TJCE - 0218316-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de Enel em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ANA RACHEL ALVES AMORIM em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 153420495
-
14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 153420495
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153420495
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153420495
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0218316-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ANA RACHEL ALVES AMORIM REU: ENEL Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de débito com pedido reparatório em que a promovente imputa à requerida a cobrança de dívida ilícita, derivada de supostos procedimentos irregulares que teriam alterado os valores apurados nos consumos mensais da unidade registrada em nome do autor. Alega a requerente que a apuração da irregularidade apontada pela concessionária ocorreu de modo unilateral, de forma que não possibilitou ao consumidor o acompanhamento do ato, tampouco a sua contestação antes da imputação da dívida. Aduz que a apuração da promovida implicou a exigência de elevado valor que não permitiu a promovente pagar no prazo concedido, ocasionando risco de suspensão do fornecimento da energia elétrica pela demandada. Requereu a concessão de liminar para se impor à concessionária o dever de não suspender o fornecimento de energia elétrica com fundamento na dívida questionada e de se abster de inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, postula a confirmação da tutela antecipada, além de reparação de danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos. O pedido de liminar foi indeferido (ID 116336911). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. Contestação e documentos no ID 116339682. Não houve réplica. As partes foram provocadas a manifestar interesse na produção de provas, havendo, pela ENEL, resposta pelo imediato julgamento do processo, ao passo que a autora não se manifestou. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo o feito antecipadamente, uma vez que a controvérsia dos autos cinge-se a matéria de direito e não houve, por parte dos litigantes, interesse na complementação das provas. Decido.
A parte promovente denuncia conduta supostamente ilícita praticada pela requerida consistente na cobrança de elevada quantia apurada em procedimento administrativo que teria concluído pela existência de infração no medidor da residência do autor, referente à omissão de consumo durante certo período de tempo, resultando na exigência de valores menores ao longo desse lapso. A conduta supostamente ilícita encontra-se devidamente comprovada por meio das provas acostadas pela autora. Em sua defesa, a ENEL alegou: (…) A Enel vem informar que foi realizada inspeção na unidade consumidora da parte autora, na data de 02/05/2023, ocasião em que foram encontrados indícios de irregularidade na medição, ou seja, o medidor encontrava se danificado e não estava registrando o real consumo de energia, tendo sido gerada ordens de serviços para substituição dos equipamentos e respectivas análises laboratoriais. (…) Ocorre que foi constatado que essa deficiência originou divergência entre a energia efetivamente consumida e o respectivo valor faturado.
Por essa razão efetuamos a revisão do seu faturamento.
Diante de tal irregularidade, o valor total de energia consumida e não registrada foi de 4.115 Kwh, correspondente a R$ 3.975,79 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e nove centavos), referente ao período de 6 meses (01/11/2022 a 01/05/2023).
O critério de cálculo foi a carga desviada/instalada, e a causa da cobrança foi Recuperação de Receita, conforme o artigo 595, IV da Resolução 1000 da Aneel.
Ora, Excelência, foi constatada irregularidade no sistema de medição, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à Enel, bem como uma vantagem indevida à consumidora.
Ressalta-se que no período em que a medição estava irregular não foi faturado o consumo devido e condizente com a unidade de consumo, motivo ensejador da cobrança do remanescente.
Ora, Excelência, foi constatada irregularidade do medidor, de modo que o consumo não estava sendo aferido de forma devida, gerando um prejuízo à Enel, bem como uma vantagem indevida ao consumidor.
Cumpre esclarecer que a cobrança realizada se deu em conformidade com o artigo 595, IV da Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em resumo, a concessionária afirma ter obedecido as normas administrativas que regulam a sua atividade, inexistindo, por isso, a ilicitude indicada na peça inaugural. Sobre o tema, importante destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido da necessidade da realização de apuração administrativa de eventual infração praticada pelo consumidor com observância ao contraditório, conforme exemplificam os recentes julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2.
Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1732905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
ALEGADA APURAÇÃO UNILATERAL.
CONDUTA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ. 1. É ilegal o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica se o suposto débito decorre de apuração unilateral de fraude no medidor de consumo. 2.
No caso, porém, o ilícito foi constatado em análise técnica.
Para afirmar-se a ocorrência da apuração unilateral da fraude, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes do autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1310260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 28/09/2017) Nesse diapasão, recai sobre a concessionária de energia, em decorrência da condição de fornecedora do serviço, o ônus de demonstrar a obediência à formalidade acima imposta, qual seja, de que o consumidor foi instado a participar de todo o processo de apuração da infração, desde a perícia até a definição da multa cabível. Analisando as provas juntadas pela requerida, compreendo que esta demonstrou ter cientificado o autor acerca da constatação do vício, assim como da perícia inerente ao procedimento de apuração da suposta infração localizada, fato que atribui legitimidade à cobrança questionada. Ademais disso, o valor definido pela concessionária foi obtido em estrita obediência à norma administrativa vigente à época dos fatos (resolução nº 456/2000), in verbis: Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como: a) identificação completa do consumidor; b) endereço da unidade consumidora; c) código de identificação da unidade consumidora; d) atividade desenvolvida; e) tipo e tensão de fornecimento; f) tipo de medição; g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição; h) selos e/ou lacres encontrados e deixados; i) descrição detalhada do tipo de irregularidade; j) relação da carga instalada; l) identificação e assinatura do inspetor da concessionária; e m) outras informações julgadas necessárias; II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90: a) aplicação do fator de correção determinado a partir da avaliação técnica do erro de medição causado pelo emprego dos procedimentos irregulares apurados; b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, identificação do maior valor de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; e c) no caso de inviabilidade de utilização de ambos os critérios, determinação dos consumos de energia elétrica e/ou das demandas de potência ativas e reativas excedentes por meio de estimativa, com base na carga instalada no momento da constatação da irregularidade, aplicando fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares. § 1º Se a unidade consumidora tiver característica de consumo sazonal e a irregularidade não distorceu esta característica, a utilização dos critérios de apuração dos valores básicos para efeito de revisão do faturamento deverá levar em consideração os aspectos da sazonalidade. § 2º Comprovado, pela concessionária ou consumidor, na forma do art. 78 e seus parágrafos, que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual responsável, a este somente serão faturadas as diferenças apuradas no período sob responsabilidade do mesmo, sem aplicação do disposto nos arts. 73, 74 e 90, exceto nos casos de sucessão comercial. § 3º Cópia do termo referido no inciso I deverá ser entregue ao consumidor no ato da sua emissão, preferencialmente mediante recibo do mesmo, ou, enviada pelo serviço postal com aviso de recebimento (AR). § 4º No caso referido no inciso II, quando não for possível a verificação no local da unidade consumidora, a concessionária deverá acondicionar o medidor e/ou demais equipamentos de medição em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, e encaminhar ao órgão responsável pela perícia.
Art. 73.
Nos casos de revisão do faturamento, motivada por uma das hipóteses previstas no artigo anterior, a concessionária poderá cobrar o custo administrativo adicional correspondente a, no máximo, 30 % (trinta por cento) do valor líquido da fatura relativa à diferença entre os valores apurados e os efetivamente faturados.
Parágrafo único.
Sem prejuízo da suspensão do fornecimento prevista no art. 90, o procedimento referido neste artigo não poderá ser aplicado sobre os faturamentos posteriores à data da constatação da irregularidade, excetuado na hipótese de auto-religação descrita no inciso II, art. 74. Em reforço, destaco julgados do egrégio Tribunal de Justiça deste estado sobre o tema: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CORTE FORNECIMENTO DE ENERGIA.
MEDIDOR ADULTERADO.
LAUDO PRODUZIDO GARANTINDO ACESSO A AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
OBEDIÊNCIA AOS NORMATIVOS DA ANEEL.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
FALTA DE PROVA DO ALEGADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, contra decisão oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a lide para condenar a recorrente a pagar a recorrida a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, a partir da data da sentença.
E ainda, entendeu por declarar a exigibilidade do débito apurado pela ENEL no valor de R$ 502,45, o qual deverá ser parcelado com inclusão das parcelas nas faturas subsequentes. 2.
Diferente dos casos mais corriqueiros que a Companhia Energética do Ceará - ENEL produz o laudo de forma unilateral, a presente lide diferencia-se das demais justamente porque o laudo foi produzido por laboratório especializado pertencente a terceiro - Laboratório Metrológico 3C Services, e que oportunizou a parte autora/apelada a sua participação no processo, obedecendo-se, assim, aos regulamentos expedidos pela ANEEL e a jurisprudência pátria. 3.
Com efeito, apesar de ter sido convidado a participar da perícia, a parte promovente/recorrida quedou-se inerte, inclusive não debatendo em juízo as alegações da apelante em sede de réplica (fls.113), assim, deixando de exercer o seu direito.
Desse modo, inexiste prova nos autos que invalide a perícia realizada e que constatou ter sido retirado o selo e a tampa de proteção do medidor de energia, bem como aferiu-se que o medidor teria sido adulterado para controlar o consumo de energia.
Observa-se no laudo juntado aos autos pela própria parte apelada à fl.30. 4.
Relativamente aos casos de fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária.
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa. (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). 5.
Outrossim, melhor sorte guarda a recorrida em relação a impossibilidade de imposição pelo juízo de piso ao pagamento da dívida de forma parcelada.
Verifica-se, que o recebimento parcelado de dívida é ato de mera liberalidade do credor, não podendo ser obrigado a receber dessa forma, consoante art. 314 do CC. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
Apelação nº 0001538-09.2019.8.06.0066.
Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR.
RAZÕES RECURSAIS.
RECORRENTE SUSTENTA QUE NÃO É O RESPONSÁVEL PELAS IRREGULARIDADES CONSTATADAS E QUE A CONCESSIONÁRIA SE UTILIZOU DE PARÂMETROS EQUIVOCADOS PARA ELABORAR O DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
ALEGAÇÕES DO APELANTE QUE NÃO AFASTAM A FRAUDE CONSTATADA E NÃO ELIDEM A PROVA PRODUZIDA PELA RÉ.
CÁLCULO ELABORADO CONFORME NORMATIZAÇÃO DA ANEEL.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisco Lindonir Rabelo Girão adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova, que julgou improcedente o pleito autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido Liminar ajuizada pelo apelante em desfavor da Companhia Energética do Ceará - Coelce. 2.
A vertente actio visa à declaração de inexistência do débito cobrado pela Coelce decorrente do desvio de energia elétrica na unidade consumidora. 3. É cediço que o vínculo estabelecido entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 4.
A Coelce realizou inspeção na unidade consumidora aos 21.11.2006, tendo a concessionária emitido o Termo de Ocorrência nº 535318/2006, constatando: "Medidor não registra consumo de energia com a carga da resistência padrão ligada." A aferição do medidor substituído gerou o Laudo Técnico de Medidor de Energia (fl. 46), o qual constatou: "Selos da tampa foram rompidos permitindo acesso aos componentes internos do medidor; Eixo do mancal foi arriado.
Medidor não registra consumo real - mancal do eixo do disco pressionado.
Tampa do bloco faltando." Segundo a empresa concessionária, a irregularidade no medidor causava uma aferição menor do que a energia efetivamente consumida, em torno de 51,87% (cinquenta e um vírgula oitenta e sete por cento), o que gerou um débito de R$2.466,35 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e cinco centavos). 5.
Tais fatos, aliados à constatação de que houve medição a menor durante o período apontado como irregular (03/2006 a 11/2006) em comparação com os períodos anteriores e posteriores (fls. 48-52, 63), são elementos contundentes e suficientes para o convencimento de que realmente ocorreu desvio de energia elétrica na instalação, tendo a concessionária se desincumbido a contento do ônus probatório. 6.
Segundo a Resolução nº 456/00 da ANEEL, é do consumidor a responsabilidade pela guarda dos equipamentos de medição de energia elétrica instalados em sua unidade consumidora (arts. 102 e 105).
Não zelando por referidos equipamentos, deve o usuário ressarcir a concessionária pelos danos causados nos mesmos, mormente quando destes decorrem registros inferiores aos reais, beneficiando o proprietário pela medição equivocada. 7.
Outrossim, não se pode alegar que houve cerceamento de defesa, posto que o promovente, ora apelante, foi notificado tanto para acompanhar a perícia no medidor substituído como para, ciente dos vícios constatados, apresentar recurso administrativo, de modo que não houve ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 8.
Por fim, a memória de cálculo foi elaborada em conformidade com o procedimento estabelecido pela própria ANEEL, na Resolução 456, art. 72, IV, alínea 'b', ou seja, com base no maior consumo no período de até 12 (doze) meses (fls. 54-56). 9.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0000015-53.2008.8.06.0128.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 07/10/2015; Data de registro: 07/10/2015) Destarte, considerando que a promovida observou as normas que regulamentam o seu serviço para exigir do autor o valor questionado, de rigor a rejeição do pedido. III) DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento na resolução 456 de 2000 da ANEEL, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 487, I, do NCPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios orçados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153420495
-
12/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153420495
-
12/05/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA RACHEL ALVES AMORIM em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:04
Decorrido prazo de ANA RACHEL ALVES AMORIM em 02/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137723706
-
10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137723706
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0218316-95.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência] AUTOR: ANA RACHEL ALVES AMORIM REU: ENEL
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, bem como a inadmissibilidade de imposição de produção de prova acerca de fato negativo, aplico a regra de inversão do onus probandi insculpida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para impor à promovida o dever de demonstrar a inexistência de responsabilidade na conduta abusiva que lhe fora atribuída pela parte autora. Noutro ponto, considerando o fim da atividade postulatória, bem como a inexistência de causas obstativas do mérito ex officio detectadas, determino sejam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, observando-se a inversão do ônus da prova supra reconhecida, em quinze dias.
Alerto que o silêncio das partes poderá implicar em julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137723706
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137723706
-
06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137723706
-
06/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137723706
-
06/03/2025 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ANA LETICIA MARTINS DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128035942
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128035942
-
03/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128035942
-
08/11/2024 23:03
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
04/11/2024 13:46
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 10:05
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02395253-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/10/2024 09:55
-
09/10/2024 17:50
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/10/2024 15:24
Mov. [24] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
-
09/10/2024 13:45
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
07/10/2024 10:56
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
07/10/2024 10:53
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361919-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2024 10:46
-
23/08/2024 02:54
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
-
22/08/2024 22:10
Mov. [19] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
21/08/2024 12:40
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 11:38
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/08/2024 09:31
Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
30/07/2024 21:12
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0318/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
30/07/2024 16:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 15:34
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Nao Realizada
-
29/07/2024 02:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0318/2024 Teor do ato: Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Advogados(s): Ana Leticia Martins de Sousa (OAB 49765/CE)
-
26/07/2024 12:22
Mov. [11] - Documento Analisado
-
26/07/2024 12:21
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
08/07/2024 14:52
Mov. [9] - Tutela Provisória | Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada.
-
23/04/2024 18:30
Mov. [8] - Conclusão
-
23/04/2024 18:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012605-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/04/2024 18:07
-
03/04/2024 22:45
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 11:59
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 11:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/03/2024 11:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
-
20/03/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000286-19.2024.8.06.0041
Maria Aparecida de Souza Goncalves
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:01
Processo nº 3000286-19.2024.8.06.0041
Maria Aparecida de Souza Goncalves
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Joao Bosco Rangel Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 11:16
Processo nº 0200268-35.2023.8.06.0030
Banco Bmg SA
Maria Jose de Souza Costa
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 15:29
Processo nº 0200268-35.2023.8.06.0030
Maria Jose de Souza Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2023 11:12
Processo nº 3000636-17.2025.8.06.0091
Josivan Paz Vieira
Britania Eletrodomesticos SA
Advogado: Jakson Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 10:34