TJCE - 3000042-07.2025.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 15:26
Alterado o assunto processual
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01/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 142822699
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142822699
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000042-07.2025.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEUSA NACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), intime-se a parte recorrida para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remetam-se os autos à superior instância. Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola JuniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142822699
-
02/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:23
Juntada de Petição de recurso
-
11/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137677629
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3000042-07.2025.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEUSA NACENA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Cível apresentada por FRANCISCA LEUSA NACENA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Na petição inicial,a autora impugnação descontos em seu benefício previdenciário, alegando a ausência de contratação.
Acontece que, em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 02 (duas) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3001050-53.2024.8.06.0122 e 3000042-07.2025.8.06.0122.
Assim, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o fracionamento indevido de ações, tendo esta defendido a possibilidade de fracionamento ppor se tratarem de contratos diferentes, argumentando não haver fundamento para que as ações sejam julgadas de maneira conjunta. Para reforçar seus argumentos, apresentou julgados do Tribunal de Justiça do Ceará em que foi reconhecida a possibilidade de fracionamento, argumentando não haver abuso de direito.
Registro que a manifestação sobre o fracionamento indevido do autor aconteceu no âmbito do processo 3000042-07.2025.8.06.0122, mas é aplicável a todos as ações fracionadas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Conforme destaco anteriormente, há uma evidente situação de abuso de direito no ajuizamento de demandas fracionadas.
Em busca ao sistema PJE, este Juízo constatou a distribuição de 02 (duas) ações, manejadas pela parte demandante contra a mesma instituição financeira, em curto lapso temporal, tratando da mesma matéria: pedidos indenizatórios por contratos bancários supostamente não realizados.
Nesse sentido, são os processos de números: 3001050-53.2024.8.06.0122 e 3000042-07.2025.8.06.0122.
Analisando os processos, verifico que a matéria questionada é a mesma: falha na prestação de serviço bancário e pedidos de compensação por danos materiais e morais.
A única distinção está nos números dos contratos. É cediço que, embora exista o direito ao fracionamento de pedidos, não pode ser admitido o abuso dessa garantia por meio de ajuizamento de múltiplas demandas, sem qualquer justificativa plausível.
Isso porque o simples fato de existirem contratos diversos não impede que sejam cumulados os pedidos, que têm semelhança forte, quase identidade, o que facilitaria toda a discussão a respeito de eventual violação dos direitos da parte autora, em homenagem aos princípios do devido processo legal, (facilitação do contraditório e da ampla defesa), da duração razoável do processo (um único processo poderá ser examinado com maior celeridade, se comparado a outros tantos distribuídos), da cooperação e da boa-fé.
Percebe-se, na verdade, uma identidade na causa de pedir de todas as demandas, que se refere à alegação de falha na prestação do serviço bancário e ao desconhecimento da origem dos débitos.
E, nesse jaez, uma única demanda, com cumulação de pedidos, certamente atenderia às pretensões autorais, sem representar abuso do direito de ação e violação aos axiomas da razoável duração do processo e da boa-fé.
Decorre de tal análise que, em muitos casos, o motivo perceptível para a propositura de tantas demandas idênticas é a tentativa de obtenção de variadas indenizações por danos morais (uma indenização oriunda de cada processo diverso), caso os pedidos sejam julgados procedentes.
Essa prática, por óbvio, enseja enriquecimento sem causa, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico e deve ser combatido.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu, tratando da mesma matéria, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o surgimento de demandas temerárias, sobrecarregando o judiciário em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-¬se de acordo com a boa-fé". Diga-se, ainda, que o fracionamento indevido de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, prejudicando a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala a toda a sociedade.
Um exemplo claro desse sobrecarregamento, é a pauta de audiências da unidade judiciária, que fica sobrecarregada com demandas fracionadas em que o fundamento do pedido de dano moral é o mesmo, ou seja, descontos por empréstimos não contratados.
Essa sobrecarga é repetida em todos os atos do processos, como cumprimento de expedientes, envio de correspondências, prolação de decisões, atos de execução de sentenças, além de dificultar o exercício de defesa da parte contrária, levando, ao final de tudo, à elevação dos custos e do tempo de tramitação dos processos.
O Tribunal de Justiça do Ceará inclusive disponibilizou recentemente a Magistrados o Painel de Monitoramento de Perfil de Demandas, que permite uma análise global dos processos, inclusive com quantitativo de demandas por polo ativo, que permite verificar que essa situação de fracionamento de ações tem sido comum, com várias pessoas cumulando demandas contra o mesmo polo passivo, sobrecarregando o trabalho da unidade judiciária.
Essa situação já tem sido rechaçada também pela jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, conforme julgados abaixo: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da Autora, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Do exame dos autos, nota-se que a autora ajuizou 8 (oito) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra a mesma instituição financeira, ora apelada, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente.
Porém, ao invés de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a Autora/Apelante desmembrou os pedidos referentes a cada contrato em processos diversos, apesar de estes terem similitude no que pertine à causa de pedir e identidade quanto aos pedidos e à parte acionada (Banco Safra S/A). 3.
Mostra-se correto o decisum recorrido, uma vez que se mostrava necessária a reunião dos sobreditos processos para que se evitassem julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
Apesar de as demandas tratarem de contratos distintos, como sustenta a Apelante, esse fracionamento de ações deveria ter sido evitado, a fim de que as demandas fossem reunidas em um só feito, sob pena de se caracterizar abuso do direito de demandar, com amparo no art. 187 do Código Civil. 4.
A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d.
Juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002015520248060056 Capistrano, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO. PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR APÓS RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Nunes de Souza face à sentença (fls. 37/45) proferida pelo MM.
Juiz da Vara Única da Comarca de Ocara, o qual, nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A, indeferiu a petição inicial por ausência no interesse de agir.
Questão em discussão: 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir da parte autora, ora recorrente, dado o fracionamento de ações e o suposto abuso no direito de demandar.
Razões de decidir: 3.
Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verifica-se que o autor ajuizou 36 (trinta e seis) ações declaratórias de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, 5 (cinco) delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além da indenização correspondente. 4.
Registre-se que o fato de as demandas ajuizadas discutirem contratos diversos não é suficiente, por si só, para afastar a conexão, já que todas as ações partem exatamente do pressuposto de que a demandante foi vítima de descontos indevidos em seus proventos, razão pela qual busca as devidas reparações morais e materiais. 5.
Importante ressaltar que a prática deliberada de fracionamento de demandas, como se vê no caso em análise, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação. 6.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (¿Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé¿). 7.
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça -CNJ, que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios ¿adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça¿ (Art. 1º). Dispositivo: 8.
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02004629820238060203 Ocara, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2024).
TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DELIBERADO DE DEMANDAS SIMILARES.
ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora com o fim de reformar sentença prolatada pelo douto Juiz da Vara Única da Comarca de Aracoiaba, o qual, nos autos de Ação Anulatória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico C/C Reparação por Danos Materiais e Morais Com Pedido de Restituição do Indébito em Dobro C/C Tutela Antecipada, por vislumbrar prática predatória, decidiu pelo indeferimento da inicial e extinção do feito diante do abuso do direito de demandar. II.
Questão em discussão: Consiste em verificar se houve afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III.
Razões de decidir: Em pesquisa realizada no sistema E-SAJ, verificou-se que a autora ajuizou 4 (quatro) ações similares contra instituições financeiras, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados, requerendo a restituição de valores além de indenização.
A meu ver, a prática deliberada de fracionamento de demandas, pode ser caracterizada, segundo consolidado entendimento jurisprudencial, como litigância predatória, o que configura um abuso do direito de demandar, haja vista que tais pedidos poderiam (e deveriam) estar reunidos em uma só ação, dada a similitude fática destes e a necessidade de respeito aos princípios da economia processual, da eficiência, da celeridade, da boa-fé processual e da cooperação.
Desse modo, é dever do Poder Judiciário coibir condutas temerárias e que não respeitam a boa-fé processual, tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé).
Nesse sentido tem também se posicionado o Conselho Nacional de Justiça que recentemente editou a Recomendação nº 159/2024, instrumento normativo que recomenda que os juízes e tribunais pátrios "adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (Art. 1º). IV.
Dispositivo: Sentença extintiva ratificada.
Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006706420248060036, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024).
TJ/CE.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos da ação declaratória de negativa de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra Banco Itaú Consignado S/A.
O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, com fundamento em abuso de direito decorrente do fracionamento de ações, considerando que o autor ajuizou múltiplas demandas similares contra o mesmo réu, todas com matéria fática idêntica, violando os princípios da boa-fé e da economia processual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora cometeu abuso do direito de ação ao ajuizar diversas ações individuais contra o mesmo réu, quando poderia ter unificado os pedidos em um único processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fracionamento de ações configura abuso do direito de ação, conforme disposto no art. 187 do Código Civil, especialmente quando se verifica que todas as demandas poderiam ter sido reunidas em uma única ação, promovendo economia processual e eficiência. 4.
A interposição de múltiplas ações idênticas gera desperdício de recursos públicos e compromete a razoável duração do processo, em afronta aos princípios da boa-fé e da cooperação, conforme arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 5.
O direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, que deve ser exercido de forma ética e racional, sem multiplicação desnecessária de processos. 6.
A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, é medida adequada para coibir a prática abusiva e assegurar a integridade do sistema judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: (I) "O fracionamento indevido de ações contra o mesmo réu, com base em fatos idênticos, configura abuso do direito de ação e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 8º e 485, I; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 10.10.2019; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, j. 07.02.2023.(APELAÇÃO CÍVEL - 02010098020248060114, Relator(a): MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/11/2024).
Dessa forma, é o caso de reconhecer o abuso no direito de ação pela parte autora, com a extinção de todas as ações fracionadas para que, se for o caso, seja apresentada demanda única, com reunião dos pedidos abrangendo todos os descontos em processos que envolvam as mesmas partes, permitindo assim que o Poder Judiciário gerencie o caso de forma mais simples e eficiente, em primazia aos princípios da cooperação, boa fé processual, razoável duração do processo e economia processual. Ressalto que, na manifestação apresentada pela parte autora, não se indicou justificativa adequada para o fracionamento da demanda, o que reforça a tentativa de obter indenizações múltiplas pelos mesmos descontos alegadamente indevidos, que , conforme já ressaltado, não pode ser admitido e tem sido rechaçado pelos recentes precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará mencionados nesta sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC - Código de Processo Civil, reconheço a ausência de interesse processual e EXTINGO o processo sem resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (IPCA), do qual incidirá juros de mora pela diferença entre a SELIC e IPCA a partir do trânsito em julgado da sentença, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida aos autores (artigo 98, § 3º do CPC).
Em caso de interposição de recurso de apelação, cite-se/intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, se desejar (art. 1.003 do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137677629
-
06/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137677629
-
03/03/2025 13:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132419162
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132419162
-
16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132419162
-
15/01/2025 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132419162
-
15/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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