TJCE - 3012319-30.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 25/07/2025. Documento: 165879408
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165879408
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24/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3012319-30.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: AUTOR: RENAN SOUSA DOS SANTOS REU: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo).
Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a parte autora pretende aparentemente quitar a dívida do contrato de financiamento do veículo pelos valores reduzidos nesta ação revisional: "Deferir a tutela de urgência LIMINARMNTE no sentido de purgar a mora;" (ID 136784237/16) "O julgamento INTEGRALMENTE PROCEDENTE da ação, para fim de reconhecer a abusividade da cláusula de juros e determinar a limitação dos juros praticados no contrato para a média do mercado na época da contratação restituindo em dobro as parcelas pagas, além disso condenar o requerido a PURGA DA MORA e a condenação em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais" (ID 136784237/17) Desde logo, tal não será possível a nível de ação revisional.
Não será possível porque a ação Revisional de Contrato não possui conexão com a ação de Busca e Apreensão: "A simples propositura de ação revisional do mesmo contrato não suspende o curso da busca e apreensão" (STJ-3ªT., Al 850.325-AgRg, Min.
Gomes de Barros, j. 18.10.07, DJU 31.10.07).
No mesmo sentido: STJ-4ª T., REsp 1.093.501, Min.
João Otávio, j. 25/11/08, DJ 15.12.08; RT 868/313. "Ação consignatória em pagamento proposta pelo devedor em mora, não tem a virtualidade de impedir que se efetive a busca e apreensão do bem alienado" (RSTJ 30/504) No mesmo sentido: STJ 3ª T.
REsp 419.032, Min Menezes Direito, j. 10.12.02, DJU 22.4.03.
No sentido de que não existe conexão entre revisional e busca e apreensão: NO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COM RELAÇÃO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.PRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
CONTESTAÇÃO.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Para que fique evidente que o julgamento antecipado da lide cerceou o direito de defesa da parte, a necessidade da produção de prova deve ficar evidenciada.
Se o magistrado já firmou seu convencimento sobre os aspectos decisivos da demanda a antecipação do julgamento é legítima. 2.
Na espécie, embora seja admitida na ação de busca e apreensão a apreciação de cláusulas contratuais pelo pedido expresso da parte para constatar a presença, ou não, de abusividades, no caso dos autos elas foram feitas na contestação de forma absolutamente genérica, sem qualquer confronto claro entre o que se alega e a concretude da demanda, pelo que não poderia o julgador primevo conhecê-las de ofício, face a vedação do enunciado da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não pode o réu, em sede de apelação, na tentativa de convalidar a pecha na impugnação específica na construção de sua antítese na instância primeva, fustigar especificamente as cláusulas contratuais, pois configuraria tese inédita, sobre a qual, inclusive, já incide a presunção de veracidade, consoante previsão do artigo 341 do CPC/2015, razão pela qual se ostenta manifesta a inovação recursal. 3.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas, não havendo, portanto, ainda que seja recomendável, obrigatoriedade de reunião dos processos por conexão, pois o que se evidencia é a mera prejudicialidade externa entre elas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Assim, quando não reunidos os processos, nada obsta que o julgador primevo prolate sentença na ação de busca e apreensão, exegese inclusive que se extrai dos termos da súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça:¿A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora¿. 4.
A teoria do adimplemento substancial deve ser analisada no caso concreto, sendo sua aplicação condicionada ao cumprimento pelo devedor de significativa parte da obrigação assumida, e à boa-fé até o momento do descumprimento contratual.
Na espécie, foi disponibilizada a quantia de R$ 27.148,89 (vinte e sete mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) ao Devedor/Apelante, dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas, tendo adimplido trinta e cinco (35) parcelas, restando um saldo devedor de R$ 14.243,11 (quatorze mil, duzentos e quarenta e três reais e onze centavos) a serem adimplidos, o que corresponde a 12 (doze) parcelas em atraso e a um percentual de 52,46% (cinquenta e dois vírgula quarenta e seis por cento) do contratado, não podendo ser considerado, por certo, saldo devedor mínimo do contrato. 5.
Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º do Novo Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00119088620158080048, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 13/03/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CABÍVEL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
A cláusula de alienação fiduciária permite a propositura da medida.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
Embora haja identidade das causas de pedir remotas (contrato), a causa de pedir próxima na busca e apreensão é a mora e, na revisional, a ilegalidade das cláusulas.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
Existência de ação revisional em curso.
MORA DECORRE DO INADIMPLEMENTO.
MORA EX RE.
O Decreto-Lei 911/69 apenas requer a comprovação da mora como requisito para propositura da busca e apreensão.
INADIMPLEMENTO DA RÉ POR CULPA DO AUTOR.
TESE INSUBSISTENTE.
A ré tinha plena consciência das cláusulas contratuais no momento da celebração do contrato.
Assim, não pode alegar existência de encargos excessivos como escusa para o inadimplemento total.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DO ART. 53 DO CDC NÃO CARACTERIZADA.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
INDEVIDA.
Decreto possui rito especial no tocante à devolução de valores ao devedor.
O veículo apreendido é alienado e o valor resultante da venda é utilizado para quitar o débito do devedor.
Uma vez quitado e existente um saldo, este deve ser entregue ao devedor.
MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69.
INAPLICABILIDADE.
A multa só é aplicável em caso de improcedência da busca e apreensão.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 10.931/04.
NÃO APLICÁVEL AO CASO.
A questão versa sobre a força executiva ou não da cédula de crédito bancário.
A ação de busca e apreensão não é uma ação executiva, mas sim ação cautelar que visa à restituição do veículo.
Portanto, não há razão para tal discussão.
PREQUESTIONAMENTO.
Desnecessária a menção expressa dos dispositivos legais.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 40085709020138260602 SP 4008570-90.2013.8.26.0602, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/05/2015, 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2015) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
ARGUIÇÃO, EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, DE CONEXÃO COM AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ QUE ADMITEM A ARGUIÇÃO DE CONEXÃO OU DE CONTINÊNCIA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA .PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
REJEIÇÃO QUE, NO ENTANTO, NÃO IMPLICA PREJUÍZO PARA A AGRAVANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE É FIRME NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÕES QUE SÃO INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS, ESTANDO A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONDICIONADA EXCLUSIVAMENTE À MORA DO DEVEDOR.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00511462720138190000 RJ 0051146-27.2013.8.19.0000, Relator: DES.
MARIO GUIMARAES NETO, Data de Julgamento: 21/01/2014, DÉCIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 23/01/2014 00:00) Ou seja, a decisão tomada na ação revisional não estende ou não prolonga os seus efeitos contra uma ação de busca e apreensão, o que também já foi apreciado pelo nosso TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISIONAL QUE NÃO INIBE A MORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando a não inclusão do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, mas negando a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em avaliar se é devida a reforma da decisão que negou a manutenção da posse do veículo objeto do contrato de financiamento em sede de ação revisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não é possível conceder manutenção de posse de veículo em ação revisional, impedindo ou proibindo a propositura de ação de busca e apreensão ou inibindo a concessão da medida, caso a ação seja proposta. 4.
Inexiste conexão entre as ações de busca e apreensão e de revisão de contrato, o que impossibilita a concessão de medida que inviabilize a execução do contrato fiduciário. 5.
A simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido.
TJCE - AI 0621006-35.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/04/2024; TJCE - AI 0632066- 39.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DOS PLEITOS DE MANUTENÇÃO DA POSSE PELO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO DA BUSCA E APREENSÃO COM AÇÃO REVISIONAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E OBRIGATÓRIA REUNIÃO ENTRE OS FEITOS, MESMO QUE O OBJETO SEJA O MESMO CONTRATO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AOS CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGIDOS PELO DECRETO-LEI N. 911/1969.
CONSOLIDADO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DEMAIS CORTES PÁTRIAS.
DEVIDA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou a reunião de processos sob o fundamento de inexistir conexão entre a ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente e a ação revisional que têm como objeto o mesmo contrato, bem quanto indeferiu a manutenção de posse do veículo com base na teoria do adimplemento substancial do contrato, porquanto inaplicável aos ajustes celebrados com fulcro no Decreto-Lei n. 911/1969. 2.
No caso concreto, alega a parte agravante que há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional anteriormente por si ajuizada, em trâmite perante o Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, o qual se tornou prevento para o processamento da busca e apreensão em epígrafe, razão pela qual deve o presente feito ser remetido ao juízo da revisional; requer, ainda, seja determinada a manutenção de posse do veículo, mediante aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato. 3. É consolidada a jurisprudência pátria, incluindo-se deste Sodalício e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que inexiste conexão entre ação de busca e apreensão e ação revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato bancário, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise.
Nessa senda, vê-se que não se aplica a conexão entre a ação de busca e apreensão epigrafada e a ação revisional ajuizada pelo agravante, inexistindo dever de reunião dos processos, de modo que a decisão vergastada não merece reforma no ponto. 4.
Ademais, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, sedimentou o entendimento da impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária, celebrados com base no Decreto-Lei n. 911/1969, conforme o caso em liça. 5.
Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não merece reproche, devendo permanecer hígida em todos os seus pontos, notadamente quanto à inexistência de conexão entre a ação de busca e apreensão e ação revisional, bem quanto à inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial nos contratos de alienação fiduciária, conforme o caso concreto, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do presente recurso, acordam os Desembargadores membros da 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE Agravo de Instrumento - 0630271-66.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022, grifo nosso) De formas que, sem nenhum prejuízo do mais amplo direito de defesa e de argumentação da parte, a tese da abusividade de juros remuneratórios e outras possíveis ilegalidades com o objetivo de obstacular uma ação de busca e apreensão, não pode ser conseguida via ação revisional, devendo ser argumentada diretamente dentro de uma própria ação de busca e apreensão, caso a ação venha a ser proposta.
Devidamente ciente a parte desta circunstância, intime-se a parte autora, para manifestar interesse na continuação da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de interesse processual, art. 485, VI do CPC.
Em manifestando interesse, precisará novamente emendar a inicial, no mesmo prazo de 15 dias.
A tese escrita da parte em sua inicial, é a impugnação da taxa de juros do contrato em relação a taxa média do período.
O demonstrativo contábil de ID138426486 , contudo, não tem nenhuma relação com a tese da petição escrita.
O objeto do demonstrativo contábil de ID 138426486, é apenas excluir o anatocismo ou juros capitalizados do contrato, utilizando o método Gauss, ou seja, a adoção dos juros simples do contrato.
Portanto, ao mesmo tempo, em que possa manifestar o interesse pela continuação do feito, mesmo sabendo e ciente que a ação revisional não vai obstar a propositura da ação de busca e apreensão, por parte do banco, a parte precisa definir qual é a sua causa de pedir nos autos.
Se for a tese da impugnação da taxa de juros pela taxa média do período, precisa juntar demonstrativo contábil, calculado em cima desta tese.
Ciente que, se ainda que manifeste interesse na continuação do feito, caso não providencie um demonstrativo contábil, calculado em cima da taxa média de juros, o magistrado dará andamento ao feito, tomando por base o demonstrativo já apresentado no ID 138426486, com o objetivo de impugnar o anatocismo ou juros capitalizados. Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
23/07/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165879408
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23/07/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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11/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 136882447
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3012319-30.2025.8.06.0001 [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN SOUSA DOS SANTOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Defiro a gratuidade.
Para entrar com o pedido de AÇÃO REVISIONAL impugnando valores, cláusulas contratuais, taxas de juros e outros gravames, a parte que demanda em juízo não pode simplesmente se limitar a alegar genericamente que o contrato ou suas cláusulas são abusivas, deixando para o magistrado fazer o trabalho de descobrir quais são as cláusulas abusivas, bem como as taxas de juros e encargos que devem substituir aquilo que foi impugnado no contrato.
Somente com indicação de valores comparativos entre o que a parte admite como mínimo legal incontroverso e o que está sendo cobrado, é que o juiz pode formar uma convicção de valor entre uma e outra alegação.
Não é o Juiz que tem que fazer cálculos para descobrir qual é o índice correto do valor da prestação.
A parte proponente tem que ter uma proposta, tem que ter uma tese, tem que ter número a apresentar em contraponto aos valores que constam do contrato, indicando para que quantia as prestações e valores devem ser reduzidos, não podendo ser feito de forma aleatória ou genérica, como consta na inicial.
A parte literalmente não tem tese, e da forma como foi formulado o pedido, pede ao juiz que indique para ela o valor incontroverso que ela deve apontar.
O contrato está disponibilizado no ID 136784248.
O sistema funciona mais ou menos assim: a parte expõe a sua tese , indica quais são os números, índices e taxas que pretende utilizar para impugnar os itens do contrato e que devem ser utilizados em substituição aos itens atacados, indica o valor mínimo incontroverso que entende devido por força da substituição, e ai o juiz dará decisão, apreciando o pedido, ou seja, declarando se a substituição ou impugnação tem procedência.
Se a parte não indica valor incontroverso, para quanto o juiz deve baixar a prestação? Emende pois, a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias a inicial, juntando demonstrativo contábil do valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia.
Antecipadamente, deve atentar a parte, que por força da Súmula Vinculante nº 07 do STF, está liquidada a questão de que os juros remuneratórios são limitados a 12% ao ano, o que veio referendar a antiga Súmula 596 da mesma Corte, no sentido de que as limitações da antiga Lei da Usura não se aplicam as instituições bancárias.
Também deve ficar atenta as Súmulas 539 e 541 do STJ, que liquidaram de vez (assim se espera) a impugnação ao anatocismo ou juros capitalizados. Expedientes e intimações. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 136882447
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27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136882447
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27/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
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20/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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