TJCE - 3045578-50.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 13:07
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 12:33
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 12:33
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 02/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Apelação
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138407969
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138407969
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3045578-50.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: OLIVIO DA SILVA CAMARGO REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte promovente sustenta, em breve resumo, que foi surpreendida com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela requerida, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto. Requereu a nulidade dos descontos, o ressarcimento, em dobro, das quantias debitadas e indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. A promovida foi citada e manteve-se inerte, sendo decretada a revelia em seu desfavor (ID 137824136). A parte autora foi intimada para manifestar interesse na produção de provas, ocasião em que pugnou pelo julgamento antecipado. Eis o breve resumo; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o caso atrai o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia se resume a matéria de direito, somado à revelia da ré, nos termos do artigo 355, I e II, CPC, além de não terem sido especificadas provas pelos litigantes. Sigo ao exame do mérito. O caso versa sobre a existência de cobranças ilegais empreendidas pela promovida em relação ao autor, decorrente de suposto vínculo associativo. A parte autora apresenta provas que demonstram a sua condição de beneficiária do INSS e a existência dos descontos indevidos que imputa à associação requerida (ID 131546512). A promovida, por sua vez, optou por pelo silêncio quando lhe fora oportunizado prazo para defender-se, atribuindo veracidade à narrativa autoral, conforma artigo 344 do CPC. Nesse diapasão, ante a verossimilhança da narrativa autoral e a inexistência de defesa da promovida, reconheço a ilegalidade das cobranças imputadas ao autor, descritas na petição inicial. Admitida a ocorrência de conduta ilícita por parte da promovida, impõe-se a análise da existência dos danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor, conforme impõe o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa esteira, a requerente formulou pedido de ressarcimento de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado, de forma dobrada. Alinhado à posição atual majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste estado, de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, dispensa a exigência de comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, hei por bem deferir o pleito autoral nesse ponto. Em reforço, destaco recentes julgados do STJ e TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos por VANDA MILTES SILVA e pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Mombaça, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face da instituição financeira. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à autora, visto que a financeira/recorrente colacionou a cópia do suposto contrato, porém não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc.
II, do CPC/73 ¿ atualmente, 373, inc.
II, do CPC).
O instrumento de contrato juntado aos autos a possui assinatura visivelmente diferente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora. 4.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 6.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora provido e o do banco apelante desprovido.(TJCE.
Apelação Cível - 0200259-13.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o abalo psíquico, em situações desta espécie, é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Nessa senda, mensurando o valor da indenização devida ao autor em razão do reconhecimento do dano moral sofrido, entendo que, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo requerente, a intensidade da culpa, além o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no artigo art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados pela autora junto ao benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, impondo-se a sua imediata cessação; ii) condenar a promovida a restituir à promovente todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, em dobro e devidamente corrigidos pelo IPC-A a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC desde a citação, compensando o acrescido pela correção; iii) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPC-A a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para que seja imediatamente oficiado ao INSS para que promova a suspensão dos descontos relativos ao negócio ora declarado nulo. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC/15). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do adversário, estes em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
03/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138407969
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14/03/2025 09:36
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/03/2025. Documento: 137824136
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3045578-50.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: OLIVIO DA SILVA CAMARGO REU: ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO
Vistos. Ante a certidão retro, decreto a revelia da promovida. Intime-se a parte autora para informar se nutre interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob advertência da possibilidade de julgamento antecipado do caso. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137824136
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06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137824136
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06/03/2025 11:47
Decretada a revelia
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06/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE SANTO ANTONIO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:10
Decorrido prazo de RUSLAN STUCHI em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/01/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132129162
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132129162
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132129162
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16/01/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132129162
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16/01/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:51
Concedida a Antecipação de tutela
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27/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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27/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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