TJCE - 0168592-06.2016.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 03:20
Decorrido prazo de KARINE DE ARAUJO GONCALVES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS NOBREGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de ADRIANA DANTAS NOBREGA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:19
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:37
Decorrido prazo de LEONILDO TAVARES LUCENA JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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15/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 135993871
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28/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0168592-06.2016.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Seguro]REQUERENTE(S): RAUTONY LINHARES TEIXEIRAREQUERIDO(A)(S): ICATU SEGUROS S/A e outros Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PRÊMIO DE SEGURO proposta por RAUTONY LINHARES TEIXEIRA, em face de ICATU SEGUROS S.A e CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos qualificados.
Alega o autor, em síntese, que contratou a CAFAZ na qualidade de corretora, um seguro promovido sob a apólice nº 100.93.00000567 e ICATU SEGUROS, sob as apólices nº 93.704.855 e 82.009.507 do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, tendo o contrato celebrado seguro de vida e acidentes pessoais, com a Ré, objetivando lhe garantir pagamento de prémio por: Morte Natural (M T), Morte Acidental (MA T), Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA T) e por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IPDF T).
Aduz, ainda, que em 24.01.2016, foi vítima de acidente de trânsito lesionando-se gravemente, e, como consequência, encontra-se com incapacidade funcional por fratura na mão direita.
Afirma que requereu administrativamente, o seu prêmio junto às PROMOVIDAS, protocolando o Aviso de Sinistro com a documentação necessária à liquidação do sinistro, junto a Icatu Seguros Vida, para receber a indenização, cujo capital segurado é no valor de R$ 25. 135,00 (vinte e cinco mil e cento e trinta e cinco reais).
Todavia, recebeu administrativamente a importância de de R$ 3.619,43 (três mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), referentes à indenização.
Requer a condenação das rés ao pagamento da devida complementação do seguro de vida em grupo/acidentes pessoais.
Ou SUBSIDIARIAMENTE, "que seja avaliado o grau de invalidez do Requerente, através de perícia médica e, posteriormente, utilizado os reais percentuais de invalidez para cálculo da indenização devida ao mesmo, devendo, em todo caso, o valor ser regularmente corrigido desde o inadimplemento da Ré".
Juntou procuração e documentos.
Contestação da CAFAZ de id 118420571, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita e no mérito, diz que não pode ser responsabilizada pela complementação em apreço.
Contestação da ICATU de id 118424531 na qual arguiu, no mérito, que o promovente não faz jus à cobertura pleiteada.
Réplica de id 118424552.
Laudo pericial de id 118426119, cuja conclusão foi, em síntese: "Não ficou reconhecido em perícia médica limitação, comprometimento ou sequela funcional decorrente do acidente em questão, entendendo que nada tem a ser complementado por parte da Requerida já que esta, realizou o pagamento por sequela indenizável.".
As partes foram intimadas, transcorrendo o prazo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o Relatório.
PRELIMINARMENTE Quanto à impugnação da concessão da justiça gratuita, é preciso observar que nem a Lei no 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015, exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do benefício que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.
No caso, a mera afirmativa de que o promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para impugnação.
Destarte, não restou comprovada pela impugnante a suficiência de renda do impugnado.
A Lei Adjetiva estabelece, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o art.2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, reza que: "Considera-se necessitado, para fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Assim, é necessário que o impugnante comprove fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse diapasão, o art. 7º da Lei nº 1.060/50 é claro ao dispor que "A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios da assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". É o entendimento da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015) Desta forma, a mera alegação de que a situação econômica do impugnado não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Deixo de apreciar as demais preliminares suscitadas em prol da primazia da decisão de mérito, prevista no art.488 do Código de Processo Civil.
MÉRITO Consiste a controvérsia da demanda em aferir se é devido pela parte promovida o complemento à indenização securitária. Bem se vê que flagrante é a relação de consumo noticiada no presente feito, vez que de um lado há fornecedora(s) de serviço, e do outro, o consumidor usuário de seus serviços.
Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
O citado dispositivo legal regulamenta a responsabilidade por serviços fundamentalmente em dois dos seus dispositivos: no art. 14, trata da responsabilidade civil pelo fato do serviço; e no art. 20, da responsabilidade civil pelo vício do serviço prestado, sendo mister que tenha havido evento danoso, decorrente de defeito no serviço prestado, para que se possa falar em responsabilização nos moldes do art. 14.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar levando-se em consideração as circunstâncias relevantes...
Como se observa, a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados é objetiva, não dependendo da existência de culpa.
Doutra face, o conceito de contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art. 757, com a seguinte redação: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados " Ademais, nota-se que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.
Sobre o assunto, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho ensina: "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidade e a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira 'trilogia', uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fátia é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. - , porque estão expostas a risco. (…) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las" (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev.
E amp.
SP: Editora Atlas, 2007, p. 404/405).
Na hipótese, o laudo pericial observou-se que: Não ficou reconhecido em perícia médica limitação, comprometimento ou sequela funcional decorrente do acidente em questão, entendendo que nada tem a ser complementado por parte da Requerida já que esta, realizou o pagamento por sequela indenizável.
Assim, afigura-se que a parte promovida não cometeu qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço, já que indenizou o sinistro devidamente, não restando nada a ser complementado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - EXTENSÃO DOS EFEITOS AO GRAU RECURSAL - DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE - NÃO CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO.MÉRITO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR TOTAL DA COBERTURA PREVISTA - IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO.
SINISTRO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - SENTENÇA MANTIDA.
APLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, CPC - HONORÁRIOS MAJORADOS NA FASE RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002995-42.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 05.08.2024) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte promovente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135993871
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27/02/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135993871
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14/02/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:18
Decorrido prazo de RAUTONY LINHARES TEIXEIRA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:05
Decorrido prazo de CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:29
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:29
Decorrido prazo de CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:28
Decorrido prazo de RAUTONY LINHARES TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:28
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:28
Decorrido prazo de CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:28
Decorrido prazo de RAUTONY LINHARES TEIXEIRA em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132864654
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132864654
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132864654
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132864654
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132864654
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132864654
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132864654
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132864654
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132864654
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132864654
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21/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864654
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21/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864654
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864654
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864654
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132864654
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21/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:33
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 10:51
Mov. [156] - Concluso para Despacho
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05/11/2024 10:13
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419576-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/11/2024 09:48
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24/10/2024 17:43
Mov. [154] - Mero expediente | Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial de pgs. 704/714, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez decorrido o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos, para sentenca, com ou sem manifestacao.
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24/10/2024 11:48
Mov. [153] - Documento
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24/10/2024 11:48
Mov. [152] - Documento
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26/09/2024 06:50
Mov. [151] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 17:43
Mov. [150] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341268-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 17:23
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16/09/2024 17:51
Mov. [149] - Mero expediente | Intime-se o louvado judicial, preferencialmente, por meio eletronico, para que se manifeste sobre o conteudo do petitorio de pgs. 698/699, no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza (CE), 13 de setembro de 2024. Antonio Teixeira d
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06/08/2024 14:23
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240683-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 14:08
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05/08/2024 08:42
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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03/08/2024 05:08
Mov. [146] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02234046-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 12:22
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17/07/2024 20:32
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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15/07/2024 11:49
Mov. [144] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 09:12
Mov. [143] - Documento Analisado
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10/07/2024 08:54
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
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10/07/2024 05:27
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179154-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 13:58
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26/06/2024 12:56
Mov. [140] - Mero expediente | Intimem-se as partes, via DJ-e, na pessoa de seus advogados constituidos nos autos, para que se manifestem sobre o laudo pericial de pgs. 680/688, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez decorrido o prazo acima assinalado, ven
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25/06/2024 14:23
Mov. [139] - Documento
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25/06/2024 14:23
Mov. [138] - Petição
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02/05/2024 11:19
Mov. [137] - Petição juntada ao processo
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01/05/2024 16:05
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028180-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/05/2024 15:43
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22/04/2024 20:58
Mov. [135] - Encerrar análise
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18/03/2024 16:19
Mov. [134] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01942259-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2024 16:06
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16/02/2024 12:12
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 10:38
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01875134-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2024 10:28
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08/02/2024 19:27
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0048/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:58
Mov. [130] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 18:46
Mov. [129] - Documento Analisado
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26/01/2024 09:37
Mov. [128] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 09:05
Mov. [127] - Concluso para Despacho
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26/01/2024 08:52
Mov. [126] - Petição
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25/01/2024 13:36
Mov. [125] - Documento
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16/01/2024 14:07
Mov. [124] - Mero expediente | Vistos, Custas de honorarios periciais devidamente pagas, conforme documento de pgs. 661/664. Intime-se o perito indicado para realizacao de agendamento pericial. Cumpra-se. Expedientes necessarios. Fortaleza (CE), 16 de jan
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09/01/2024 14:45
Mov. [123] - Encerrar análise
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09/01/2024 09:41
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/09/2023 10:56
Mov. [121] - Encerrar análise
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25/09/2023 09:10
Mov. [120] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/07/2023 19:58
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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31/07/2023 15:55
Mov. [118] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 14:54
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02225807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 14:40
-
31/07/2023 11:03
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02224791-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 10:58
-
28/07/2023 01:53
Mov. [115] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 16:11
Mov. [114] - Documento Analisado
-
20/07/2023 19:24
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
20/07/2023 14:56
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 13:09
Mov. [111] - Concluso para Despacho
-
20/07/2023 13:08
Mov. [110] - Petição
-
19/07/2023 11:51
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2023 08:54
Mov. [108] - Documento Analisado
-
19/07/2023 08:52
Mov. [107] - Documento
-
14/07/2023 09:41
Mov. [106] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 17:03
Mov. [105] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2023 10:21
Mov. [104] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/01/2023 15:31
Mov. [103] - Mero expediente | Prossiga-se na forma determinada a pg. 633. Fortaleza (CE), 20 de janeiro de 2023. Lucimeire Godeiro Costa Juiza de Direito
-
16/09/2022 11:33
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02378034-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2022 11:10
-
15/09/2022 17:08
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376449-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/09/2022 16:54
-
15/09/2022 16:59
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02376415-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 15/09/2022 16:47
-
14/09/2022 21:44
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373459-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 21:23
-
02/09/2022 10:22
Mov. [98] - Concluso para Despacho
-
02/09/2022 10:16
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02346725-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2022 09:57
-
24/08/2022 19:37
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
-
23/08/2022 01:55
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 13:06
Mov. [94] - Documento Analisado
-
18/08/2022 11:40
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/07/2022 11:35
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
07/07/2022 10:59
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/04/2022 13:51
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01993788-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2022 13:39
-
01/04/2022 10:40
Mov. [89] - Concluso para Despacho
-
31/03/2022 11:55
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01990290-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2022 11:40
-
29/03/2022 19:16
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0363/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
29/03/2022 19:16
Mov. [86] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0362/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
28/03/2022 11:34
Mov. [85] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 11:34
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2022 10:50
Mov. [83] - Documento Analisado
-
28/03/2022 10:50
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 17:45
Mov. [81] - Conclusão
-
21/03/2022 17:45
Mov. [80] - Reativação | Conforme Acordao de pgs. 612/618.
-
16/03/2022 15:31
Mov. [79] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
16/03/2022 15:31
Mov. [78] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 09/02/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe parcial provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do proviment
-
15/09/2021 08:42
Mov. [77] - Recurso Eletrônico
-
15/09/2021 08:40
Mov. [76] - Certidão emitida
-
15/09/2021 08:38
Mov. [75] - Decurso de Prazo
-
23/08/2021 19:57
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0344/2021 Data da Publicacao: 24/08/2021 Numero do Diario: 2680
-
20/08/2021 14:12
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2021 14:11
Mov. [72] - Certidão emitida
-
13/07/2021 09:56
Mov. [71] - Mero expediente | Aguarde-se o decurso do prazo oriundo da intimacao realizada a pg. 593. Empos, uma vez transcorrido, remetam-se os presentes autos ao Egregio Tribunal de Justica ad quem, com ou sem manifestacao. Fortaleza, 13 de julho de 202
-
13/07/2021 08:07
Mov. [70] - Conclusão
-
10/07/2021 12:44
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02172950-7 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/07/2021 12:28
-
22/06/2021 00:27
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0244/2021 Data da Publicacao: 22/06/2021 Numero do Diario: 2635
-
17/06/2021 12:40
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 14:30
Mov. [66] - Documento Analisado
-
10/06/2021 17:32
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 14:57
Mov. [64] - Conclusão
-
10/06/2021 13:12
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02108363-1 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/06/2021 12:53
-
20/05/2021 20:30
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 20:30
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 20:30
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 20:30
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 20:30
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
20/05/2021 20:30
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0207/2021 Data da Publicacao: 21/05/2021 Numero do Diario: 2614
-
19/05/2021 11:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2021 10:39
Mov. [55] - Documento Analisado
-
18/05/2021 17:05
Mov. [54] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 22:08
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01950281-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2021 22:07
-
17/03/2021 19:09
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01941890-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2021 18:44
-
17/03/2021 09:44
Mov. [51] - Concluso para Sentença
-
16/03/2021 14:25
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01937932-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2021 13:51
-
12/03/2021 21:58
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:58
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:58
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:58
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:58
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
12/03/2021 21:58
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
11/03/2021 01:50
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2021 14:57
Mov. [42] - Documento Analisado
-
04/03/2021 16:40
Mov. [41] - Outras Decisões | Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5(cinco) dias, as provas que pretendem produzir, cientes que o seu silencio sera interpretado como concordancia com o julgamento da causa no estado em que se encontra.
-
13/10/2020 08:04
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
09/10/2020 20:10
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01496409-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2020 20:02
-
10/09/2020 17:47
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2020 07:19
Mov. [37] - Certidão emitida
-
20/08/2020 11:07
Mov. [36] - Julgamento em Diligência | Autos em fila equivocada. Providencie-se a remessa para a fila "Conclusos para Decisao Interlocutoria".
-
02/12/2019 18:35
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01713480-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2019 15:52
-
21/12/2018 11:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10763817-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2018 11:21
-
26/04/2018 09:20
Mov. [33] - Encerrar análise
-
26/04/2018 09:20
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
25/04/2018 10:49
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10216470-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/04/2018 10:20
-
25/04/2018 06:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0057/2018 Data da Disponibilizacao: 24/04/2018 Data da Publicacao: 25/04/2018 Numero do Diario: 1890 Pagina: 482/485
-
23/04/2018 14:00
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/04/2018 13:51
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2018 Teor do ato: Intime(m)-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar replica as contestacoes, sob pena de extincao. Advogados(s): Najma Maria Said S
-
20/04/2018 10:25
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/03/2018 16:11
Mov. [26] - Expedição de Carta
-
26/03/2018 13:35
Mov. [25] - Mero expediente | Intime(m)-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar replica as contestacoes, sob pena de extincao.
-
30/01/2017 13:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
27/01/2017 14:32
Mov. [23] - Certidão emitida
-
26/01/2017 14:48
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/11/2016 14:01
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10519333-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/11/2016 09:16
-
10/11/2016 11:03
Mov. [20] - Documento
-
10/11/2016 11:03
Mov. [19] - Documento
-
10/11/2016 09:50
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10518648-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/11/2016 17:04
-
09/11/2016 09:36
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/11/2016 09:16
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/11/2016 23:28
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10512807-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/11/2016 14:57
-
07/11/2016 19:22
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10512564-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2016 13:53
-
20/10/2016 17:16
Mov. [13] - Certidão emitida
-
20/10/2016 17:16
Mov. [12] - Certidão emitida
-
20/10/2016 17:15
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/10/2016 17:14
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/10/2016 18:21
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
17/10/2016 18:21
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
13/10/2016 10:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0862/2016 Data da Disponibilizacao: 11/10/2016 Data da Publicacao: 13/10/2016 Numero do Diario: 1542 Pagina: 254/257
-
10/10/2016 12:51
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2016 13:23
Mov. [5] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2016 13:13
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/11/2016 Hora 10:21 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/09/2016 08:32
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10433209-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2016 23:00
-
19/09/2016 08:48
Mov. [2] - Conclusão
-
19/09/2016 08:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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