TJCE - 0279315-82.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS MACHADO DA PONTE em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25963306
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01/08/2025 09:58
Juntada de Petição de Parecer
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01/08/2025 09:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25963306
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01/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0279315-82.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 23ª VARA CÍVEL APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A APELADO: CARLOS MACHADO DA PONTE RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte apelante na obrigação de fazer consistente em autorizar a internação do apelado para realização do seu tratamento infecioso e exames necessários.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o falecimento do autor conduz a extinção do processo por perda superveniente do objeto da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O falecimento da parte promovente na ação que visava condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar a internação do autor para realização do seu tratamento infecioso e exames necessários, sem questão de fundo patrimonial, é causa de reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão da demanda reveste-se de caráter intransmissível e personalíssimo, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, §3º, do CPC, dado o efeito translativo dos recursos. 4.
A imposição de honorários advocatícios na hipótese dos autos orienta-se pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Proclamando matéria de ordem pública, tem-se por julgar extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o parecer ministerial.
Recurso de apelação não conhecido, porquanto prejudicado. Tese de julgamento: "O falecimento da parte apelada conduz à perda superveniente do objeto da demanda, haja vista que o pretendido procedimento de saúde reflete direito subjetivo personalíssimo e intransmissível e, portanto, inviável reavaliar as consequências jurídicas do pleito inaugural por meio da sucessão processual." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX, §3º e 85, §§8º e 10º. Jurisprudência relevante citada: STJ - EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques e AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos; TJCE - AC n.0550052-05.2020.8.06.0064, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Apelação Cível - 0051105-26.2021.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado e AC n. 00025156820198060173, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, com amparo no efeito translativo dos recursos, em julgar extinto o processo de origem, sem resolução do mérito (art. 485, IX, §3º, CPC), não conhecendo deste recurso, por prejudicado, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, que se insurge contra a sentença de Id.23268147, proferida pelo Juízo da 23ª Vara da comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido autoral para condenar a parte apelante na obrigação de fazer consistente em autorizar a internação do apelado para realização do seu tratamento infecioso e exames necessários.
Inconformado, o plano de saúde recorre (Id. 23268145), suscitando que a Operadora jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial do seu quadro de saúde.
Aduz que o recorrido não havia cumprido o prazo carencial contratual e legal para ter autorizado a cirurgia.
Assim, requereu o provimento do apelo para que seja reformada a sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id.23268181.
A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id. 23268092), informando que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a parte apelada é falecido, assim requerendo a intimação do advogado do autor para fins de ratificar a informação e, caso confirmada, opina pela extinção do processo sem resolução do mérito, ante a superveniente perda do objeto da demanda, na medida que esta trata de direito personalíssimo.
Ato contínuo, determinei a intimação dos mandatários das partes para manifestarem-se a respeito (Id.23268096), cuja resposta do patrono da parte autora sobreveio em Id.23268102, com a juntada da certidão de óbito, bem como solicitação de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ademais, a parte apelante não apresentou manifestação, conforme certidão de Id.23268108. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, esclareço que a interposição de apelação devolve ao Tribunal não apenas as matérias expressamente impugnadas pelo recorrente, mas também autoriza o exame de questões de ordem pública em virtude do chamado efeito translativo.
Tal efeito representa uma garantia do ordenamento recursal, visando preservar a legalidade e a regularidade do processo, bem como conferindo ao Tribunal a possibilidade de rever determinadas situações que escaparam ao Juízo de Piso, como o falecimento da parte no decurso do processo.
Essa faculdade decorre de questões que afetam o interesse geral da sociedade e, portanto, podem ser conhecidas e decididas pelo magistrado a qualquer momento, haja vista proclamar matéria de ordem pública, conforme orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL E INSUMOS.
FALECIMENTO DO PACIENTE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO (ART. 485, IX, E § 3º, DO CPC).
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
I.
In casu, o substituído processual, idoso, hipossuficiente, diagnosticado com demência em estado avançado (CID F03), encontrando-se restrito ao leito, necessita ser alimentado com dieta enteral e fazer uso de insumos especificados em exordial para manutenção de sua saúde, conforme prescrição médica.
II.
Ao apreciar a demanda, o magistrado sentenciante julgou procedente o pedido, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência, condenar o Ente Público Municipal a fornecer o tratamento necessário nos termos requerido.
III.
O Município demandado insurgiu-se pela reforma do decisum, alegando ser o direito inexistente, violação ao princípio da separação de poderes e questões de ordem financeiras.
IV.
Ocorre que o Ministério Público atuante em primeiro grau informa nos autos que o substituído processual veio a falecer após a prolação da sentença ora vergastada, bem como pugna pela extinção do processo em razão da perda do seu objeto.
V.
Nesse sentido, considerando que o direito discutido nos autos (tutela da saúde) possui caráter personalíssimo, o que torna impossível a sua transmissão a eventuais sucessores, e inexistindo pedido de natureza patrimonial, conclui-se que a presente demanda deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos em que prescreve do art. 485, IX, e § 3º, do CPC.
VI.
Pelo que, proclamando matéria de ordem pública, julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Recurso de Apelação prejudicado.1 Como é cediço, os recursos operam sob o prévio juízo de admissibilidade, sendo certo que a ausência dos requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer) impedem a análise do mérito pelo julgador.
No caso concreto, há obstáculo quanto ao regular processamento e julgamento deste recurso apelatório, qual seja: o óbito da parte autora durante a marcha processual.
Observando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere a uma obrigação de fazer consistente em autorizar a internação do apelado para realização do seu tratamento infecioso e exames necessários.
Entende a parte apelante que jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial do quadro de saúde do apelado.
No caso em apreço, constata-se que a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (Id. 23268092), informando que, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a parte apelada é falecido.
Com efeito, por entender que o litígio não versa sobre direito transmissível, pugnou pela sua extinção, sem resolução de mérito. Da extinção do processo sem resolução de mérito: Destaca-se que constatado o falecimento da parte apelada, como na espécie, deve ser reconhecida a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, IV, §3º, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentido, ressalta-se que o objeto litigioso, a obrigação de fazer (internação para realização de tratamento infecioso e exames necessários), está intrinsecamente ligado à pessoa do Sr.
Carlos Machado da Ponte, sendo, evidentemente, personalíssima, extinguindo-se com seu falecimento, ocorrido em 10/12/2023 (Id.23268103), ou seja, em momento anterior à prolação da sentença de mérito, que ocorreu em 16/4/2024 (Id.23268147).
Logo, o falecimento do autor no curso da ação que objetiva a obrigação de fazer consistente em autorizar a internação do apelado para realização do seu tratamento infecioso e exames necessários acarreta a perda do objeto da demanda, que deve ser extinta sem julgamento do mérito.
A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves faz a seguinte observação: "O inciso IX do art. 485 do CPC prevê como causa de extinção terminativa a morte da parte em ação considerada intransmissível por disposição legal.
Tal espécie de extinção, portanto, não decorre somente da natureza do direito material discutido, mas também de um fato superveniente que exija para a continuação da demanda a sucessão processual, o que não se admitirá no caso concreto em razão de ser o direito intransmissível. (...) Interessante questão surge nas demandas indenizatórias em razão de dano moral.
Será aplicável o art. 485, IX, do CPC? Para a doutrina majoritária o direito de indenização a dano moral é patrimonial, da forma que os sucessores do ofendido têm o direito de sucedê-lo na demanda judicial.
Esse também é o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça.
Para outra parcela doutrinária, o direito, apesar de patrimonial, é personalíssimo, porque somente o de cujus suportou o abalo moral pelo qual pede reparação, não tendo sentido recompensar terceiros - ainda que herdeiros e sucessores - que não tiveram qualquer abalo moral.
Nesse caso, haveria extinção do processo sem resolução do mérito fundada na hipótese ora analisada.
Concordo com o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, porque se o sofrimento típico do dano moral realmente é intransmissível, o mesmo não se pode dizer do direito de ressarcimento em razão do ato ilícito, de natureza patrimonial e, portanto, suscetível de transmissão.2" (destaquei) Ademais, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta 1ª Câmara de Direito Privado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS.
CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021.2.
O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3.
A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções.
Precedente da Corte Especial. 4.
Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5.
A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6.
Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7.
Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8.
Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.3 (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HOME CARE.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO.
INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp n. 1.595.021/SP, na sessão do dia 15/2/2023, consolidou entendimento segundo o qual, "nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde". 2.
Na espécie, o objeto da demanda, fornecimento de home care, era direito personalíssimo, sendo descabida, portanto, a pretensão de ressarcimento voltada contra os herdeiros da autora falecida.
Agravo interno improvido.4(destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HOME CARE.
FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a operadora de saúde ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da beneficiária, devido à negativa indevida de cobertura para tratamento domiciliar (home care). 2.
No curso do processo, sobreveio o falecimento da autora, o que motivou pedido de habilitação da sucessora para prosseguimento da demanda em relação às verbas indenizatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Examinar a existência do dano moral indenizável e a possibilidade de sua majoração, como pleiteado pela Unimed e pela sucessora da falecida, respectivamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A obrigação de fornecimento de home care perde objeto com o falecimento da beneficiária, por se tratar de obrigação personalíssima e intransmissível, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais. 5.
O direito à indenização por danos morais, por possuir caráter patrimonial, transmite-se aos herdeiros, possibilitando a continuidade da demanda neste aspecto. 6.
A recusa indevida de cobertura médica por parte da operadora de saúde caracteriza ato ilícito ensejador de reparação moral, em razão do sofrimento e da angústia causados à beneficiária. 7.
O valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do STJ e Tribunais pátrios em casos análogos.5(destaquei) Nessa perspectiva, uma vez que o processo ainda não teve seu trânsito em julgado e trata-se de ação personalíssima na qual o autor veio a óbito antes de tal marco, a extinção é medida que se impõe.
Dos honorários advocatícios: O Código de Processo Civil (art. 85, § 2º) estabelece como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios o seguinte: I) valor da condenação; II) proveito econômico obtido; III) valor atualizado da causa.
Pela leitura do art. 85 do CPC, temos o parâmetro geral para a fixação de honorários.
Essas regras são perfeitamente aplicáveis e razoáveis quando houver condenação financeira.
Há, contudo, situações nas quais o valor da causa é inestimável ou muito baixo.
Nesses casos, compete ao Juiz fixar o valor dos honorários levando em conta: a) o zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; e d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso sob análise, deve-se observar o princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura6.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
CAUSA SUPERVENIENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUPORTADOS POR QUEM DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação proposta em face do Município de Uberaba e do Estado de Minas Gerais visando o fornecimento de medicamento.
O Tribunal de origem manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto em razão do falecimento da parte autora (artigo 485, VI, do CPC), e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência. 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da causalidade para condenação em honorários sucumbenciais nas hipóteses de perda de objeto, não se faz a partir da perquirição de quem deu causa à extinção do processo, mas sim de quem deu causa à sua propositura.
Precedentes: AgInt no REsp 1810465/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020; AgInt no REsp 1708528/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018; AgRg no AREsp 754.037/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 10/11/2015. 4.
Destaque-se que, no caso em apreço, não se faz necessária a análise do conjunto fático probatório, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ, pois se está substituindo o critério usado pelo Tribunal de origem (quem deu causa à extinção do processo) pelo critério consagrado na jurisprudência do STJ (quem deu causa à instauração do processo).
Assim, deve a sentença de primeira instância ser restaurada no que pertine à condenação em honorários sucumbenciais. 5.
Agravo interno não provido. (destaquei) Na demanda em apreço, a recusa de internação do autor para realização do seu tratamento infecioso e exames necessários, por parte do plano de saúde, foi o fato que implicou a necessidade de instauração da ação.
Portanto, é razoável a condenação da parte apelante em honorários, a despeito da extinção da lide sem resolução do mérito, com a possibilidade de fixação de verba honorária por critério equitativo, em razão da impossibilidade de mensurar o real proveito econômico da causa, conforme determina o § 8º do art. 85, do CPC.
Em casos assemelhados, destaco entendimento deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À VIDA E A SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMO ALIMENTAR.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
FALECIMENTO SUPERVENIENTE DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 485, IX DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, § 10, CPC.
CONDENAÇÃO DO ENTE DEMANDADO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. 1 - Trata-se remessa necessária, apelação cível e recurso adesivo em face da sentença que julgou procedente o pedido ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência satisfativa, em favor da parte autora. 2 - Tratando-se de ação de cunho personalíssimo, em que se postulava ao Estado o fornecimento de medicamentos, o falecimento da autora no curso da demanda, impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
IX, do CPC, face a perda superveniente do objeto. 3 - Apesar da extinção do feito sem resolução de mérito, o CPC ao tratar da regra de sucumbência, reconhece o princípio da causalidade que visa imputar os honorários a quem deu causa à demanda. 4 - Tratando-se de tutela da saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º c/ c § 2º do art. 85 do CPC. 5 - Remessa Necessária e Apelação Cível prejudicadas.
Recurso Adesivo conhecido e provido, sentença reformada. 7 (destaquei) Nesse panorama, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em análise, o STJ tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, em geral, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
DEMANDA PRESTACIONAL NA ÁREA DA SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora, gratuitamente, medicamento para tratamento de esclerose múltipla. 2.
No presente agravo interno, a agravante sustenta que o proveito econômico obtido não é inestimável, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa e não ao critério da equidade.
No ponto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. [...] 3.
Agravo interno não provido. 8 (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
JULGADOS DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente.
Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido.9 (destaquei) Logo, o caso dos autos se coaduna com os precedentes citados, por cuidar de demanda prestacional na área da saúde em que não é possível estimar proveito patrimonial imediato, justificando o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Por fim, registro que ambas as partes foram devidamente intimadas para apresentarem manifestação acerca do óbito do autor, não havendo espaço para cogitar em decisão surpresa.
Diante de todas essas circunstâncias, a extinção do processo originário torna a apelação prejudicada. ISSO POSTO, com amparo no efeito translativo dos recursos, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE ORIGEM, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, §3º, CPC, conforme fundamentação supra.
Por consequência, não conheço do recurso apelatório, por prejudicado.
Ademais, nos termos do art. 85, §§8º e 10º, do CPC, e da orientação do STJ, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 AC n.0550052-05.2020.8.06.0064, Relator: Des.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2021. 2 Manual de direito processual civil - volume único, 13. ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 823/824. 3 EAREsp: 1595021 SP 2019/0295712-4, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). 4 AgInt no REsp n. 1.950.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. 5 Apelação Cível - 0051105-26.2021.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025. 6 AgInt no AREsp n. 2.081.686/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 7 AC n. 00025156820198060173, Relator: Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023 8 AgInt no REsp n. 2.058.918/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. 9 AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. -
31/07/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/07/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25963306
-
31/07/2025 13:33
Não conhecido o recurso de Apelação de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE)
-
31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25413084
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25413084
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0279315-82.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25413084
-
17/07/2025 17:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/07/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta
-
14/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:09
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 19:55
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
11/06/2025 12:52
Mov. [42] - Expedido Termo de Remessa | Remessa dos autos a Coordenadoria de Distribuicao Civel, da Secretaria Judiciaria de 2 Grau, para migracao do sistema de automacao SAJSG para o sistema Processo Judicial Eletronico PJe2Grau.
-
11/06/2025 12:51
Mov. [41] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Despacho
-
11/06/2025 11:22
Mov. [40] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
10/06/2025 19:30
Mov. [39] - Mero expediente
-
10/06/2025 19:30
Mov. [38] - Mero expediente
-
30/05/2025 18:51
Mov. [37] - Expedido Termo de Transferência
-
30/05/2025 18:51
Mov. [36] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (de
-
10/05/2025 10:59
Mov. [35] - Expedido Termo de Transferência
-
10/05/2025 10:59
Mov. [34] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES - PORT. 1152/2025 Area de atuacao do magistrado (de
-
13/03/2025 07:38
Mov. [33] - Concluso ao Relator
-
13/03/2025 07:38
Mov. [32] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/03/2025 22:30
Mov. [31] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00067401-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2025 22:26
-
11/03/2025 22:30
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00067401-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2025 22:26
-
11/03/2025 22:30
Mov. [29] - Expedida Certidão
-
11/03/2025 13:56
Mov. [28] - Decorrendo Prazo
-
10/03/2025 00:50
Mov. [27] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2025 00:00
Mov. [26] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 07/03/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3499
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0279315-82.2022.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Hapvida Assistência Médica S/A - Custos legis: Ministério Público Estadual - Apelado: Carlos Machado da Ponte - Opina, por sua vez, pela intimação do advogado do apelado para a ratificação da informação de falecimento de seu constituinte e, caso seja confirmado tal infortúnio, delibera pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Desta feita, intimem-se os mandatários das partes para manifestarem-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem-me conclusos os autos para apreciação.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2025.
Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator - Advs: José Moreira Lima Júnior (OAB: 6986/CE) -
06/03/2025 11:01
Mov. [25] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2025 10:48
Mov. [24] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/03/2025 10:48
Mov. [23] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
24/02/2025 16:06
Mov. [22] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/02/2025 14:30
Mov. [21] - Mero expediente
-
24/02/2025 14:30
Mov. [20] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2025 21:49
Mov. [19] - Expedido Termo de Transferência
-
01/02/2025 21:49
Mov. [18] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Area de atuacao do magistrado (destino): Civel
-
17/12/2024 22:55
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
17/12/2024 22:54
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
17/12/2024 22:40
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público | Procurador: Sheila Cavalcante Pitombeira Manifestacao sem parecer exarado
-
17/12/2024 22:40
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01304951-1 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 17/12/2024 22:30
-
17/12/2024 22:40
Mov. [13] - Expedida Certidão
-
09/12/2024 23:53
Mov. [12] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/10/2024 09:00
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
-
29/10/2024 08:59
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/10/2024 08:59
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
28/10/2024 20:33
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
26/10/2024 10:24
Mov. [7] - Mero expediente
-
26/10/2024 10:24
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Encaminhem-se os autos a douta Procuradoria-Geral de Justica. Expedientes necessarios. Forta
-
23/10/2024 08:10
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
23/10/2024 08:10
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
23/10/2024 08:10
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0638947-66.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0638947-66.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 64 - 1 Camara Direito Privado Relator: 1394 - FRANCISCO MAURO FERREIRA L
-
22/10/2024 21:41
Mov. [2] - Processo Autuado
-
22/10/2024 21:41
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 23 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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