TJCE - 3000863-70.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163094934
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163094934
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000863-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Custas processuais recolhidas (id 144774674).
Trata-se de ação de rito comum com pedido de anulação de ato administrativo e antecipação de tutela, proposta por Ban Ban Comercial de Calçados LTDA em face do Estado do Ceará.
A parte autora pretende realizar ampla discussão quanto penalidade administrativa aplicada no âmbito do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON - Sobral/CE) proferida em desfavor da requerente no âmbito do Procedimento Administrativo nº 2308069200100105301 / MP n° 09.2023.00032442-5.
Alega ocorrência do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a impossibilidade de a parte autora aguardar o julgamento definitivo da demanda, o que poderia lhe causar prejuízos irreparáveis, haja vista a iminência de ter o aludido débito (multa) inscrito como Dívida Ativa do Estado.
Requer a concessão de tutela antecipada determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, de modo que a sanção pecuniária permaneça inexigível até o julgamento final do presente processo, devendo o promovido se abster de adotar quaisquer atos de cobrança, sobretudo, a inclusão do débito na dívida ativa estadual.
A inicial veio acompanhada do processo administrativo de id 135102038 e ofício de id 135102039, entre outros documentos. É o suficiente a relatar.
Decido.
Antes mesmo de uma cognição exauriente, a lei permite, liminarmente ou após justificação prévia, o deferimento de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É cediço que a análise das tutelas de urgência, independente de qual instituto, merece estudo rápido, objetivo, mas sem maiores inferências sobre o resultado final da lide, bastando, apenas, no caso de medidas antecipatórias, o atendimento de alguns requisitos legais.
No caso presente, em que a autora suscita a necessidade de se resguardar dos efeitos negativos que a falta de pagamento da multa administrativa possa gerar para o desempenho da sua atividade empresarial, enquanto se discute a validade do ato, tem-se que sua pretensão merece prosperar.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são prova suficiente para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento quanto aos fatos alegados, sobretudo quanto a demonstração de haver o ofício de id 135102039 comunicando a possibilidade de inscrição da empresa na dívida ativa do Estado, caso aquela não comprove o pagamento do débito impugnado no presente feito.
Como se vê, a sanção administrativa foi efetivamente aplicada, inclusive com a expedição do documento de cobrança.
Por outro lado, a parte autora pretende realizar o depósito judicial do valor referente à multa discutida neste feito.
Apesar do decurso do prazo estabelecido no documento de cobrança, ainda que já tenha ocorrido o lançamento do débito, vejo que não existe impedimento concreto à obtenção do provimento antecipatório requerido.
Inclusive, mesmo após o lançamento, amparando o direito pleiteado, a Lei n. 6.830/80, LEF, prevê a possibilidade de garantia do débito fiscal mediante depósito em dinheiro, nos seguintes termos: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; [...] § 2o Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros. § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. § 4º - Somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. […] Vejo, pois, que a realização do depósito solicitado, trata de garantia idônea.
Verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, privar a parte autora de realizar os atos da vida empresarial enquanto se discute a legalidade da cobrança, quando esta se dispõe a garantir eventual débito fiscal é limitar injustamente seu patrimônio jurídico e acesso aos bens da vida.
Por outro lado, deferir medida liminar para suspender a cobrança ou garantir a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa não gera irreversibilidade da medida, haja vista que, caso seja reconhecida a inexistência do direito, a qualquer tempo, a medida provisória de urgência a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, sem ocasionar prejuízos ao requerido.
Ressalto que a possibilidade de distribuição de ação objetivando oferecimento de caução para obter certidão positiva com efeitos de negativa constitui matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito do art. 543-C do CPC, conforme REsp nº 1123669/RS, transcrito a seguir: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7.
In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00.
Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação.8.
Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ. 9.
Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8.
Sem razão a autora.
Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes.
Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar.
Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar." 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008".(REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)(Negritado).
Ante todo o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA requerida para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa tratada neste feito, determinando, ainda, o impedimento de inclusão e/ou a exclusão do nome da empresa autora em qualquer cadastro de inadimplência, cartórios de protesto ou qualquer outro, porventura utilizado pelo requerido, no que diz respeito ao débito tratado neste processo, até posterior deliberação deste Juízo, estando condicionado o seu cumprimento à prestação de contracautela correspondente ao depósito judicial do valor atualizado do débito em discussão, observando a forma de atualização indicada no documento de id 135102039.
Caso o débito já tenha sido inscrito em dívida ativa, determino a emissão de certidão de regularidade fiscal ou documento equivalente em favor da requerente, desde que não hajam outros débitos, além dos abrangidos pela garantia a ser prestada nestes autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, realizar depósito do valor em Juízo.
Realizado o depósito pela empresa autora, intime-se o requerido para, no prazo de 05 dias, cumprir a liminar, a contar da ciência da decisão.
Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art. 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia(CPC, arts. 344 e 345).
Expedientes necessários.
Sobral, data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163094934
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02/07/2025 15:56
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:06
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/03/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/03/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137703602
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000863-70.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: BAN BAN COMERCIAL DE CALCADOS LTDA Polo Passivo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137703602
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06/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137703602
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06/03/2025 10:57
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
06/02/2025 17:44
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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