TJCE - 3036619-90.2024.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 05:59
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:17
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165336094
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165336094
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3036619-90.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: RAIMUNDO IRAPUAN DE HOLANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de reanálise do requerimento de tutela de urgência formulado pelo autor (ID 164762324). O autor pleiteia a reconsideração do pedido de tutela de urgência, conforme exposto na petição e documentos juntados sob o ID 157264140, com fundamento nos laudos médicos anexados e no agravamento de seu estado de saúde. Contudo, conforme verificado, os documentos médicos juntados aos autos não evidenciam agravamento do quadro clínico do autor, tampouco trazem elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado.
Assim, ausente fato novo relevante, não há fundamento para alterar a decisão proferida. Reitera-se, conforme já exposto na decisão anterior, que a única exceção que autoriza o deferimento do tratamento domiciliar, em regime de "home care", é aquela em que houver expressa recomendação médica para substituição do tratamento hospitalar, seja em razão dos riscos decorrentes da própria internação, seja com o objetivo de possibilitar um cuidado mais eficaz à enfermidade apresentada.
No entanto, não é esse o caso dos autos, uma vez que não há comprovação da necessidade de substituição do tratamento atualmente realizado, tampouco evidências de risco associado à sua continuidade em ambiente clínico ou hospitalar.
Dessa forma, ausentes elementos novos, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anterior. Ademais, intimadas as partes para que apontassem os pontos controvertidos e requeressem a produção de provas, apenas parte ré formulou pedido de produção de prova pericial médica. (ID 161639969) Divergem as partes quanto ao fornecimento de home care, dependendo a análise da prévia aferição do quadro clínico, se o autor estaria no perfil de assistência ou internação domiciliar, qual seria a prescrição para atenção devida ao paciente, se há indicativo para internação hospitalar, se a internação domiciliar substitutiva é vantajosa para a saúde do paciente e se representa despesa inferior ao plano de saúde. Isso posto, considerando a complexidade destes e do necessário conhecimento técnico, defiro o pedido formulado pela promovida para a realização de perícia. Assim, declaro saneado o presente processo e defiro o pedido de produção de prova técnico-pericial, razão pela qual determino às partes indicarem seus quesitos.
Havendo interesse das partes, faculto à autora a buscar nomes de profissional que possam figurar como perito em contato direto com a ré no sentido de apontarem perito de consenso e reduzir custos e duração do processo. Determino desde já que réu indique a especialidade do médico perito em cinco dias e que o gabinete providencie sorteio com ratificação por telefone (para agilizar o procedimento de nomeação de médico perito) no sistema SIPER, para realização de perícia, no prazo máximo de 45 dias (CPC, artigo 465). Após, intime-se as partes, no prazo de 15 dias, para os fins do §1º do artigo 465 do Código de Processo Civil, alegar suspeição ou impedimento do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, ficando ressalvado que o prazo para alegar suspeição ou impedimento do perito iniciar-se-á da data em que a parte tomar ciência do perito designado, desde já apresentando os seguintes quesitos do juízo, I) qual o quadro clínico do autor, seu diagnóstico e evolução; II) se o autor estaria no perfil de assistência ou internação domiciliar para tratamento em home care; III) qual seria a prescrição para atenção devida ao paciente; IV) se há indicativo para internação hospitalar; V) se a internação domiciliar substitutiva é vantajosa para a saúde do paciente e se representa despesa inferior ao plano de saúde. Após, intime-se o perito nomeado para conhecimento do encargo que lhe fora atribuído, bem como para, em no máximo cinco dias úteis, apresentar prévia proposta de honorários particulares de livre estipulação (CPC, artigo 465, § 2º, incisos I, II e III). Com a juntada da proposta de honorários, intime-se a parte promovida para que, em cinco dias, providencie o recolhimento do montante, tendo em vista que foi o requerente da prova (CPC, artigo 95) ou, alternativamente, a impugne, hipótese em que necessariamente deverá indicar justificadamente o valor que compreende adequado ou abrir mão da produção da prova, advertindo que, nesse caso, se sujeitará as consequências processuais advindas da não produção da prova. Providenciado o depósito, intime-se o perito a fim de que aponte data e hora para cumprimento do exame pericial determinado, esclarecendo se será necessária oitiva de testemunhas, na forma do artigo 473, § 3º, do CPC, com a antecedência necessária à comunicação das partes e das testemunhas eventualmente mencionadas (CPC, artigo 474), que será providenciada pela secretaria. Autorizo o perito ao levantamento da metade do valor depositado em juízo, a teor do artigo 476 do CPC, devendo a secretaria providenciar a confecção do respectivo alvará oportunamente. Realizada a perícia nos autos, intimem-se as partes para, no prazo legal de 15 dias, manifestarem-se sobre a referida prova técnica. Indefiro o pedido de envio à área técnica do NAT-Jus para a elaboração de parecer técnico acerca da pertinência e a obrigatoriedade do plano de saúde em custear materiais não cirúrgico, como cama hospitalar, cadeira de banhos (higiênica) e cadeira de rodas; insumos para gastrostomia, fraldas geriátricas e alimentação sob pena de cerceamento de defesa.
Primeiro por redundância - o réu identificou que provaria tais fatos por meio de perícia - , segundo por inexistência de NAT-Jus para saúde suplementar, a disponibilidade é exclusiva para saúde pública.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
17/07/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165336094
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16/07/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:49
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 07/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:22
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158135274
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158135274
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 3036619-90.2024.8.06.0001 Processo (s) Apenso (s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: RAIMUNDO IRAPUAN DE HOLANDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados. Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência.
Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade.
A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta.
A recusa para ser válida deve ser fundamentada. Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente.
A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova.
Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias. As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes. A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência. Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/[email protected]/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar.
O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição.
Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ.
Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação. Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de junho de 2025 MAURICIO FERNANDES GOMES Juiz -
10/06/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158135274
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09/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 01:52
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 12:23
Juntada de comunicação
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08/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:18
Juntada de ata de audiência de conciliação
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30/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:46
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137486588
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAÚDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE Telefone: (85) 3108-2154 / WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3036619-90.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: RAIMUNDO IRAPUAN DE HOLANDA .
REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 29 de abril de 2025, às 12 horas e 50 minutos, a se realizar na Sala Virtual Esperança 1, na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6006dc ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected], pelo telefone fixo (85) 3108-2154, ou WhatsApp (85) 98234-9331 (inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, data e hora registrados no sistema.
CELY PINHO DE SÁ Matrícula 8263 -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137486588
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28/02/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137486588
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28/02/2025 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 16:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 12:50, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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27/02/2025 15:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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27/02/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO IRAPUAN DE HOLANDA - CPF: *97.***.*56-49 (AUTOR).
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04/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 01:23
Decorrido prazo de SAMARA COSTA VIANA ALCOFORADO DE FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59.
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16/01/2025 10:06
Juntada de comunicação
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127212443
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127212443
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27/11/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127212443
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27/11/2024 14:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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