essa temática, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...) 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023.) No mesmo sentido é a jurisprudência do TJCE: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2.
Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE.
AC nº 0236684-94.2020.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024). Assim, o Banco do Brasil S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. Dessa forma, observo que não ocorreu a prescrição, tendo em vista que a data da ciência do dano foi em 26 de novembro de 2021 (ID nº 15428236) e a pretensão se mostrou deduzida em 09 de fevereiro de 2022 (protocolo digital), ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação. Nesse sentido: PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se há incidência da prescrição na espécie; e (ii) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.". 4.
Dessa forma, com base no entendimento pacificado pelo STJ, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide, bem como não há incidência da prescrição na espécie. IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AC nº 02000327720248060053.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 10/01/2025) Logo, com base no entendimento pacificado pelo STJ, não há incidência da prescrição na espécie. 2.2.
Erro de procedimento.
Perícia contábil.
Imprescindível.
Nulidade da sentença. A parte autora defende que não foi oportunizada a realização de perícia contábil, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau entendeu pela sua desnecessidade e realizou o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 do CPC. É importante esclarecer que a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento inerente ao Estado Democrático de Direito, funcionando como garantia dos jurisdicionados, permitindo o conhecimento e o controle acerca das razões de decidir do julgador (artigos 1°, 2° e 93, inciso IX, todos da CRFB). Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, "Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 840). No caso, tem-se que a demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
Nessa orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO PREJUDICADO. I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Maria Eunice Martins Melo Aragão, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Ipu/CE que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos autorais, ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A. II.
Questão em discussão: Discute-se a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa. III.
Razões de Decidir: Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configura insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
O juiz, além de destinatário das provas, possui papel ativo na produção das provas indispensáveis ao deslinde da causa, e a ausência de elementos imprescindíveis prejudica a análise meritória da demanda. IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida para reconhecer, ex officio, a nulidade da sentença, com desconstituição dos respectivos termos, e determinação do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para que se instaure a fase instrutória. (TJCE.
AC nº 0050367-94.2020.8.06.0095.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 04/02/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO SUPERADA.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 4.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE.
AC nº 0253887-30.2024.8.06.0001.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/02/2025) A conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 5º, LIV e LV) e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º), razão pela qual a sentença deve ser anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito, com a produção da perícia contábil. Portanto, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter e ratificar o inteiro teor da decisão agravada. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/07/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 06:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2025 06:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23725544
-
24/06/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/06/2025 17:02
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S.A. (APELADO) e não-provido
-
17/06/2025 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/06/2025. Documento: 22909383
-
09/06/2025 00:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22909383
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200295-63.2022.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22909383
-
06/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/05/2025 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 19059947
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 19059947
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200295-63.2022.8.06.0091 - AGARVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Analisei os autos e verifiquei que a parte agravada não foi intimada para apresentar suas contrarrazões ao agravo interno de ID nº 18971757 Em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e às normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 7º, 9º e 10 do CPC), intime-se a agravada para, querendo, contra-arrazoar o recurso (art. 1.021, § 2º, do CPC). Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
14/04/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19059947
-
27/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de agravo interno
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18422480
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06/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200295-63.2022.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação interposta por JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO, nascida em 07/07/1949, atualmente com 75 anos e 07 meses de idade, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu-CE que, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela recorrente em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedente a demanda (ID nº 15428404). A apelante, nas suas razões recursais, defende que "observa-se que no presente caso houve erro in procedendo, haja vista o julgamento prematuro do presente caso, que possui natureza complexa, sendo necessária a realização de perícia contábil, assim, requer a anulação da r. sentença." (ID nº 15428415). O apelado, em suas contrarrazões, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença (ID nº 15428422). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo de Mérito.
Erro de procedimento.
Perícia contábil.
Imprescindível.
Nulidade da sentença.
Recurso provido. A parte apelante alega que não foi oportunizada a realização de perícia contábil, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau entendeu pela sua desnecessidade e realizou o julgamento antecipado da lide. É importante esclarecer que a fundamentação das decisões judiciais constitui elemento inerente ao Estado Democrático de Direito, funcionando como garantia dos jurisdicionados, permitindo o conhecimento e o controle acerca das razões de decidir do julgador (artigos 1°, 2° e 93, inciso IX, todos da CRFB). Segundo DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, "Na fundamentação, o juiz deve enfrentar todas as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda, justificando a conclusão a que chegará no dispositivo" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 10ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2018, p. 840). No caso, observo que a demanda não se encontra em condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia trata de questão de fato e não de direito, pois envolve a análise de matéria mais complexa, qual seja, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo, pelo que incorreu em erro de procedimento o Juízo de primeiro grau. Dessa forma, sem a realização da perícia técnica não é possível deduzir, de imediato, se houve ou não desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. Portanto, é indispensável a dilação probatória para o adequado esclarecimento dos fatos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES DE OFENSA À DIALETICIDADE E REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEITADAS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Trata-se Apelação Cível interposta por VERA LÚCIA RODRIGUES DANTAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Em suas contrarrazões o recorrido suscitou, preliminarmente, o não conhecimento do recurso devido a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade. Neste contexto, ao examinar o teor do pronunciamento judicial impugnado e o apelo, constatei que o recorrente manifestou corretamente o seu inconformismo em relação à sentença, expondo de forma coerente e compreensível os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado. Esclarecidas tais premissas, não vislumbro ofensa ao princípio da dialeticidade, razão pela qual, rejeito a preliminar. Em seguida, o recorrido requereu a revogação da gratuidade judiciária.
Dessa forma, considerando a presunção relativa deferida a pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), o apelado não trouxe elementos concretos que justificassem a revogação do benefício deferido pelo magistrado de origem, motivo pelo qual, rejeito a preliminar. A parte alega a incorreção dos valores depositados, decorrente da má gestão e da ausência das correções devidas por parte do Banco do Brasil S/A. No entanto, mesmo com o requerimento de perícia contábil por parte da instituição financeira (fls. 297/299), o Juízo entendeu pela sua desnecessidade e julgou a lide de forma antecipada, nos moldes do art. 355 do CPC. Ainda que a utilização do dispositivo legal supramencionado não implique, por si só, em cerceamento de defesa, não estavam presentes os requisitos para o prévio deslinde do feito.
Isto porque, a aplicação da correção monetária e do juros sobre longo período de tempo é questão de fato e não de direito, cuja aferição implica a necessidade de produção de prova técnica. Logo, não é possível inferir, de plano, se não houve desfalque nos valores cobrados a título de PASEP e, consequentemente, se ocorreu ou não a observância da correção monetária e dos juros. Desse modo, nota-se a necessidade de dilação probatória, especialmente no que diz respeito à realização de estudo técnico para fins de apuração do montante apontado pela recorrente a serem pagos.
Constata-se, portanto, que há um claro error in procedendo no caso em questão, visto que a sentença foi proferida sem a realização das provas indispensáveis para o julgamento do mérito, em desacordo com o que prevê o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Diante disso, reconheço de ofício a inadequação do julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de produção de prova pericial no presente caso, sendo imperativa a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que o processo prossiga com a abertura da fase instrutória. Recurso conhecido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0051265-27.2020.8.06.0154.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível, interposta por ILMAR DE BARROS, contra sentença proferida às fls. 357/362, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S/A. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A necessidade de produção de prova pericial para análise do mérito da causa. III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. IV.
DISPOSITIVO Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado. (TJCE.
AC nº 0051696-36.2021.8.06.0151.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 26/11/2024) A conclusão privilegia a efetivação de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal e, ao mesmo tempo, as normas fundamentais do processo civil previstos no Código de Processo Civil, razão pela qual a sentença anulada e os autos devolvidos ao Juízo de primeiro grau para regular processamento do feito, com a produção da perícia contábil. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da primeira instância para o regular processamento do feito com a adequada instrução probatória. Sem honorários recursais. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18422480
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05/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18422480
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28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de JOSEFA DETA DE OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: *52.***.*64-15 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 09:59
Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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