TJCE - 0205132-15.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150431156
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15/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/04/2025. Documento: 150431156
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14/04/2025 11:47
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/04/2025 10:52
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150431156
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150431156
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205132-15.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO COELHO DE SOUZA Promovido: AFONSO ALVES DA SILVA - ME SENTENÇA Ao compulsar os presentes autos, nota-se que através da manifestação de ID nº 150306072, foi possível às partes chegarem a um acordo, motivo pelo qual estas requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art.487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinado que, após cumpridas as formalidades legais, diante da ausência de interesse recursal das partes, sejam os autos remetidos ao arquivo, dando-se as baixas necessárias. Expeça-se o competente alvará judicial da quantia depositada em juízo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes pelo DJE.
Maracanaú/CE, 12 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150431156
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12/04/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150431156
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12/04/2025 10:55
Homologada a Transação
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12/04/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de AFONSO ALVES DA SILVA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:27
Decorrido prazo de AFONSO ALVES DA SILVA - ME em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/03/2025. Documento: 142687608
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142687608
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205132-15.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO COELHO DE SOUZA Promovido: AFONSO ALVES DA SILVA - ME DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC (art. 520, §2º do CPC). Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC. No mesmo prazo, a parte promovida deverá realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de remessa dos autos à Procuradoria Geral do Estado do Ceará para fins de inscrição do débito em dívida ativa.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/03/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142687608
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27/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137583293
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205132-15.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO COELHO DE SOUZA Promovido: AFONSO ALVES DA SILVA - ME DECISÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença formulado a requerimento de FRANCISCO COELHO DE SOUZA. Na inicial, a parte exequente pugnou pelo cumprimento de obrigação de fazer imposta nos autos principais. Após determinação de emenda, foi apresentada petição no ID 112860590. A parte executada apresentou impugnação no ID 115408248. Instada a se manifestar, o exequente se manifestou nos IDs 132644050 e 132643879 e apresentou informação no ID 137371737, na qual aponta o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais. Os autos vieram conclusos. Decido. De logo, destaco ser plenamente possível a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos quando aquela não puder ser implementada por circunstâncias que digam com a impossibilidade material de cumprimento. Veja-se o que prescreve o art. 499 do Código de Processo Civil: A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso dos autos, há de se rememorar o que foi definido no âmbito do processo de conhecimento. O dispositivo da sentença proferida nos autos principais foi exarado nos seguintes termos: III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) Deferir o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada consistente na determinação de que a promovida promova às suas custas o conserto do automóvel adquirido pela parte promovente no prazo de 30 dias, sob pena de a obrigação em questão se converter automaticamente em perdas e danos, no valor do orçamento a ser apresentado, haja vista o orçamento de fls. 25/26 poder estar desatualizado, em virtude do decurso do tempo. b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% a partir da citação. Os embargos de declaração opostos contra referida sentença foram parcialmente providos, tendo sido fixado apenas termo inicial para cumprimento da obrigação de fazer constante do item "a" do dispositivo da sentença embargada. Veja-se: Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para delimitar que o prazo de 30 dias contido no item " a " do dispositivo começa a fluir a partir da apresentação do veículo para reparo, no local indicado pela parte embargante, que deverá promover o reparo do defeito no automóvel nos estritos limites em que apontado na inicial.
Destaco que a obrigação em questão, por ter sido objeto de tutela de urgência, não se submete ao efeito suspensivo de eventual recurso de apelação a ser apresentado.
No prazo de 10 dias, o embargante deverá informar o endereço para o qual o bem deve ser deslocado, sob pena de início automático do prazo concedido para reparo.
Caso a parte promovente não direcione o bem em 20 dias ao local indicado pela promovida, a obrigação perderá o objeto. A despeito dos argumentos veiculados pelas partes no presente cumprimento de sentença, entendo que não mais subsiste possibilidade outra para o presente feito que não a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. De fato, a sentença proferida no âmbito do processo de conhecimento já deixara bastante claro tanto que a obrigação de fazer não se submetia a efeito suspensivo quanto que ela poderia perder o objeto caso não fosse observado o prazo ali delimitado. Ocorre que, mesmo após o início do presente cumprimento de sentença, o encargo conferido a ambas as partes não foi cumprido, o que, de logo, aponta para a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos limites do que foi decidido em sentença. A conversão da obrigação em perdas e danos também deflui do contexto dos autos, haja vista o reparo não ser mais possível, em virtude da deterioração do automóvel, conforme fotografias apresentadas pela parte executada. Como ficou destacado no item "a" do dispositivo da sentença de mérito, o referencial para as perdas e danos seria orçamento a ser apresentado pela parte exequente, uma vez que aquele que constava dos autos (fls. 25/26 dos autos principais) estava desatualizado. Ora, a questão da desatualização referia-se tão somente a valores, e não a acréscimo de eventuais peças ou serviços. Em consulta ao orçamento de ID 112860596, pode-se aferir que foram acrescidos valores relacionados a itens que não constavam do orçamento inicial, a saber: a) radiador; b) bomba do hidráulica; c) bicos injetores; d) bomba de alta pressão; e) bateria 100ah; f) tudo raill; g) kit de embreagem; h) cilindro de embreagem e i) válvula egr completa. Tais itens e valores devem ser desconsiderados para fins de fixação do valor das perdas e danos, em razão de a sentença ter sido bastante clara quanto à circunstância do que deveria ser considerado para fins de eventual conversão da obrigação de fazer em indenização. Em relação aos valores apresentados pela parte executada, entendo que não há prova documental de que tais valores tenham sido efetivamente apresentados por alguma oficina, e como não foram questionados os aspectos formais no orçamento apresentado pela parte exequente, tenho que os valores que dele constam (com as exceções acima destacadas) deverão prevalecer no presente caso. Deve ser considerado, ainda, o valor da mão de obra, pois, em abstrato, a parte autora teria de pagar a referida quantia para que pudesse obter o reparo do veículo, devendo a quantia em questão compor a planilha relacionada às perdas e danos. Se somados os itens do orçamento de ID 112860596, desconsiderando-se os itens acima relacionados, tem-se que se chega a soma de R$ 17.863,78, considerando, ainda, o valor da mão de obra de R$ 4.500,00 (valor que não chegou a ser materialmente controvertido pelo executado), chega-se ao resultado de R$ 22.363,78. Assim sendo, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, CONVERTO a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando a quantia de R$ 22.363,78 como passível de ser indenizada no presente feito. Determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, promova o pagamento da quantia em questão, sob penha de bloqueio de ativos. Maracanaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137583293
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28/02/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137583293
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28/02/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 21:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126898220
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03/12/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126898220
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22/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/11/2024 22:38
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 20:16
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0363/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:32
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0363/2024 Teor do ato: Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigacao de fazer no prazo de 15 dias, podendo apresentar impugnacao no mesmo prazo. Advogados(s): Fabr
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02/10/2024 15:22
Mov. [8] - Mero expediente | Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigacao de fazer no prazo de 15 dias, podendo apresentar impugnacao no mesmo prazo.
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25/09/2024 14:44
Mov. [7] - Conclusão
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25/09/2024 14:43
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01833969-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/09/2024 14:36
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17/09/2024 21:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 12:17
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 18:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 11:29
Mov. [2] - Conclusão
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13/09/2024 11:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | 513, 1, 520 e seguintes, do CPC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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