TJCE - 0001475-93.2000.8.06.0051
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 150117384
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 150117384
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09/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0001475-93.2000.8.06.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GILBERTO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e conforme determinação constante na PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 5/3/2020, intime-se a parte devedora, GILBERTO ALVES DE SOUSA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-72 para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas DAE's de ID 150116782, mediante comprovação documental nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. BOA VIAGEM/CE, 10 de abril de 2025. LUCIMAR PEREIRA XAVIER CAVALCANTEAuxiliar Judiciário(a) -
08/07/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150117384
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15/05/2025 01:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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10/05/2025 01:48
Decorrido prazo de GILBERTO ALVES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:09
Juntada de informação
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14/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025. Documento: 150117384
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150117384
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 0001475-93.2000.8.06.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GILBERTO ALVES DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, e conforme determinação constante na PORTARIA CONJUNTA Nº 428/2020/PRES/CGJCE, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 5/3/2020, intime-se a parte devedora, GILBERTO ALVES DE SOUSA - ME, CNPJ: 07.***.***/0001-72 para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais devidas DAE's de ID 150116782, mediante comprovação documental nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa, com fulcro no art. 523 do CPC. BOA VIAGEM/CE, 10 de abril de 2025. LUCIMAR PEREIRA XAVIER CAVALCANTEAuxiliar Judiciário(a) -
10/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150117384
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10/04/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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10/04/2025 09:55
Juntada de cálculo
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10/12/2024 10:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:27
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124583620
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124583620
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12/11/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124583620
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11/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 09:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 28/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0001475-93.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GILBERTO ALVES DE SOUSA/ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Gilberto Alves de Sousa, visando a cobrança de dívida no importe de R$ 5.763,72.
Certificou-se a citação do(a) executado(a), (ID 49455488) indicando que não pagou o débito nem incidiu bens passiveis de penhora.
Despacho deferindo a suspensão do processo ID 49455892.
Tendo em 14/10/2017 ocorrido a suspensão anual do processo ante a falta de localização do devedor, tem-se que em 13/10/2018 se deu o início do prazo da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da LEF. (ID 77259895). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando indesejável insegurança nas relações jurídicas.
Assim, justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios ou de localização do devedor, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens executáveis aptos à satisfação da pretensão, nem tampouco o paradeiro do executado.
Conforme previsão do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos em cartório o magistrado poderá reconhecer, de ofício, a prescrição.
A jurisprudência atualizada sobre o tema prescrição intercorrente é retratada pelo enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que não destoa desse entendimento, dispensando, inclusive, decisão formal de arquivamento: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Pois bem, no caso dos autos, independentemente de manifestação do juízo, a suspensão se operou automaticamente aos 14/10/2017, quando a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de penhora.
No ponto, muito embora tenha noticiado acerca da existência de parcelamento, o credor não informou, nem demonstrou quando o devedor ficou inadimplente.
Nesse sentido decidiu o STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.340.533/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:. (Tema 566) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (...)" Fundamentando tal entendimento, o voto relator, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assim consignou: "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
A propósito, destaco ainda as seguintes teses fixadas acerca da matéria: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifo nosso).
Dito isso, temos, no caso concreto, os seguintes marcos temporais: A) 28/10/2002 - Propositura da execução fiscal; B) 03/04/2003 - Despacho inicial; C) 06/05/2005 - frustração na localização de bens (ID 49455488); D) 21/11/2006 - ciência inequívoca por parte do exequente da não localização de bens passíveis de excussão (ID 49455489); E) Processo suspenso até 13/10/2018, por força do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, momento no qual voltou a fluir o prazo prescricional.
Assim, considerando referidos marcos temporais, é forçoso concluir que a pretensão executiva da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que, desde que o prazo voltou a fluir, já se passaram muito mais do que 05 (cinco) anos.
Por derradeiro, a própria Fazenda Pública pugnou pela extinção do feito em face do transcurso do prazo prescricional, conforme petição (ID 77259895).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o executado no pagamento de custas, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da execução (art. 85, § 3º, I, c/c, § 4º, III, do CPC).1Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo, sem prejuízo da cobrança das custas.
Expedientes necessários. 1 "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
03/06/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687559
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85687559
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85687559
-
10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0001475-93.2000.8.06.0051Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GILBERTO ALVES DE SOUSA/ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pela União em face de Gilberto Alves de Sousa, visando a cobrança de dívida no importe de R$ 5.763,72.
Certificou-se a citação do(a) executado(a), (ID 49455488) indicando que não pagou o débito nem incidiu bens passiveis de penhora.
Despacho deferindo a suspensão do processo ID 49455892.
Tendo em 14/10/2017 ocorrido a suspensão anual do processo ante a falta de localização do devedor, tem-se que em 13/10/2018 se deu o início do prazo da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da execução fiscal nos termos do art. 26 da LEF. (ID 77259895). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A razão de ser da prescrição intercorrente decorre da inconveniência da eternização do processo de execução, sujeitando o devedor a ficar perpetuamente ao alvedrio do credor, gerando indesejável insegurança nas relações jurídicas.
Assim, justifica-se a extinção da execução quando, após determinado interregno de tempo, foram frustrados os recursos expropriatórios ou de localização do devedor, não tendo o credor logrado êxito em alcançar bens executáveis aptos à satisfação da pretensão, nem tampouco o paradeiro do executado.
Conforme previsão do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, decorridos 5 (cinco) anos do arquivamento provisório dos autos em cartório o magistrado poderá reconhecer, de ofício, a prescrição.
A jurisprudência atualizada sobre o tema prescrição intercorrente é retratada pelo enunciado da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que não destoa desse entendimento, dispensando, inclusive, decisão formal de arquivamento: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
Pois bem, no caso dos autos, independentemente de manifestação do juízo, a suspensão se operou automaticamente aos 14/10/2017, quando a Fazenda Pública teve ciência inequívoca da inexistência de bens passíveis de penhora.
No ponto, muito embora tenha noticiado acerca da existência de parcelamento, o credor não informou, nem demonstrou quando o devedor ficou inadimplente.
Nesse sentido decidiu o STJ, quando do julgamento do Resp nº 1.340.533/RS, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:. (Tema 566) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (...)" Fundamentando tal entendimento, o voto relator, da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, assim consignou: "Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
A propósito, destaco ainda as seguintes teses fixadas acerca da matéria: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifo nosso).
Dito isso, temos, no caso concreto, os seguintes marcos temporais: A) 28/10/2002 - Propositura da execução fiscal; B) 03/04/2003 - Despacho inicial; C) 06/05/2005 - frustração na localização de bens (ID 49455488); D) 21/11/2006 - ciência inequívoca por parte do exequente da não localização de bens passíveis de excussão (ID 49455489); E) Processo suspenso até 13/10/2018, por força do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80, momento no qual voltou a fluir o prazo prescricional.
Assim, considerando referidos marcos temporais, é forçoso concluir que a pretensão executiva da Fazenda Pública foi fulminada pela prescrição intercorrente, tendo em vista que, desde que o prazo voltou a fluir, já se passaram muito mais do que 05 (cinco) anos.
Por derradeiro, a própria Fazenda Pública pugnou pela extinção do feito em face do transcurso do prazo prescricional, conforme petição (ID 77259895).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4.º da Lei n.º 6830/80, c/c art. 924, V e art. 487, II do CPC, pronuncio a prescrição intercorrente em ordem a DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Bacenjud, se a medida houver sido efetivada.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno o executado no pagamento de custas, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da execução (art. 85, § 3º, I, c/c, § 4º, III, do CPC).1Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3.º, II, CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Sem recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos em definitivo, sem prejuízo da cobrança das custas.
Expedientes necessários. 1 "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (RESP 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza Substituta Titular -
09/05/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85687559
-
09/05/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 11:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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11/12/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:29
Conclusos para despacho
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:35
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem PROCESSO Nº: 0001475-93.2000.8.06.0051 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GILBERTO ALVES DE SOUSA/ME ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes da decisão de ID-49454718, cuja parte dispositiva segue transcrita: "Logo, superado o prazo de suspensão, não há como se acolher o pedido, sem vulnerar o disposto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80.
Assim, indefiro o pedido de fl. 124.
Diante do exposto, MANTENHAM os autos em fila própria (arquivo provisório), aguardando o decurso do prazo prescricional (termo final: 13/10/2023).
INTIME-SE.
Expedientes necessários." Boa Viagem/CE, 28 de fevereiro de 2023.
CELSO DOS SANTOS LIRA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 11:34
Arquivado Provisoramente
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28/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 18:46
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/10/2022 00:01
Mov. [55] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2022 11:52
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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18/10/2022 10:12
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01805588-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2022 09:59
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06/10/2022 15:33
Mov. [52] - Certidão emitida
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30/09/2022 18:45
Mov. [51] - Mero expediente: Antes de analisar o pedido da Fazenda Federal, INTIME-SE o exequente, para se manifestar sobre o parcelamento realizado pelo executado, a fim de analisar possível ocorrência da prescrição intercorrente. Expedientes necessários
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09/09/2022 09:35
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
05/09/2022 16:36
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WBVI.22.01804696-9 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão Data: 05/09/2022 16:04
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26/08/2022 16:27
Mov. [48] - Certidão emitida
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11/06/2021 10:18
Mov. [47] - Mandado
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04/02/2021 12:45
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório: Por ordem do MM. Juiz de Direito desta Unidade, nos termos do Provimento nº. 01/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, realizo o presente ato ordinatório par
-
18/01/2021 15:53
Mov. [45] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução nº 07/2020 do TJCE
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18/01/2021 15:53
Mov. [44] - Redistribuição de processo - saída: resolução nº 07/2020 do TJCE
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19/02/2020 15:39
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019 da CGJ e Portaria nº 02/2019 deste juízo, para que possa imprimir andamento ao presente feito, cumpra(m)-se a(s) determinação(ões) de página 116. Expedientes N
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21/01/2020 10:09
Mov. [42] - Conclusão
-
10/07/2018 14:54
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
06/02/2018 14:10
Mov. [40] - Determinada suspensão do processo: DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO SUSPENSO ATÉ 13/06/2018. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
13/12/2017 14:10
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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25/08/2017 12:44
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
25/08/2017 12:44
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/08/2017 16:55
Mov. [36] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PFN/CE PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/07/2017 14:11
Mov. [35] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
13/07/2017 09:38
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
13/07/2017 09:36
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 07/07/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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13/07/2017 09:33
Mov. [32] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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18/05/2017 11:25
Mov. [31] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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18/05/2017 11:25
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE PENHORA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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02/03/2017 13:57
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AG. CUMPRIR DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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11/01/2017 10:08
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
10/01/2017 15:39
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/11/2016 13:24
Mov. [26] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/11/2016 17:41
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
09/11/2016 17:42
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
09/11/2016 17:02
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
18/11/2015 17:00
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/05/2012 17:00
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/05/2012 16:57
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
19/08/2011 14:16
Mov. [19] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
19/08/2011 13:55
Mov. [18] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
31/05/2011 09:11
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
27/01/2011 12:57
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
10/01/2011 12:55
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
05/01/2011 13:35
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA DE QUEM: Fazenda - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
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28/10/2010 09:47
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria da fazenda nacional/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NOME DO DESTINATÁRIO: FAZENDA NACIONAL FUNCIONARIO: ANA SELMA NO. DAS FOLHAS: 26 DATA INICIAL DO PRAZO: 28/1
-
29/09/2010 14:00
Mov. [12] - Ausência de pressupostos processuais: EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
28/01/2008 13:39
Mov. [11] - Suspensão - art 40 lei 6830: 80/SUSPENSÃO - ART 40 LEI 6830/80 e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
14/11/2007 12:35
Mov. [10] - Suspensão - art 40 lei 6830: 80/SUSPENSÃO - ART 40 LEI 6830/80 por (01) ano e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
01/11/2007 09:52
Mov. [9] - Aguardando devolução de a.r.: AGUARDANDO DEVOLUÇÃO DE A.R. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
01/11/2007 09:37
Mov. [8] - Juntada realizada: JUNTADA REALIZADA CÓPIA DA PRECATÓRIA OU CARTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/10/2007 08:20
Mov. [7] - Providências da secretaria: PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA e-02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
19/05/2005 11:19
Mov. [6] - Recebimento do procurador: RECEBIMENTO DO PROCURADOR CONCLUSO C/ PETIÇÃO. Eq. 02 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
26/04/2005 11:18
Mov. [5] - Remessa à procuradoria da fazenda nacional: REMESSA À PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
24/06/2003 13:59
Mov. [4] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
10/04/2003 11:37
Mov. [3] - Citação por mandado: CITAÇÃO POR MANDADO ANTONIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/04/2003 17:34
Mov. [2] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
-
03/04/2003 17:33
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - COMARCA DE VARA ÚNICA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2003
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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