TJCE - 3014673-28.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 28020401
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28020401
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3014673-28.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: HELIO FERREIRA DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., visando à reforma de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a presente ação de busca e apreensão ajuizada pela recorrente em face de Helio Ferreira de Sousa.
Deduz-se da inicial que a recorrente, em síntese, mediante o ajuizamento da presente demanda, pretendia que lhe fosse deferida a posse de veículo, dado em garantia em alienação fiduciária, para a satisfação de débito contraído pelo apelado.
Realizada a primeira tentativa de citação do apelado, foi certificado o insucesso da diligência.
Com o seguimento do feito, o Juízo da instância de origem, após deliberar acerca do pleito da promovente, de realizar buscas nos sistemas para identificar o endereço do réu, intimou a instituição financeira para recolher as custas do oficial de justiça para cumprimento de nova tentativa para citação e apreensão do veículo.
Sobreveio, em seguida, sentença de extinção do feito, porque, transcorrido o prazo assinalado, a recorrente deixou de apresentar manifestação.
Os termos da decisão impugnada seguem transcritos no que importa: Cuidam os autos de ação de busca e apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei n.º 911/69, na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
Foi determinada a intimação da parte autora no sentido de proceder ao recolhimento das custas diligenciais para possibilitar a citação, bem como a apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Intimado o requerente, por intermédio de seu patrono, este se manteve inerte. É sucinto relato.
Decido. (…) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida.
Ao gabinete para proceder a baixa de eventual restrição junto ao sistema RENAJUD.
Custas já antecipadas pelo autor.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, visto que ausente a triangularização processual. (...) Irresignada com seu teor, a autora interpôs o seu recurso, postulando pela reforma/anulação do julgamento.
Para tanto, arguiu os seguintes pontos: a) a nulidade da sentença por ausência de intimação válida; b) violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual.
Os autos então ascenderam a esta Corte. É o que cumpre relatar com a necessária brevidade.
Passo a deliberar.
Preliminarmente, saliento que, a teor do preceituado pelo art. 926 do Código de Processo Civil, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência.
Se a matéria versada nos autos já tiver sido objeto de reiteradas decisões, como é o presente caso, torna-se possível o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas no art. 932 daquele diploma legal, consoante aplicação analógica do enunciado 568 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, Corte Especial, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Dito isso, adentrando no exame prévio de juízo de admissibilidade recursal, entendo relevante registrar que a apelação interposta atendeu a todos os requisitos formais e legais para o seu regular conhecimento e consequente trâmite, sendo, assim, viável o exame do mérito ali alegado.
Pois bem.
Ressalto que a pretensão recursal cinge-se em aferir o acerto da sentença proferida, a qual extinguira o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte suplicante deixara de cumprir despacho anterior.
Passo então à análise das razões recursais. É cediço, na sistemática do processo civil vigente, que cabe, em regra, ao autor reunir e informar adequadamente todos os elementos imprescindíveis para a propositura de sua ação perante o Órgão Judiciário, entre eles, a correta qualificação da parte adversa e o endereço de sua residência ou domicílio, onde possa ser encontrada para fins de citação.
Da mesma forma, quando o objeto da demanda tratar de busca e apreensão de veículo, esse ônus deve acompanhá-lo, a fim de que se identifique a localização do bem visado.
Contudo, uma vez constatada eventual impossibilidade, em razão das infrutíferas tentativas, é lícito requerer, junto a autoridade julgadora de 1º grau, a realização de providências no âmago das atividades judiciárias, mediante o uso dos sistemas disponíveis ao Juízo, para descobrir os dados informativos mais recentes que auxiliem nesse desiderato.
Parece-me que essa conclusão mais coaduna com as disposições previstas no Código de Processo Civil, pois a lei adjetiva traduz, em seus arts. 4° e 6°, as noções de que as partes têm direito à razoável duração do processo, à primazia do julgamento de mérito e à cooperação, entre os sujeitos do processo, para se obter decisão justa e efetiva.
No que toca especificamente à cooperação, elevada à categoria de norma-princípio, não mais se duvida que sua abrangência também se dirige à atuação do Magistrado, conforme entendimento consolidado no âmbito da jurisprudência do STJ, ao prever que: "Os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes, pelos respectivos advogados e pelos julgadores" (STJ EDcl no AgRg no REsp n. 1.394.902/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.) (destaquei) A par dessas considerações, verifico que o juízo de origem deferiu apenas parcialmente o pedido formulado pela apelante de realização de pesquisas junto aos sistemas disponíveis para identificação do endereço do devedor, ao acolhê-lo apenas no tocante ao INFOJUD (id n° 25821383), ao passo em que a recorrente postulou por diligência a ser realizada também junto ao SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, encontrando resistência.
Com isso, a busca perante apenas no sistema INFOJUD (id n° 25821384) implicou a obtenção do mesmo endereço já declinado na petição inicial e que fora objeto da anterior diligência mal sucedida pelo oficial de justiça, não justificando, portanto, o despacho seguinte para que fossem recolhidas as custas processuais, visando à realização de nova tentativa na mesma localidade.
Nesse cenário, o indeferimento do pleito do recorrente pelo julgador singular, quanto aos sistemas remanescentes, em meu sentir, destoa, com evidência, da principiologia ditada pela norma adjetiva, pois viola o dever de colaboração do Juízo quanto ao trâmite processual.
Além disso, ofende a literalidade do art. 319, §1°, do CPC, cujos termos seguem transcritos para melhor exame, na medida em que recusa a realização de providências simples, legalmente aptas a serem supridas pelo órgão julgador, e que somente tendem ao impulso processual. Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...) § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. (...) Nesse panorama, a extinção do processo fundamentou-se em premissa equivocada, porque que a apelante restou, por motivo justo, impedida de atender ao despacho proferido de recolhimento de custas, não sendo lícito, por consequência, o julgamento do feito pela sua alegada inércia.
Em abono ao exposto, colaciono julgados do STJ e desta Corte. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF.
BACEN-JUD.
RENAJUD.
INFOJUD.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 1.
O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente.
Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 2.
A utilização dos Sistemas Bacen-Jud, Renajud e Infojud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.
Precedentes. 3.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.730.314/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO IMEDIATO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO INFOJUD, BACENJUD OU RENAJUD.
UTILIZAÇÃO PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU.
COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Tem-se apelação contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo sem resolução de mérito, e sem antes diligenciar junto aos bancos de dados acessíveis ao Judiciário para fins de localização do endereço da parte requerida. 2.
Na impossibilidade de citação do réu devido a sua não localização, o autor requereu informações a serem consultadas perante os sistemas eletrônicos disponíveis ao estado-juiz. 3.
Deve ser sopesado o fato de que os órgãos públicos, assim como as empresas privadas, a fim de preservar a privacidade dos cidadãos, não fornecem usual e gratuitamente as informações constantes de seus cadastros para terceiros. 4. "(...) o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. (...)" (REsp 1582421/SP, Relator: Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-04-2016) (TJSC, Agravo de Instrumento nº 4010153-88.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. 15-3-2018)¿.
Desta forma, tem-se que não há sequer a necessidade de se exigir do autor o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens da parte promovida/devedora, quanto mais para a localização do seu endereço. 5.
Com efeito, quando a parte interessada não consegue obter quaisquer elementos quanto ao paradeiro da parte adversa, nada impede que o juiz autorize a expedição de ofício a órgãos públicos ou privados, no intuito de agilizar a prestação jurisdicional, ou que se utilize dos sistemas eletrônicos à disposição da Justiça para tal finalidade, a exemplo do Renajud, Infojud e Bacenjud.
Aliás, a requisição desse tipo de informação é condição prévia até mesmo para o deferimento da citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. 6.
Não configurada a inércia do autor, é o caso de provimento do recurso em nome do princípio da cooperação, da celeridade, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito. 7.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJCE, Apelação Cível - 0295717-44.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) Portanto, com amparo nessas considerações, o decisum questionado deve ser reformado, a fim de determinar o retorno dos autos 1ª instância e o prosseguimento do feito com a realização das consultas junto aos sistemas disponíveis ao juízo, entre eles, o SISBAJUD, RENAJUD e SIEL.
Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso da apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença desafiada, para que o processo retome o seu curso regular em 1º grau.
Fixação de honorários recursais incabível na espécie, posto não ter sido formada, em sua perfeição, a relação processual.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa neste gabinete e retornem os autos a 1ª instância.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/09/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28020401
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08/09/2025 17:15
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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28/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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