TJCE - 0238271-15.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 09:08
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 13:20
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:18
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154684029
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154684029
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238271-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO R.h.
Apelação interposta (ID. 154595855).
Intime-se a parte apelada, por seu advogado, para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 1.010, §1º, do CPC.
Após, remeta-se os autos à Instância Superior.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de maio de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/05/2025 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154684029
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14/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 18:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso
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13/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 18:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152643585
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152643585
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02/05/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152643585
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30/04/2025 05:01
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:01
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:34
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 140718001
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 140718001
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238271-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que o autor alega, em síntese, ser beneficiário de plano de saúde junto a promovida, com carteirinha de nº 097900200653359815.
Informa que em 23/04/2024, após realizar exames oftalmológicos, constatou-se catarata senil em ambos os olhos, em estágio avançado, sendo-lhe indicada cirurgia de facectomia com implante de lente intra-ocular bifocal Panoptix-Alcon.
Diz que solicitou o procedimento diretamente com a requerida, entretanto, em 16/05/2024, a demandada negou a realização da cirurgia por não haver cobertura para a prótese indicada pelo médico.
Entende que a requerida é responsável pelo custeio do procedimento cirúrgico na forma solicitada.
Aduz se tratar de conduta abusiva por parte da demandada, além de lhe ferir os direitos como consumidor.
Alega ainda ter sofrido danos de natureza extrapatrimonial.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a tutela antecipada a fim de que a promovida autorize o procedimento cirúrgico de facectomia, com implante em ambos os olhos da lente intraocular bifocal panoptix-alcon.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, além da condenação da promovida em danos morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Decisão interlocutória de ID. 120625734 em que restou deferida a tutela antecipada.
Em contestação (ID. 120625756), a promovida alega que não se encontra obrigada contratual ou legalmente a conceder o procedimento cirúrgico requerido pelo autor, tendo em vista que o material solicitado não consta no Rol da ANS.
Entende ser indevido o custeio do material solicitado.
Diz que o autor tem ciência das coberturas obrigatórias e restrições cabíveis, a exemplo da ausência de cobertura em relação a medicamentos e materiais importados, como é o caso dos autos.
Por isso, entende que não há o que se falar em ilegalidade na negativa.
Alega que cumpriu com o negócio jurídico firmado, aduzindo que não houve ilícito de sua parte capaz de ensejar a compensação por danos morais.
Requer a improcedência da ação.
Réplica (ID. 120625763).
Decisão em Agravo de Instrumento (ID. 134458095), conhecendo do recurso para negar-lhe provimento.
Decisão interlocutória saneadora (ID. 135871960) em que as partes foram intimadas a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 138912301 em que a promovida requer o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da obrigação da promovida em custear o tratamento cirúrgico de facectomia, com implante em ambos os olhos da lente intraocular bifocal panoptix-alcon ao autor, além da averiguação dos alegados danos morais sofridos.
Compulsando as provas dos autos, a relação jurídica entre os litigantes restou demonstrada consoante carteira do plano de saúde colacionada nos autos em nome do autor, com validade até 31/03/2026, nº 09790020065359815, cuja abrangência é nacional (ID. 120625774).
O promovente colaciona atestado médico emitido pelo Dr.
Alfredo Franco Junior, CREMEC 5131, datado em 23/04/2024, em que se observa que o autor está acometido de catarata senil em ambos os olhos, o que lhe causa baixa acuidade visual, necessitando de cirurgia com facectomia com implante de lente intra-ocular bifocal panoptix, alcon (ID. 120625767).
Ao solicitar o procedimento cirúrgico à promovida, foi-lhe negada a cobertura contratual por "entender que esta prótese não possui cobertura pelos planos de saúde, em consonância com o Parecer Técnico nº 18/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS (ID. 120625769).
O demandante colaciona parecer técnico em que é possível observar que procedimentos de facectomia com lente intraocular são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (ID. 120625773).
Restou demonstrado nos autos a relação jurídica firmada entre os litigantes, a necessidade do procedimento cirúrgico e a negativa de cobertura por parte da promovida.
Analisando a documentação colacionada nos autos, mais especificamente o contrato de ID. 120625748, há expressa menção de que a promovida não estará obrigada contratualmente a cobrir procedimentos que envolvam o fornecimento de materiais ou medicamentos importados não nacionalizados.
Ocorre que o promovente informou que já existe registro na Anvisa acerca da lente panoptix-alcon.
Em consulta ao sítio eletrônico da Anvisa, pôde-se confirmar tal informação (acesso dia 18/03/2025 às 09h:57min).
Assim, entende-se que a situação dos autos se encontra abrangida pela exceção prevista no próprio negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Ademais, este TJCE posiciona-se no sentido de ser devida a cobertura das lentes objeto desta lide, vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE FACECTOMIA.
COBERTURA DE LENTE INTRAOCULAR.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Unimed do Ceará contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de saúde forneça lentes intraoculares específicas para cirurgia de facectomia, conforme indicação do médico assistente.
A agravante alega ausência de obrigação contratual e legal para cobrir o material solicitado, sustentando que o rol da ANS possui caráter taxativo e que não há cobertura para o item específico indicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir o fornecimento de lentes intraoculares específicas indicadas pelo médico assistente do paciente; e (ii) determinar se a cláusula contratual que limita a cobertura a materiais previstos no rol da ANS é válida, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação consumerista estabelece que contratos de plano de saúde devem ser interpretados em favor do consumidor, especialmente em casos que envolvem a proteção à saúde, conforme art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O artigo 196 da Constituição Federal garante o direito à saúde como um direito fundamental, impondo ao Estado e a terceiros, incluindo planos de saúde, a obrigação de garantir o acesso a tratamentos adequados e eficazes. 5.
O art. 10 da Lei nº 9.656/98 e o rol da ANS determinam a cobertura para procedimentos de facectomia com implante de lente intraocular, sendo prerrogativa do médico assistente indicar o material mais adequado ao tratamento, inclusive lentes específicas, como as bifocais indicadas no caso concreto. 6.
A negativa de cobertura de material indicado por profissional de saúde, quando necessário para a plena eficácia do tratamento, configura prática abusiva, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao colocar o consumidor em desvantagem exagerada e violar a boa-fé e a equidade contratual. 7.
Precedentes desta Corte e do STJ corroboram o entendimento de que planos de saúde não podem limitar a cobertura de materiais ou procedimentos necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente, quando não houver expressa exclusão contratual e se configure violação aos direitos do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: (I) A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura para material ou equipamento específico indicado pelo médico assistente, quando necessário para a plena eficácia do tratamento, sob pena de violação aos direitos do consumidor. (II) Cláusulas contratuais de plano de saúde que limitam a cobertura de materiais essenciais para o tratamento da enfermidade são consideradas abusivas e, portanto, nulas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47 e 51, IV; Lei nº 9.656/98, art. 10; CPC/2015, art. 300; RN 211/2010 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632855-09.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 13/12/2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631742-88.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 04/03/2020.
ACÓRDÃO Acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo de Instrumento - 0629900-97.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO..
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA DE FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LIO (LENTE INTRAOCULAR).
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE PAUTADA EM EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE MATERIAL IMPORTADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTRA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MATERIAL.
OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE EM CUSTEAR LENTE NACIONAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DA GUIA LIRA CAVALCANTE, contra sentença de págs.201/206, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos materiais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de : UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, ora apelada. 2.
A questão devolvida a este tribunal busca verificar se o fornecimento da lente solicitada pela parte autora realmente era obrigação do plano de saúde fornecer e se os danos morais são ou não devidos, bem como a repetição do indébito.O caso, portanto, deve ser analisado à luz das normas consumeristas, sendo aplicável o enunciado nº 608 do.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual "[a]plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", todavia sem olvidar as regras específicas da Lei nº 9.656/98. 3.1 Sobre o tema, ressalto que, na época da operação, existia previsão de cobertura para o procedimento de facectomia com lente intra-ocular com ou sem facoemulsificação no Anexo I, do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (RN ANS 211/2010): 3.2 Da análise dos autos, observo que não houve negativa pela operadora de saúde quanto à realização do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, mas tão somente quanto à cobertura de lente intraocular importada, conforme a própria parte autora afirma em sua exordial, havendo no contrato firmado entre os litigantes expressa previsão de exclusão nesse sentido.
Ademais, a autora deixou de apesentar relatório médico indicando outras opções de lente, assim como deixou de apresentar laudo demonstrando a imprescindibilidade das lentes indicadas pelo médico assistente para a realização do procedimento cirúrgico ou a superioridade destas em relação às lentes abrangidas pela cobertura do plano de saúde. 4.Entendo, portanto, que configura-se legítima a recusa de custeio das lentes intraoculares indicadas, quando não comprovada a sua eficiência superior em relação às lentes nacionais, custeadas pelo plano, para o tratamento de que necessitava a autora, não havendo que falar em danos morais ante a inexistência de ato ilícito. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, denegar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200567-44.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTO GESTÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO VIA LASER PARA IMPLANTE LENTES INTRAOCULARES PARA TRATAMENTO DE CATARATA E ESTRABISMO.
PROCEDIMENTO E PRÓTESES PREVISTOS NO ROL DA ANS.
LENTES COM REGISTRO NA ANVISA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
DEVIDO O REEMBOLSO DA DESPESA EFETUADA PELO AUTOR.
DANO MORAL DEVIDO.
VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL.
DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais e morais movida em razão da recusa de cobertura de lentes intraoculares em procedimento cirúrgico reparador a laser.
O plano de saúde recusou custear o material necessário sob alegação de exclusão de cobertura contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do plano de saúde ao procedimento cirúrgico e respectivo fornecimento de lentes intraoculares, devidamente prescritos pelo profissional assistente e autorizados e regulamentados pelos órgãos reguladores, caracteriza abusividade, ensejando reembolso das despesas efetuadas pelo usuário e indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O procedimento de facoemulsificação com implante de lente intraocular para tratar a catarata bilateral, prescrito pelo médico responsável, é previsto no Rol de Procedimentos da ANS, conforme a RN nº 465/2021, o que obriga o plano a cobrir integralmente o tratamento, incluindo as lentes intraoculares necessárias. 4.A recusa do plano, ao limitar o fornecimento de material necessário para o tratamento prescrito, impôs ao autor despesas que deveriam ter sido custeadas pelo requerido, conforme art. 12 da Lei nº 9.656/98, configurando abuso de direito e devendo reembolsar os valores pagos. 5.O dano moral é puro em razão da negativa de cobertura a tratamento de doença com previsão obrigatória de cobertura, fixado o quantum indenizatório de forma proporcional e razoável, conforme precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.Apelação desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0288237-49.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Desse modo, não há razão para a negativa de cobertura das lentes lente intra-ocular bifocal panoptix, alcon.
Fica confirmada, portanto, a tutela antecipada concedida.
Quanto aos danos morais, a parte autora não comprovou nos autos qualquer dano à sua honra subjetiva.
O promovente alega, genericamente, a ocorrência de danos morais.
Não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Ressalta-se que o caso dos autos se trata, precipuamente, de descumprimento contratual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Neste sentido posiciona-se o TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET POR MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a suspensão no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) por menos de 24 (vinte e quatro) horas, decorrente de falha técnica da prestadora do serviço, é apta a gerar, ou não, danos morais. 02.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, sendo imprescindível a efetiva demonstração da ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. 03.
Na espécie, pelo conjunto fático-probatório, a situação vivenciada pela autora não é capaz de gerar danos morais, enquadrando-se como mero dissabor a que todos podem estar sujeitos pela própria vida em sociedade. 04.
Ao examinar detidamente os autos, a autora não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha ferido os seus valores mais íntimos, de modo a atingir e influenciar seu comportamento psicológico, causando anormalidade em sua vida.
Inclusive, não houve cobrança indevida, muito menos suspensão do serviço de internet por vasto lapso temporal. 05.
O fato de a autora não possuir acesso à internet por menos de 24 (vinte e quatro) horas, em virtude de falha técnica da prestadora do serviço, pelas máximas da experiência comum, não respalda a presunção de que o mero dissabor, que naturalmente emerge de tal circunstância, possa invariavelmente caracterizar dano moral. 06.
Dessarte, a reforma da sentença é medida que se impõe, julgando improcedente o pedido inicial, ante a ausência de dano, o que rompe o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva. 07.
Recuso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, de modo a julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0202150-43.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Dito isso, por se tratar de mero descumprimento de contrato aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples ocorrência de um contrato frustrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para condenar a promovida a OBRIGAÇÃO DE FAZER no sentido de conceder ao autor a cirurgia de facectomia com implante em ambos os olhos da lente intraocular BIFOCAL PANOPTIX-ALCON, implantando no olho direito a lente PANOPTIX 15.0 e no olho esquerdo a lente PANOPTIX 14.5, ficando a tutela antecipada confirmada, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes a arcarem com as custas processuais as quais deverão ser rateadas entre eles.
Condeno a demandada a arcar com honorários advocatícios que fixo em 10% do proveito econômico obtido.
Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, qual seja, o importe requerido a título de danos morais não concedidos. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação pelo interessado no prazo de 30 dias.
No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
P.R.I. Fortaleza, 18 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
01/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140718001
-
18/03/2025 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de HEVILA SILVA FERNANDES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 135871960
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0238271-15.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: ALFREDO LEOPOLDO FURTADO PEARCE Requerido: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Não foram arguidas preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação de modo absoluto, por parte do autor, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, retornem os autos conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2025. FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito, em respondência -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 135871960
-
05/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135871960
-
14/02/2025 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 16:39
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
09/10/2024 14:29
Mov. [23] - Encerrar análise
-
20/07/2024 09:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 01:58
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 14:48
Mov. [20] - Documento Analisado
-
09/07/2024 16:51
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/07/2024 16:28
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02179786-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 16:05
-
30/06/2024 17:55
Mov. [17] - Mero expediente | R.h Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags 64/150, com fundamento nos artigos 350 e 351 do CPC. Expediente Necessario.
-
27/06/2024 10:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
27/06/2024 09:31
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02152027-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/06/2024 09:10
-
07/06/2024 20:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 10/06/2024 Numero do Diario: 3322
-
06/06/2024 20:42
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/06/2024 20:42
Mov. [12] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
06/06/2024 20:37
Mov. [11] - Documento
-
06/06/2024 11:48
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2024 11:31
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/110528-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Carlos Pompeu Barbosa
-
06/06/2024 11:04
Mov. [8] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 16:11
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 05/06/2024 atraves da guia n 001.1587052-97 no valor de 2.237,15
-
05/06/2024 15:16
Mov. [6] - Conclusão
-
05/06/2024 15:16
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102620-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 05/06/2024 14:58
-
05/06/2024 13:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1587052-97 - Custas Iniciais
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31/05/2024 11:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 19:05
Mov. [2] - Conclusão
-
29/05/2024 19:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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