TJCE - 3000743-71.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 19:14
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 15:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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03/04/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO FIRMINO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORENCIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO FIRMINO DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FLORENCIO em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 134419930
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 134419930
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000743-71.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: SIDNEY CORDEIRO DE AQUINO PROMOVIDA1: ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA PROMOVIDA2: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por SIDNEY CORDEIRO DE AQUINO em face de ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA e LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13/05/2024, conforme narrado nos Boletins de Ocorrência anexados aos autos (Id 99254709 e Id 99254710).
As partes requeridas apresentaram contestação, (Id 106733282 e Id 129747525), na qual alega, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos danos, sustentando que o autor teria se recusado a assinar o acordo para se locupletar dos danos morais, ao final requereram a improcedência de todos os pedidos constantes da inicial.
Réplica aos autos, (Id.132828241 Doc.55).
Ata de audiência aos autos, (Id.130349080 Doc.51) É o breve relatório.
Decido. 1.DAS PRELIMINARES A controvérsia estabelecida nestes autos não demanda prova técnica complexa ou análise aprofundada de questões especializadas que extrapolem os limites do Juizado Especial Cível.
O caso envolve acidente de trânsito com colisão traseira, fato corriqueiro e de fácil compreensão, sendo suficiente a análise documental e os elementos probatórios juntados pelas partes, notadamente os Boletins de Ocorrência (Id 99254709 e Id 99254710), os orçamentos de reparos (Id 99254713 e Id 99254714) e a Nota Fiscal de Serviço referente ao pagamento parcial (Id 99254717). Dessa forma, rejeito a preliminar de complexidade, uma vez que a matéria pode ser plenamente analisada no âmbito deste Juizado, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95.
Superada todas as preliminares, passemos ao mérito. 2.MÉRITO.
O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. No meritum causae, o acidente automobilístico é um fato incontroverso, residindo a controvérsia tão somente em relação à culpa no acidente.
Nos acidentes de trânsito aquele que deu causa ao resultado danoso ficará responsável por repará-lo, desde que comprovada a sua culpa.
No tocante à argumentação da parte requerida ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA de que não teria responsabilidade pelo evento danoso, verifico que tal assertiva não merece prosperar.
Os Boletins de Ocorrência acostados aos autos (Id 99254709 e Id 99254710) demonstram de maneira inequívoca que o veículo conduzido pelo requerido colidiu na traseira do veículo do requerente quando este estava parado no semáforo.
Tal circunstância atrai a presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e o disposto no artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Senão vejamos o que dizem nossos Tribunais acerca do tema: AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO POR TRÁS INCONTROVÉRSIA DANOS NO VEÍCULO SEGURADO RECONHECIMENTO INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJSPRECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a responsabilidade do réu pela colisão traseira no veículo segurado, posto não ter guardado distância segura daquele que seguia à sua frente, culminando em danos e no conserto, despendendo a seguradora o valor respectivo, procedente a ação proposta, nos exatos termos da r. sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1003536-40.2021.8.26.0010; Relator (a): Paulo Ayrosa; ÓrgãoJulgador:31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022).
Ademais, as informações prestadas pelo próprio requerido no Boletim de Ocorrência (Id 99254709), reforçam sua responsabilidade, pois ele declara que ao tentar mudar de faixa percebeu tardiamente que o trânsito havia parado, não conseguindo evitar a colisão.
Assim, a culpa exclusiva do requerido resta cabalmente demonstrada, sendo insubsistente a tese de inexistência de responsabilidade. Quanto à tese de que o autor teria se recusado assinar o acordo extrajudicial (Id 99254705), verifico que o referido instrumento previa um ressarcimento no valor de R$ 2.636,00 (dois mil, seiscentos e trinta e seis reais), conforme Nota Fiscal juntada aos autos (Id 99254717), entendo que não houve recusa, mas apenas parcimônia em relação algumas cláusulas constantes do acordo.
Ademais, vale ressaltar que ninguém pode ser obrigado a assinar um acordo com o qual não concorde, estando na esfera da livre manifestação de vontade firmar acordo com quem quer que seja.
No tocante à alegada incompatibilidade entre os valores pleiteados e os danos efetivos, verifico que os documentos anexados à petição inicial (Id 99254711, Id 99254713 e Id 99254714), contêm orçamentos detalhados dos reparos necessários ao veículo de propriedade do requerente.
Os valores foram obtidos em estabelecimentos de credibilidade, incluindo autorizadas da fabricante, não havendo indício de superfaturamento ou irregularidade nos orçamentos apresentados.
Assim, resta afastada a tese defensiva de que os valores não correspondem aos danos efetivos sofridos.
No que tange à alegação de culpa concorrente ou inexistência de culpa do requerido ROSBERGH FAGUNDES DA SILVA, observo que os Boletins de Ocorrência (Id 99254709 e Id 99254710), são claros ao relatar que o veículo conduzido pelo executado colidiu na traseira do veículo do requerente.
De acordo com o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, cabe ao condutor manter distância segura do veículo à frente, de modo a evitar colisões em caso de freadas bruscas.
Ademais, a narrativa do próprio condutor do veículo requerido, constante do Boletim de Ocorrência (Id 99254709), confirma que ele tentava mudar de faixa quando percebeu o trânsito parado, não conseguindo evitar a colisão.
Dessa forma, a culpa exclusiva do demandado fica demonstrada, afastando-se a tese de concorrência de culpas.
Quanto à responsabilidade da requerida LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA, verifico que esta deve responder solidariamente pelos danos causados, haja vista que o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade, conforme consta do Boletim de Ocorrência (Id 99254709 e Id 99254710), bem como do documento de registro do veículo (Id 99254708).
O princípio da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos de seus prepostos encontra amparo no artigo 932, inciso III, do Código Civil, que impõe ao empregador a obrigação de reparar os danos causados por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício de suas funções.
Outrossim, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, as empresas que operam no ramo de transporte de bens e passageiros devem zelar para que seus empregados conduzam seus veículos com a devida atenção e prudência, prevenindo acidentes.
A culpa do motorista do veículo da empresa restou demonstrada nos autos, de modo que a responsabilidade da empregadora decorre diretamente do risco inerente à atividade empresarial, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
A exigência de que o preposto esteja no exercício de suas funções para gerar a responsabilidade do empregador é suprida no presente caso pelos documentos que atestam que o condutor do veículo envolvido estava atuando em nome da empresa no momento do acidente (Id 992733290, contrato operacional).
Dessa forma, não há qualquer dúvida de que a LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do evento.
Diante do exposto entendo que há responsabilidade MATERIAL de ambos os requeridos. 3.DOS DANOS MORAIS No que concerne ao pedido de danos morais formulado pelo exequente (Id 99252969), entendo que não há elementos suficientes para sua concessão.
Embora o acidente de trânsito tenha causado danos materiais, inexiste nos autos qualquer prova de abalo psíquico significativo ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência majoritária, inclusive, tem entendido que, para a caracterização do dano moral em acidentes de trânsito sem lesão física grave, faz-se necessária a comprovação de sofrimento psicológico intenso, o que não restou demonstrado na presente lide.
No campo doutrinário, cumpre destacar a lição de Sergio Cavalieri Filho, que em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil" (Editora Atlas, 14ª edição, p. 86) assevera que "o mero aborrecimento, desconforto ou frustração não são aptos a caracterizar dano moral, sendo necessário que haja verdadeira lesão a um direito da personalidade".
Diante disso, rejeito o pedido de danos morais formulado pelo exequente, por ausência de comprovação de sofrimento psíquico relevante. 4.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo conforme art. 487, I DO NCPC/15, PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido inicial para condenar os requeridos, SOLIDARIAMENTE ,ao pagamento no valor de R$ 2.636,00, ( Dois Mil Seiscentos e Trinta e Seis Reais), corrigidos monetariamente (IPCA) a partir da data do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, juros legais pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC); Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134419930
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134419930
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134419930
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06/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134419930
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26/02/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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07/01/2025 02:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 109422964
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 109422964
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13/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109422964
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14/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 17:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 11:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/10/2024 03:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/10/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 03:42
Juntada de entregue (ecarta)
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15/09/2024 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/10/2024 16:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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