TJCE - 3001558-24.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173508883
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173508883
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3001558-24.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA DAS DORES FARIAS DE ARAUJOEndereço: fazenda grauno, 0, distrito de trapiá, zona rural, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO DO BRASIL SAEndereço: Banco do Brasil, 851, Rua Bárbara de Alencar, s/n, Centro, CRATO - CE - CEP: 63100-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id 168929296).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173508883
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08/09/2025 14:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FARIAS DE ARAUJO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FARIAS DE ARAUJO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168929296
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19/08/2025 13:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168929296
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001558-24.2025.8.06.0167 AUTOR: MARIA DAS DORES FARIAS DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA DAS DORES FARIAS DE ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL SA, que solicita em seu conteúdo anulação de contrato e indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 02/06/2025 (id.158165852).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 157938729) e réplica (id.159619307), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINAR Da Ilegitimidade Passiva ad Causam Não assiste razão à parte requerida.
A relação jurídica narrada nos autos insere-se no âmbito das relações de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos decorrentes do evento danoso.
Assim, ainda que a operação tenha envolvido a empresa Brasilprev, o Banco do Brasil S/A figura como parte integrante da cadeia de consumo, seja pela intermediação, seja pelo vínculo comercial que mantém com a referida instituição, beneficiando-se da operação e contribuindo para a sua realização.
Desse modo, há legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, prosseguindo-se com a análise do mérito.
MÉRITO A parte autora recebe benefício previdenciário, o qual é creditado em conta corrente administrada pela instituição financeira ré.
Narra que foi surpreendida com descontos indevidos no valor de R$ 154,60 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), identificados nos extratos bancários como "BRASILPREV SEGUROS".
Para comprovar suas alegações, juntou extrato da sua conta corrente (ID 137369010).
Observa-se que, no extrato referente a julho de 2024, consta o desconto no valor de R$ 154,60 (cento e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos).
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, as normas protetivas nele previstas.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, impõe-se a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade dos descontos.
No caso concreto, a parte autora comprovou, por meio de extratos bancários, a existência de débitos mensais identificados como "BRASILPREV SEGUROS"(ID 137369010).
Ora, deveria a instituição bancária requerida, para bem comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora e, por conseguinte, afastar sua responsabilidade pelo fato do serviço, trazer aos autos o respectivo instrumento contratual, documento apto a provar as eventuais obrigações convencionais pactuadas entre as partes (art. 221, primeira parte, do CC/2002). Ocorre que os documentos trazidos pela requerida (ids.157938730,157938731,157938732), tratam-se de minutas apócrifas, sem assinatura ou qualquer elemento capaz de comprovar a anuência da autora, o que inviabiliza a caracterização de relação jurídica que justifique os descontos.
Portanto, uma vez que não restou demonstrada, em momento algum, a formalização do suposto contrato, deve ser mantida a decisão a quo que declarou a nulidade do serviço BRASILPREV SEGUROS, sendo indevidos os descontos efetuados em prejuízo da autora, os quais se deram de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da parte autora.
Neste sentido, a jurisprudência pacífica do País, in verbis: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta à desate cinge-se à inclusão de deduções nos proventos percebidos pelo autor, em conta bancária mantida perante o banco recorrente, de serviços não solicitados, sob a denominação CESTA B.
EXPRESS 02. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir o autor pelo dano moral causado pelos indevidos descontos em sua conta bancária. 4.
Entendo que o importe do quantum indenizatório deve ser fixado no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Câmara de Direito Privado, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto, atendendo aos comandos da proporcionalidade e razoabilidade.
Nessa extensão, acolho parcialmente o recurso da autora para condenar a instituição bancária em danos morais no valor retromencionado. 5.
Apelação cível conhecida e provida. […] (Apelação Cível - 0200934-47.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/03/2023, data da publicação: 28/03/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. […] (Recurso Inominado Cível - 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA TARIFÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00053717920198160123 Palmas 0005371-79.2019.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2022) DANOS MATERIAISA ausência de justificativa plausível e de provas da contratação discutida favorece os argumentos autorais, justificando a concessão do dano material.
Dessa forma, justa a devolução dos valores debitados sem autorização, nos moldes do art. 42, p. único, do CDC: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Acerca do assunto, uma importante ressalva precisa ser analisada.
O Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público, a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se, como marco temporal, a data da publicação dele: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
Pelo exposto, verifico no id.137369010 que os descontos iniciaram em julho de 2024.
Assim, cabe a requerida devolver os valores em dobro. Verifico ainda a possibilidade de descontos posteriores à inicial, os quais devem ser provados em fase de cumprimento de sentença e devolvidos em dobro. DANOS MORAISQuanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a legitimidade da contratação que deu origem aos débitos, coube à requerente arcar com gastos aos quais - em tese - não aderiu.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo, a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
De se conferir, pois, o caráter pedagógico e teleológico indenizatório da medida, cumprindo "atentar na avaliação reparadora dos danos morais em cada caso, para as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, de punir o seu causador, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes e a de compensar o ofendido pelo constrangimento que indevidamente lhe fora imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injusto ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa" (TJMG, 11ª CC - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.047.03.000128-2/001 - REL.
DES.
DUARTE DE PAULA.
Publ. 31.05.2010).
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Assim julgo procedente o valor de R$3.000,00 (três mil reais), a fim de reparar a ofensa ocasionada.
Valor este suficiente para reparar o dano causado à parte autora.
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade do serviço denominado de "BRASILPREV SEGUROS"; (b) pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente e não prescritos, a título de reparação material, desde julho de 2024 e os posteriores a inicial, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 ( três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
18/08/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168929296
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18/08/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:12
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145021292
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04/04/2025 01:03
Confirmada a citação eletrônica
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145021292
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001558-24.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 02/06/2025 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTMzNjc0YTAtNDRiYi00MzNjLThkMTUtNGQ0YzRiNjZmYTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145021292
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03/04/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 08:18
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FARIAS DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FARIAS DE ARAUJO em 02/04/2025 23:59.
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07/03/2025 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137399227
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001558-24.2025.8.06.0167 Despacho Verifico que não há pedido de tutela de urgência em sede de inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Somente será aceito o documento em nome de terceiro se devidamente comprovado parentesco.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137399227
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27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137399227
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27/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 20:02
Conclusos para decisão
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26/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/02/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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