TJCE - 3003043-44.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA Processo N. 3003043-44.2022.8.06.0012 Promovente: CONDOMINIUM SECULUS Promovido: ITELVINA COUTINHO CARVALHO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência da presente ação formulado pela parte promovente, e, consequentemente, declaro a extinção do processo, nos moldes do art. 485, Inc.
VIII, c/c o art. 200, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil combinado com o Enunciado 90 do Fonaje.
Sem custas, nos termos do art. 54 da lei 9099/95.
P.R.I.
Arquivem os autos.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
25/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 08:56
Extinto o processo por desistência
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17/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3003043-44.2022.8.06.0012 Processo sob análise de prevenção.
Analisando o possível processo prevento nº 3000559-81.2016.8.06.0007, verifica-se que ele versa sobre taxas condominiais de períodos diversos.
Logo, inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposto por Condominium Seculus em desfavor de Itelvina Coutinho Carvalho, ambos já qualificados nos autos.
De acordo com a qualificação da exordial, a executada não reside no condomínio exequente.
Com efeito, infere-se pela matrícula de ID 47162318 que o proprietário do imóvel em questão é Eduardo Alberto Martins Campos.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a divergência acima apontada e regularizar o polo passivo, sob pena de recebimento da petição inicial como ação de cobrança.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 08:54
Conclusos para decisão
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05/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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