TJCE - 3000286-19.2024.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RANGEL JUNIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377273
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000286-19.2024.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA GONCALVES RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3000286-19.2024.8.06.0041 RECORRENTE: Maria Aparecida de Souza Goncalves RECORRIDO: Sebraseg Clube de Beneficios LTDA JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aurora RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADOS SOB A RUBRICA "CLUBE SEBRASEG".
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RÉU REVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DIMINUIÇÃO INDEVIDA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 2.000,00, SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por Maria Aparecida de Souza Goncalves em desfavor de Sebraseg Clube de Beneficios LTDA.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17192278) que a Autora é cliente do Banco Bradesco e observou a ocorrência de descontos não autorizados em sua conta bancária sob a rubrica "clube sebraseg" no importe mensal de R$ 59,90.
Desta feita, requer a condenação do Promovido à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de Indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00.
Apesar de regularmente citada, a Requerida não compareceu à Audiência de Conciliação designada para a data de 02/09/2024 (Id. 17192394), tampouco apresentou Contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia e anunciado o julgamento antecipado do feito (Id. 17192395).
Desta feita, foi proferida Sentença (Id. 17192397), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e b) condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, em dobro, o valor da parcela descontada, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado, e de correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ).
Frisa-se que não houve condenação em indenização por danos morais, por ter entendido o julgador que não restou demonstrado a existência de qualquer fato capaz de afetar a esfera subjetiva do Demandante.
Inconformada, a Autora interpôs Recurso Inominado (Id. 17192400), pleiteando a reforma da sentença para que a empresa ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser levado em consideração o ilícito perpetrado e o caráter pedagógico da condenação.
Sem contrarrazões.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido. VOTO Defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. .
MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC. In casu, a controvérsia recursal consiste em aferir a configuração de danos morais, aptos a ensejar a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização correlata, em um contexto em que este efetuou descontos indevidos na conta bancária da Promovente, em decorrência de um serviço não contratado cobrado sob o título "clube sebraseg" Nesse cenário, inexistindo nos autos prova da aquiescência do correntista em relação à tarifa impugnada, com a expressa previsão contratual e consciência sobre as taxas incidentes, a declaração de sua ilegitimidade, com a restituição dos valores descontados (assim como determinado pelo juízo de origem) e o ressarcimento dos danos morais são medidas que se impõem. É incontroverso, pois, que houve falha na prestação dos serviços do Recorrido, que procedeu ao débito automático de quantias da conta da Recorrente sem lastro, as quais são descritas a seguir: - Id. 86266327, pág. 10: R$ 59,90 - Id. 86266327, pág. 11: R$ 59,90 - Id. 86266327, pág. 12: R$ 59,90 - Id. 86266327, pág. 13: R$ 59,90 - Total: R$ 239,90 Com efeito, o desconto de valores não irrisórios referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar e que, ao contrário do que entendeu o magistrado de piso, ultrapassa o mero aborrecimento.
Desta feita, após acurada análise dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela Recorrente merece parcial acolhimento.
Interpretação contrária estimularia lesões aos consumidores, especialmente, porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse contexto, o valor da indenização postulada deve ser atribuído segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e o porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito.
Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, é de se entender que o valor da condenação deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic. Segundo precedentes: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR QUE NÃO MERECE READEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. i.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aiuaba/CE, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de contrato ilegal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. 2.
A sentença condenou o Banco recorrido ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00, de modo que a autora/apelante requer a sua majoração para a quantia de R$ 20.000,00.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em analisar se os danos devem ser majorados.
III.
Razões de decidir 4.
No caso dos autos, os descontos correspondiam a parcelas de R$ 59,90, e a parte autora somente comprovou a dedução de 3 parcelas, ocorridas em outubro, novembro e dezembro de 2022, totalizando o importe não exacerbado de R$ 179,70. 5.
Deste modo, considerando tais circunstâncias, não merece majoração a indenização por danos morais fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ser este valor razoável e proporcional ao caso.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0200139-30.2023.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EVIDENCIADA.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL.
CABÍVEL.
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE RÉ: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: A análise desta preliminar confunde com o mérito, portanto, deixo de analisá-la neste momento, para melhor analisar quando da verificação do mérito.
MÉRITO: Rememorando o caso dos autos, tem-se que a Parte Autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valor junto ao banco requerido, atinentes uma aplicação de seguro intitulado de "SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA".
Sustenta que os descontos ocorreram sem o seu consentimento e sequer sabia do que se tratava tal aplicação. É pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. [...] Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, considerando a natureza da conduta do ente financeiro, e, sobretudo, as quantias descontadas de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido.
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, tão somente para majorar a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). [...] (Apelação Cível - 0201339-70.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a empresa Sebraseg Clube de Beneficios LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). É como voto. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377273
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28/02/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377273
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26/02/2025 19:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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26/02/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 17701704
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 17701704
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06/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17701704
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06/02/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/02/2025 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 14:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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28/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17268035
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20/01/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 13:00
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/01/2025 13:00
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 17268035
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17/01/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17268035
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15/01/2025 08:04
Declarada incompetência
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14/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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