TJCE - 3000419-08.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 22:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
17/03/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 136899504
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000419-08.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Requerente: AUTOR: SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA Requerido: REU: LIBRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, YNGRID BATISTA DA SILVA Vistos, etc., Trata-se AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por SICOOB CREDINOVA - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE NOVA SERRANA E REGIAO CENTRO OESTE LTDA, em desfavor de LIBRA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros, referente a um débito de R$ 61.229,42.
Custas recolhidas (id. 135664895).
Diante das peças e do demonstrativo que o acompanha, tenho como evidente o direito do autor, razão pela qual determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que a parte acionada, no prazo de 15 (quinze) dias, o cumpra, inclusive com o pagamento do valor de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa (art. 701, caput do Código de Processo Civil), devendo ser ressaltado no mandado que, caso o acionado cumpra a determinação contida no mandado no prazo já mencionado, ficará isento do pagamento de custas processuais, consoante § 1º do mesmo regramento processual.
Faça-se constar ainda no sobredito expediente que, independentemente da prévia segurança do juízo, o réu poderá opor Embargos, nos próprios autos da ação Monitória, e isso independentemente de prévia segurança do juízo.
Outrossim, que se conste no mandado que, caso não seja realizado o pagamento ou apresentados Embargos, ter-se-á a constituição, de pleno de direito, de título executivo judicial em desfavor da parte requerida (art. 701, §2º do CPC).
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 dias, recolher as custas inerentes as diligências do Oficial de Justiça.
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136899504
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06/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136899504
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26/02/2025 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
12/02/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 19:13
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/02/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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