TJCE - 3008389-41.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de A & B COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18098674
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo:3008389-41.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA AGRAVADO: A & B COMERCIO DE ALIMENTOS E SERVICOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam de Agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IATE PLAZA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (processo de origem nº 0157774-24.2018.8.06.0001), contra decisão (id. 125944708 - PJE 1º Grau) prolatada pelo MM Juiz de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Consultando o sistema de acompanhamento processual do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verifica-se que nos autos do processo de nº 0157774-24.2018.8.06.0001 (PJE 1º GRAU), o o Juízo de piso homologou acordo firmado entre as partes (id 135229436).
Como o ato judicial combatido não mais subsiste, resta prejudicada a análise do presente Agravo, notadamente porque não há mais necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional vindicada.
Sobre o tema, vide entendimento deste e.
Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO INSTRUMENTAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, julgando-o prejudicado, tudo em conformidade com os termos do voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, 28 de março de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJCE - Agravo Interno Cível - 0629809-75.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO FACE À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 2.
O agravo interno se limita unicamente a impugnar a decisão interlocutória proferida no agravo de instrumento que, no caso concreto, concedeu em parte a tutela recursal no sentido de possibilitar a penhora on line de ativos financeiros das recorridas, mediante depósito judicial via Bacenjud, em montante correspondente à totalidade dos valores adimplidos pelo recorrente. 3.
Considerando o julgamento do agravo de instrumento nesta mesma sessão, conclui-se que resta prejudicado o exame do agravo interno, ante a perda superveniente do objeto. 4.
Recurso não conhecido, por prejudicado. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0634956-19.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/06/2022, data da publicação: 08/06/2022) ISSO POSTO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC c/c art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18098674
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27/02/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18098674
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21/02/2025 11:06
Prejudicado o recurso CONDOMINIO EDIFICIO IATE PLAZA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2025 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/12/2024 18:12
Conclusos para decisão
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23/12/2024 18:12
Distribuído por sorteio
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23/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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