TJCE - 0215422-49.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 167215820
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 167215820
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0215422-49.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDIVANDO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025 Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação de ID 167215079, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
20/08/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167215820
-
02/08/2025 02:30
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:28
Decorrido prazo de ADRIANO CAMPOS COSTA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Apelação
-
11/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 163744817
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 163744817
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0215422-49.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDIVANDO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito - RMC c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência ajuizada Antônio Edivando Pinheiro da Silva contra Banco Pan S/A, partes individualizadas no caderno processual em tela. Na inicial (ID nº 123220408), a parte autora alega ter sido induzida a erro ao contratar, em junho de 2021, um cartão de crédito - RMC, sob a crença de que se tratava de um empréstimo consignado comum.
Relata que houve um depósito direto em sua conta bancária, sem explicações claras sobre a modalidade contratual, encargos ou taxas de juros aplicáveis.
Afirma que os descontos mensais de R$ 87,71 vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário desde então, sem previsão de término. Requer, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Ao final, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados ou, subsidiariamente, restituição simples, conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional e danos morais.
Documentação em anexo. Decisão de ID nº 123220378 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em seu favor.
Contudo, indeferiu a tutela provisória de urgência. O Banco PAN apresentou contestação (ID nº 123220384).
Em preliminar, alega falta de interesse de agir.
Impugna a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito, defende a validade e regularidade da contratação, argumentando que o autor firmou o contrato com ciência da natureza do produto, com denominação explícita, assinatura eletrônica com biometria facial, termo de consentimento esclarecido, e recebimento dos valores em sua conta corrente.
Alega ainda que o autor utilizou o cartão para compras, afastando qualquer vício de consentimento.
Sustenta que, em caso de eventual condenação, os valores eventualmente devolvidos devem ser compensados com os recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Documentação em anexo. Devidamente intimada para réplica, a parte autora nada apresentou. Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na autocomposição da lide e na produção de outras provas, ocasionando a negativa o julgamento do processo no estado em que se encontra (ID nº 136286494).
As partes nada requereram. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Mostra-se desnecessária a produção de prova oral ou testemunhal, haja vista que a matéria discutida nos autos é de fato e de direito e passível de elucidação pela prova documental acostada.
Além disso, as partes, não requereram a produção de outras provas quando instadas a ofertar manifestação sobre o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, por versar o presente feito sobre matéria suficientemente esclarecida pelo conjunto probatório nele reunido, impõe-se o julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso, verifico que a impugnação da gratuidade deferida na decisão de ID nº 123220378 foi fundada na alegação de que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência. Veja que o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça já deferida é da parte que a impugna, de modo que a parte promovida não colacionou, efetivamente, prova da alegada suficiência de recursos.
Imperioso que a parte promovida produzisse essa prova, o que não foi feito, motivo pelo qual entendo por rejeitar a impugnação e manter a concessão da gratuidade da justiça do polo ativo da demanda. - DO MÉRITO A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação, caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Cinge-se a controvérsia em verificar acerca da legalidade da contratação de cartão de crédito - RMC ao qual a parte promovente aduz não reconhecer. Da análise dos autos, constata-se que a parte promovente colacionou com a inicial o extrato de seu benefício (ID nº 123220404) em que consta a contratação do cartão de crédito - RMC, no ano de 2021, registrado sob o n° 748115860-3. A parte promovida, por sua vez, juntou com a contestação comprovante de transferência bancária do valor solicitado para a conta do promovente, documento pessoal, biometria facial, termo de adesão ao cartão de crédito consignado com todas as informações da contratação realizada via eletrônica, termo de consentimento esclarecido, além de faturas do cartão de crédito (ID's 123220385 a 123220383 e 123220395). Devidamente intimada para réplica, a parte autora nada apresentou. Dito isso, diante da documentação apresentada, entendo que a parte promovida foi capaz de demonstrar a legalidade da contratação realizada eletronicamente, logrando êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC), afastada a alegação autoral de que foi induzida a erro, vez que todos os documentos acostados indicam expressamente a modalidade de cartão de crédito contratado, qual seja, RMC. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO .
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL.
ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA .
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Cinge-se a pretensão recursal em defender a ilegalidade/irregularidade da contratação de empréstimo consignado via meio eletrônico. 2.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos que o banco acostou no caderno processual, documentos aptos à comprovação da contratação do empréstimo, consistentes nos documentos pessoais da autora (fls. 173/174); termo de adesão às condições gerais de emissão e utilização do cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora/apelante (fls .184/187); faturas do cartão de crédito (fls. 155/170), comprovante de saque complementar, mediante assinatura digital/biométrica, com captura da selfie (fls. 175/177), TED no valor solicitado (fl. 178) . 3.
Nesse sentido, impende constatar que o réu efetivamente cumpriu o ônus de demonstrar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito autoral, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. 4 .
Assim, os documentos apresentados no processo comprovam que a autora realmente celebrou o contrato em questão de forma válida, não havendo respaldo jurídico ou probatório para sustentar sua pretensão. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200924-14.2023.8 .06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024).
G.N. Dessarte, hei por bem em julgar pela improcedência da demanda. III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte promovente (art. 487, I, do CPC). Por conseguinte, condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, consoante art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
09/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163744817
-
04/07/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 03:42
Decorrido prazo de GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:42
Decorrido prazo de PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:42
Decorrido prazo de ADRIANO CAMPOS COSTA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 03:41
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 136286494
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0215422-49.2024.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDIVANDO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão. Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136286494
-
05/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136286494
-
19/02/2025 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2024 03:26
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/10/2024 18:12
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 01:37
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0437/2024 Teor do ato: Acerca da peticao da requerida de fl. 262, intime-se a parte promovente para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Gabriel D
-
18/10/2024 12:52
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/10/2024 15:58
Mov. [20] - Mero expediente | Acerca da peticao da requerida de fl. 262, intime-se a parte promovente para manifestacao no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
-
01/10/2024 15:32
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
04/09/2024 08:12
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/09/2024 08:11
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
03/07/2024 09:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
-
01/07/2024 01:48
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 42/64, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
-
28/06/2024 15:35
Mov. [14] - Documento Analisado
-
27/06/2024 12:58
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
26/06/2024 17:15
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02150924-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/06/2024 16:45
-
12/06/2024 13:55
Mov. [11] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 42/64, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
11/06/2024 13:12
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/06/2024 05:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02113526-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/06/2024 19:30
-
16/04/2024 19:48
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 17/04/2024 Numero do Diario: 3286
-
15/04/2024 01:40
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2024 21:52
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/04/2024 19:09
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
12/04/2024 19:05
Mov. [4] - Documento Analisado
-
26/03/2024 12:04
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 13:04
Mov. [2] - Conclusão
-
08/03/2024 13:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200971-38.2024.8.06.0124
Luiz Alves Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 14:39
Processo nº 0202117-57.2022.8.06.0101
Itau Unibanco S.A.
Jose Ramos Matias
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 15:19
Processo nº 3000176-18.2025.8.06.0095
Antonio Carlos Rodrigues Aragao
Banco do Brasil SA
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 14:42
Processo nº 0014531-80.2019.8.06.0035
Municipio de Aracati
Francisco Fabio Correia Lima
Advogado: Georgia Moura de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 13:57
Processo nº 0014531-80.2019.8.06.0035
Municipio de Aracati
Francisco Fabio Correia Lima
Advogado: Georgia Moura de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 13:29