TJCE - 0880028-86.2014.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Jose Ricardo Vidal Patrocinio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Conclusos para decisão
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10/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27369495
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27369495
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0880028-86.2014.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SIBRAIVA INFORMÁTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., JORGE MIGUEL ATHAYDE DE LYRA APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto pelo codevedor, objetivando a reforma parcial da sentença proferida no Id 25345673, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial com fundamento em prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é o alegado cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da prescrição reconhecida em sentença, aduzida pelo devedor em sede de exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora assista razão ao apelante no tocante à extinção do processo em razão do acolhimento de sua objeção, não há como deferir o pedido de condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono, vez que existe expressa disposição legal em sentido contrário, no art. 921, § 5º, do CPC.
Segundo o indigitado artigo, não cabe condenação das partes aos ônus processuais na hipótese de extinção da ação por prescrição. 4.
Desse modo, ainda que a prescrição não tenha sido ventilada de ofício, como no caso concreto, a regra inserta no citado dispositivo prevalece, não cabendo impor a responsabilidade de qualquer encargo processual em desfavor do exequente.
Esse entendimento é o que vem sendo adotado pelo c.
STJ e deve ser aplicado ao caso concreto, pois se mostra mais adequado, para evitar que o credor, que além de não receber seu crédito, ainda seja atingido por encargos do processo que não deu causa.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe negar provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jorge Miguel Athayde Nascimento, objetivando a reforma parcial da sentença proferida no Id 25345673, pelo MM.
Juiz de Direito Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva, do Núcleo de Justiça 4.0 - Extrajudicial, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial movida por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. em desfavor do ora apelante e de Sibraiva Informática Comércio e Serviços Ltda., com fundamento em prescrição. No arrazoado (Id 25345678), o apelante expõe que: (i) o acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, que foi impugnada pelo exequente, enseja a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios; (ii) a inércia da exequente/apelada em promover a citação dos acionados deu azo à fulminação de sua pretensão; (iii) não houve manifestação do juízo sobre a prescrição antes da oposição da objeção de pré-executividade; (iv) ao se fixar honorários advocatícios, a ordem estabelecida no artigo 85, §2º, do CPC deve ser respeitada. Face ao narrado, pede a condenação da exequente ao pagamento da verba sucumbencial, no importe equivalente a 20% do proveito econômico. Preparo recursal comprovado nos Ids 25345679/ 25345680. Contrarrazões no Id 25345685. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal. 2 - Mérito recursal A questão em discussão é o alegado cabimento da condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da prescrição reconhecida em sentença, aduzida pelo devedor em sede de exceção de pré-executividade. O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios, mormente diante da resistência da apelada e da ausência de manifestação anterior do juízo sobre a matéria.
Também argumentou que a condenação da vencida aos honorários advocatícios decorre tanto do princípio da causalidade como do princípio da sucumbência. Pois bem. Cumpre esclarecer que a sentença ora recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição da pretensão executiva da exequente, em razão de sua inércia para promover a citação dos devedores por prazo superior a três anos.
O julgado foi proferido da seguinte forma: Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta por JORGE MIGUEL ATHAYDE NASCIMENTO e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declaro extinta a presente execução em relação a ambos os executados, em razão da ocorrência de prescrição direta do título executivo.
Sem custas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais. Embora assista razão ao apelante no tocante à extinção do processo em razão do acolhimento de sua objeção, vez que há expressa consignação nesse sentido, como pode se ver no trecho mencionado acima, não há como deferir o pedido de condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seu patrono. Isso porque a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 positivou no CPC a regra de que não cabe condenação das partes aos ônus da sucumbência em caso de prescrição reconhecida no curso do processo.
Veja-se: Art. 921. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Desse modo, ainda que a prescrição não tenha sido ventilada de ofício, como no caso concreto, a regra inserta no citado dispositivo prevalece, não cabendo impor a responsabilidade de qualquer encargo processual em desfavor do exequente.
Esse entendimento é o que vem sendo adotado pelo c.
STJ e deve ser aplicado ao caso concreto, pois se mostra mais adequado, para evitar que o credor, que além de não receber seu crédito, ainda seja atingido por despesas do processo que não deu causa.
Confira-se julgados da Corte Superior nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUCUMBÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO PARCIAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSEQUÊNCIA LÓGIGA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022). 2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.997.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 24/10/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). [Grifei]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA Nº 283/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula nº 283/STF. 3.
Na espécie, a análise acerca da distribuição do ônus de sucumbência demanda o reexame do acervo fático-probatório, sendo inviável a análise na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, quanto ao princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que frustrado em direito de crédito, em razão da prescrição intercorrente.
Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer a dívida líquida e certa. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.246/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATAS.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15).
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4.
O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado.
Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5.
A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6.
Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas.
Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). [Grifei]. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2.
Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor .6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023). [Grifei]. Portanto, diante da expressa disposição legal e da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, a tese do executado não comporta acolhimento. 3 - Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença adversada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
25/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369495
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 16:14
Conhecido o recurso de JORGE MIGUEL ATHAYDE DE LYRA - CPF: *41.***.*02-17 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758866
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758866
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07/08/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758866
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07/08/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 13:47
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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