TJCE - 0200528-41.2024.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 08:48
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO ALBERNAN CRESCENCIO DANTAS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 04/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 136808100
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200528-41.2024.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - Relatório Vistos em conclusão. REGINA NOGUEIRA DA SILVA propôs a presente ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral contra o Banco BMG S/A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, no ano de 2016, buscou obter um empréstimo consignado junto ao Banco BMG S/A, mas foi ludibriada e acabou contratando, sem o devido esclarecimento, um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, contrato nº 12523576.
A parte autora afirma que jamais utilizou o referido cartão de crédito e que não recebeu informações suficientes sobre a sua forma de pagamento, o que a levou a acreditar que estava quitando um empréstimo consignado tradicional.
Relata que, desde junho de 2018, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS.
Alega, ainda, que vem sofrendo consideráveis prejuízos financeiros e morais em decorrência dessa situação. Ao final, pediu que a ré seja compelida a se abster de realizar novos descontos no contracheque da parte autora.
No mérito requer que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 5335.1658.9111.4015 por vício no consentimento, que o banco seja condenado a restituir em dobro os valores descontados de R$ 5.508,32, devidamente corrigidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão ao ID 125295412 indeferindo o pedido de tutela provisória.
Lado outro, os benefícios de justiça gratuita e inversão do ônus da prova foram concedidos. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação pleiteando o reconhecimento da decadência e prescrição.
Ademais alega que a parte autora celebrou de forma consciente o contrato de cartão de crédito consignado "BMG Card", com código reserva nº 12247347 e nº de adesão 45671837.
Para isso, sustenta que todos os procedimentos adotados pelo banco observam estritamente a legislação vigente, incluindo a Lei 10.820/2003 e a Instrução Normativa 28/2008 do INSS, que autorizam a reserva de margem consignável para pagamento do mínimo da fatura de cartão de crédito.
Defendeu que não houve qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
Por fim insurgiu-se contra os pedidos autorais requerendo sua total improcedência - ID 125295416. Em réplica, a parte autora reforçou os argumentos elencados na inicial, reiterando a falta de clareza e transparência na contratação - ID 133060471. É o relatório.
Fundamento e decido. II - Fundamentação O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal, bem como o depoimento da parte autora para o deslinde da controvérsia.
II.I - Das prejudiciais de mérito - Prescrição e decadência: O promovido defende a existência de prescrição e decadência no caso, eis que a presente demanda fora ajuizada em julho de 2024 com a finalidade de reputar ilegais os descontos sucedidos em sua conta bancária, que ocorre desde 2016, defendendo ainda que o termo inicial para a contagem do prazo é a ocorrência do primeiro desconto. Urge salientar que, consoante entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso se aplica a prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao CDC.
Aplicável, pois, o prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) e não decadencial. Com efeito, as normas do aludido Diploma estabelecem prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem a reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, com descontos realizados em folha de pagamento ou benefício previdenciário. O caso em apreço rege-se pelo art. 27 do CDC que prevê o prazo de 5 (cinco) anos, regra especial em relação ao Código Civil, e a contagem do lapso temporal deve incidir a partir da última parcela. A jurisprudência tem adotado, como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo quinquenal, a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, ou seja, quando se dá a quitação do contrato ou quando o consumidor tem ciência da ilegalidade, não se aplicando a tese de que o prazo se inicia no primeiro desconto indevido. Assim, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, devendo-se considerar como marco inicial da contagem do prazo do último desconto. Neste sentido, aduz a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceara: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS.
ART. 27 DO CDC.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2.
A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3.
Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4.
Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5.
O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012.
Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição.
Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6.
Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes.
Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7.
O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023) (Grifos acrescidos). No caso em apreço, conforme documentação de ID 125301627 (pág. 04), juntada pela parte autora, verifica-se que o valor descontado supostamente irregular, possui como data de inclusão 06/06/2016 e perdurou até a data do ingresso da ação.
Dessa forma, entendo ausente a incidência de prescrição. Rejeitadas a questão preliminar, passo à análise meritória. II.II - Do Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do contrato de empréstimo consignado, o qual a autora afirma não ter solicitado. De pronto, importante ressaltar que consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos firmados pelas Instituições Financeiras, sendo cabível a inversão do ônus probatório, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Sendo assim, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, na falta da prova do contrato (ou que efetivamente a parte autora o assinou) e da transferência de valores para a sua conta, presumem-se verídicos os fatos alegados pela promovente, nos moldes do art. 14, caput e § 3°, da Legislação Consumerista. Logo, é do banco o ônus de comprovar que o empréstimo consignado foi realizado e atestar o recebimento pelo consumidor dos valores constantes no contrato, o que restou comprovado no caso em exame. Explico. Ao compulsar os autos, verifico que o requerido juntou, ao ID 125295417, cópia do contrato de emissão de cartão de crédito firmado pelo demandante (nº de adesão 45671837), devidamente assinado, acompanhado do documento pessoal e do comprovante de residência da autora.
Ademais, apresentou comprovante de transferência de valores para a conta bancária da autora (ID 125295415) e faturas do cartão de crédito (ID 125295415). A promovente, por sua vez, impugnou os referidos documentos, informando que: "reconhece que em 2016 realizou empréstimo consignado com o requerido (...) A Requerente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse" - ID 133060471. Contudo, destaco que o contrato em questão menciona de forma clara e ostensiva a emissão e a utilização do cartão de crédito consignado (ID 125295417 - pág. 05 - clausula 11.10), tratando-se a demandante de pessoa alfabetizada (ID 125295417 - pág.07), inexistindo, ainda, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento na contratação. Destarte, não estando comprovada irregularidade no contrato objeto da presente lide, deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, mantendo-se as obrigações conforme foram ajustadas entre as partes.
Vale frisar que tal linha de entendimento tem sido adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EM SUA DEFESA O BANCO ACIONADO COLACIONOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA VIA TED DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Perscrutando os autos, observa-se que o autor/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário.
Descuidou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado, conforme se veem do TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (fs. 76); faturas de cartão de crédito (fs. 105/104); comprovantes de transferência TED às fs. 182/184.
Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelante, foram provenientes da contratação, fato que deu ensejo a incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade do apelante.
II.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos, que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
III.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0231518-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 26/05/2022). PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CIVIL.
BENEFICIÁRIO DO INSS.
DESCONTOS EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO BMG.
TERMOS DE ADESÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A pretensão autoral busca, através de ação declaratória de inexistência contratual, infirmar a legalidade da reserva de margem consignável RMC que recai sobre os proventos da apelante, em decorrência de contrato de cartão de crédito consignado.
II.
Perscrutando os autos, observa-se que a autora/apelante afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo consignado comum, e não de cartão de crédito o consignado diverso, sem prejuízo de seu benefício previdenciário.
III.
Descurou-se que a instituição Banco BMG colacionou aos autos cópia do Contrato de Adesão à Cartão de Crédito Consignado, comprovante de transferência TED às fls. 399.
Ora, inegavelmente o crédito na conta da parte autora/apelante foi proveniente da contratação, fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação, os valores foram transferidos para a conta de titularidade da apelante.
IV.
Como se não bastasse, o banco/apelado trouxe à colação cópia de termo de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG para desconto em folha de pagamento. (fls. 222/223).
V.
Nesse particular, verifica-se que o promovido chamou para si a tarefa do ônus de provar o fato impeditivo, extintivo do direito do promovente, trazendo à colação provas irrefutáveis de que a apelante, de fato solicitou e obteve o empréstimo objeto dessa pendencia judicial, v. g. o contrato no qual consta a digital da autora/apelante, assinatura a rogo de duas testemunhas, bem assim como os documentos pessoais da autora e saque na importância de R$ 965,30 (novecentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos). (fls. 316).
VI.
Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não demonstrou a apelante prova capaz de desnaturar às comprovadas pelo apelado, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
Deveras, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta.
VII.
Nesse considerar, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado.
Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a apelante firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.
VIII.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de junho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE, Apelação Cível - 0051799-50.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador (a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022). (Grifos acrescidos) Outrossim, inexistindo ato ilícito perpetrado pelo réu, impõe-se o desacolhimento dos pedidos indenizatórios.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 82, § 2º, do CPC) e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré (art. 85, caput, do CPC), em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa, porém, a exigibilidade, em virtude da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 136808100
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28/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808100
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27/02/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 11:35
Conclusos para despacho
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22/01/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:50
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:14
Mov. [14] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se a parte autora paraapresentar Replicaa Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Empos, voltem-me os autos concluso para decisao (sane
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01/10/2024 21:23
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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01/10/2024 17:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804517-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 16:52
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27/09/2024 01:07
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/09/2024 08:41
Mov. [10] - Certidão emitida
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10/09/2024 16:59
Mov. [9] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 17:12
Mov. [8] - Conclusão
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09/08/2024 17:12
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803751-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/08/2024 17:02
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08/08/2024 15:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803719-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 14:54
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02/08/2024 00:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:42
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 10:11
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 10:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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