TJCE - 3001237-44.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 18:47
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22902372
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22902372
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001237-44.2024.8.06.0160 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE:BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOAO VIEIRA FILHO Ementa: direito processual civil.
Agravo interno em ação declaratória c/c indenização.
Multiplicidade de ações.
Contratos distintos.
Ausência de litigância predatória.
Cumulação de pedidos facultativa.
Interesse processual presente.
Art. 327 do cpc.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Agravo interno conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação manejada pela parte autora, reformando sentença de indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento indevido de demandas. 2.
A sentença recorrida, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, entendeu caracterizada a litigância predatória e indeferiu a petição inicial com base no art. 485, I, do CPC, em razão da propositura de diversas ações similares contra a mesma instituição. 3.
A decisão monocrática agravada reconheceu que os contratos impugnados nas diversas ações são distintos entre si, descaracterizando a conexão e afastando o vício processual alegado, razão pela qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) se a propositura de múltiplas ações com partes e pedidos semelhantes, mas com base em contratos diferentes, configura litigância predatória; e (ii) se a cumulação de pedidos similares em uma única ação seria obrigatória para o regular exercício do direito de ação.
III.
Razões de decidir 5.
A cumulação de pedidos é faculdade processual, conforme preceitua o art. 327 do CPC, e não imposição legal. 6.
A alegação de litigância predatória não se sustenta quando demonstrado que as ações ajuizadas versam sobre contratos bancários diversos, ainda que entre as mesmas partes, o que afasta a caracterização de conexão obrigatória ou de abuso do direito de ação. 7.
O indeferimento da inicial com base em suposto fracionamento indevido viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito, especialmente diante da presença do trinômio necessidade, adequação e utilidade na pretensão deduzida. 8.
A jurisprudência dominante, inclusive do próprio Tribunal, corrobora o entendimento de que a existência de múltiplas ações fundadas em contratos distintos não autoriza, por si só, a extinção liminar do feito por ausência de interesse processual. 9.
A reunião das ações conexas, quando verificada, deve ser promovida para fins de julgamento conjunto, jamais implicando indeferimento da inicial, salvo manifesta má-fé, não demonstrada no caso. 10.
Por fim, a alegação de violação ao princípio da cooperação e a sugestão de aplicação de multa pelo agravado não se sustentam diante do legítimo exercício do direito recursal pelo agravante.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A cumulação de pedidos contra o mesmo réu fundada em contratos distintos é faculdade da parte autora, cuja inobservância não autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual, sendo vedada a extinção do feito por suposto fracionamento indevido quando presentes as condições da ação. ______________ Constituição Federal: art. 5º, inc.
XXXV.
Código de Processo Civil: arts. 1.008, 1.013, 6º, 9º, 10, 55, 327, 330, III, 485, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív 0200085-82.2023.8.06.0121, rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 06/08/2024.
TJCE, ApCív 0200663-70.2024.8.06.0166, rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, j. 07/08/2024.
TJCE, ApCív 0200585-76.2024.8.06.0166, rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 07/08/2024.
TJCE, ApCív 0200610-89.2024.8.06.0166, rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 24/07/2024.
TJCE, ApCív 0200632-50.2024.8.06.0166, rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 10/07/2024.
TJRS, ApCív 50197129620188210001, rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 13/06/2022. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Agravo Interno, mas para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente acórdão. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão Monocrática, proferida por esta Relatoria, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada por JOÃO VIEIRA FILHO; que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo por falta de pressuposto processual. Em decisão Monocrática de ID 18290040, julguei pelo provimento do Recurso, cujo dispositivo restou assim formatado: [...] Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá tenha regular prosseguimento. Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. [...] Agravo Interno de ID 19147366, em que o Agravante assevera que ao contrário do alegado pelo agravado, o indeferimento da petição inicial no presente caso não viola o princípio da primazia da decisão de mérito, mas visa resguardar o sistema processual contra abusos de direito que configuram litigância de má-fé. Acrescenta que tal prática não apenas desvirtua os princípios fundamentais do processo civil, como também onera desnecessariamente o Poder Judiciário e a parte adversa, revelando uma postura processual incompatível com os ditames da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do CPC.
Em situações como a presente, é imperioso que o Poder Judiciário coíba tais práticas, assegurando a sustentabilidade do sistema judicial e o fiel cumprimento das normas processuais. Requer, ao final, o provimento do Recurso de Agravo Interno para reforma da decisão monocrática. Contrarrazões ao Agravo Interno (19979134), em que o Agravado requer o desprovimento do Recurso, ao tempo em que pugna pela aplicação de multa de que cuida o art. 1021, do CPC. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. VOTO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conheço do Agravo Interno e procedo à análise de seu mérito. Rememorando o caso, trata-se de Apelação, interposta por JOÃO VIEIRA FILHO, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A. A decisão de primeiro grau, objeto de Apelação, configura-se em sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial por suposto fracionamento de demandas; e estampa, no que importa transcrever (ID 17708555): [...] Após uma análise nos sistemas SAJ e PJE, identificou-se que a parte autora ajuizou, nas duas Varas Cíveis desta Comarca, 06 ações semelhantes no período de 30/10/2024 a 13/11/2024, contra a mesma instituição, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam, o pedido de declaração de nulidade de contratos, com a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados em razão do contrato questionado e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se observa dos processos nºs 3001237-44.2024.8.06.0160, 3001270-34.2024.8.06.0160, 3001271-19.2024.8.06.0160, 3001339-66.2024.8.06.0160, 3001340-51.2024.8.06.0160 todos ajuizados contra o BANCO DO BRASIL. Veja-se, portanto, que se está diante de uma demanda predatória.
Explico. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG, aderida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, prevê que a expressão "litigância predatória" pode abranger diversas manifestações de abuso de direito de ação e/ou para expressar práticas fraudulentas [...]. [...] Em relação ao primeiro destaque (persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé)), observo que a parte autora poderia ter cumulado as seis pretensões deduzidas em face do promovido em uma só ação (CPC, art. 327), em prol dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, do princípio republicano, do princípio do devido processo legal substancial, dos princípios processuais da boa-fé objetiva e da cooperação, do art. 187 do Código Civil, que define como ilícito o ato configurador de abuso do direito. [...] No ponto, a Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG destaca, ainda, os severos prejuízos que a litigância predatória causa ao sistema de justiça, ao jurisdicionado e ao erário: "Os prejuízos causados são de duas ordens principais: consumo de recursos públicos de elevadíssimo valor e de tempo que deveria ser destinado ao processamento e decisão de feitos e atos processuais que representam regular exercício do direito de ação, com aumento relevante do tempo médio de tramitação processual". Além dos pontos acima destacados pela Nota Técnica CIJMG nº 12/2024, ressalto que o indevido fracionamento de ações, como o caso presente, tem como evidente causa subjacente, ainda, a múltipla condenação do demando ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fato único. [...] Ante o exposto, com base nos artigos 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do indevido fracionamento de demandas contra a mesma parte promovida, com idênticos pedidos e semelhante causa de pedir, apenas diferenciando-se no que tange ao tipo de contrato questionado, o que configura exercício abusivo do direito ao acesso à Justiça, na forma da fundamentação supra. [...] Em suas razões, a parte Apelante sustenta a tese (ID 17708557) de que há de se destacar que os processos tratam de contratos distintos, onde ambos realizam desconto na conta bancária da autora.
Dessa maneira, não há que se falar em conexão, uma vez que, tais contratos são diversos.
Ademais, tais valores foram incluídos em períodos distintos, dessa forma, os descontos efetuados da conta de uma idosa, pessoa esta que recebe proventos no valor de 1 (um) salário-mínimo, é algo fustigante, colocando em risco inclusive, suas condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, saúde. Ao final, requer o provimento do Recurso, para reformar a sentença no ponto atacado, determinando a desconfiguração do instituto da conexão para que o contrato objeto da lide seja analisado e julgado de forma individualizada e, portanto, que seja determinado o regular prosseguimento do feito e instrução processual. Contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 17708561, em que a parte apelada requer o desprovimento do Recurso. Em decisão Monocrática de ID 18290040, julguei pelo desprovimento do Recurso. Dito isso, cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação Declaratória c/c Indenização, por indeferimento da inicial, por suposta fragmentação de demandas. Da análise detida dos autos, verifico que a apelante busca o provimento recursal para obter a reforma de sentença terminativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo e apreciação pelo juízo de primeiro grau. Pois bem, destaco que o fundamento utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso sub judice, visto a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Nesse cenário, a fundamentação, no sentido de que, a existência de outras Ações, ajuizadas pela parte autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, configurar ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isso porque a existência de eventual conexão entre ações, que vislumbro inexistir no caso, tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC, verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Lado outro, cediço que o direito de ação, conquanto autônomo em relação ao direito material, deve ser exercido em observância a condições, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual.
A falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; certo de que o interesse processual emerge do binômio necessidade-adequação. Nesse ideativo, considerando que a cada contratação realizada resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a "aposentada" tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional hábil a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, sem olvidar de que manejou a demanda de forma adequada. E mais, quanto à adequação, em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado.
A meu sentir, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC); além do que o CNJ ao tratar do tema apenas Recomendou, não se cuidando, pois, de decisão com poder vinculante.
Aliás, a exigência do ajuizamento conjunto, em termos práticos, pode trazer prejuízo de toda monta à consumidora que ao se deparar com cada novel desconto em seus benefícios, por contratos diversos, não poder ir ajuizando as demandas à medida que os descontos surjam.
No tópico, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
NÃO HÁ SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUM MESMO PROCESSO TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DA PRETENSÃO E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 327 DO CPC.
ASSIM, MESMO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO QUE VEDE AO AUTOR AJUIZAR MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU COM PRETENSÕES DISTINTAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50197129620188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-06-2022) (grifo nosso) No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual. A propósito, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos. 2 Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 3.
A existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC.
Ademais, há de se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200585-76.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200663-70.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III E 485, INCISOS VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato 589888729, enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença casada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200610-89.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200632-50.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu-se o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não cumulou os pedidos formulados em face do mesmo Promovido, conforme determinado anteriormente. 2.
In casu, o complemento exigido pelo juiz a quo é completamente despiciendo para fins de recepção da inicial, notadamente quando o Autor se desincumbiu de anexar à inicial, os documentos necessários à propositura da ação, atendido, assim, ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Destarte, e em homenagem aos princípios da cooperação; da vedação à decisão surpresa; da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui se conhecer diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, posto que sequer houve a triangulação da relação jurídica processual.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte na fundamentação expendida, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE provimento, para manter a decisão monocrática em sua integralidade; não havendo de se cogitar da alegada multa, suscitada pelo Agravado, porquanto não configurado situação hábil a sua aplicação. É como voto. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
11/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22902372
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09/06/2025 14:31
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 09:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/05/2025. Documento: 20475819
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20475819
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 28/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001237-44.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão.
E-mail: [email protected] -
19/05/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20475819
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16/05/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 20:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19159494
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19159494
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, §2°, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora -
02/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159494
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01/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JOAO VIEIRA FILHO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18290040
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3001237-44.2024.8.06.0160 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOAO VIEIRA FILHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por JOÃO VIEIRA FILHO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, que indeferiu a petição inicial de processo afeto à Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, que restou assim decidida (ID 17708555): [...] Após uma análise nos sistemas SAJ e PJE, identificou-se que a parte autora ajuizou, nas duas Varas Cíveis desta Comarca, 06 ações semelhantes no período de 30/10/2024 a 13/11/2024, contra a mesma instituição, com fundamentos e solicitações similares, quais sejam, o pedido de declaração de nulidade de contratos, com a condenação da parte requerida à restituição dos valores descontados em razão do contrato questionado e ao pagamento de indenização por danos morais, conforme se observa dos processos nºs 3001237-44.2024.8.06.0160, 3001270-34.2024.8.06.0160, 3001271-19.2024.8.06.0160, 3001339-66.2024.8.06.0160, 3001340-51.2024.8.06.0160 todos ajuizados contra o BANCO DO BRASIL. Veja-se, portanto, que se está diante de uma demanda predatória.
Explico. A Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG, aderida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, prevê que a expressão "litigância predatória" pode abranger diversas manifestações de abuso de direito de ação e/ou para expressar práticas fraudulentas [...]. [...] Em relação ao primeiro destaque (persigam indevida multiplicação de ganhos (através do fracionamento indevido de pretensões que deveriam ser concentradas, inclusive em observância dos princípios da cooperação, da eficiência, da economicidade e da boa-fé)), observo que a parte autora poderia ter cumulado as seis pretensões deduzidas em face do promovido em uma só ação (CPC, art. 327), em prol dos princípios constitucionais da moralidade e da eficiência, do princípio republicano, do princípio do devido processo legal substancial, dos princípios processuais da boa-fé objetiva e da cooperação, do art. 187 do Código Civil, que define como ilícito o ato configurador de abuso do direito. [...] No ponto, a Nota Técnica nº 12/2024 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerias - CIJMG destaca, ainda, os severos prejuízos que a litigância predatória causa ao sistema de justiça, ao jurisdicionado e ao erário: "Os prejuízos causados são de duas ordens principais: consumo de recursos públicos de elevadíssimo valor e de tempo que deveria ser destinado ao processamento e decisão de feitos e atos processuais que representam regular exercício do direito de ação, com aumento relevante do tempo médio de tramitação processual". Além dos pontos acima destacados pela Nota Técnica CIJMG nº 12/2024, ressalto que o indevido fracionamento de ações, como o caso presente, tem como evidente causa subjacente, ainda, a múltipla condenação do demando ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fato único. [...] Ante o exposto, com base nos artigos 485, I, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão do indevido fracionamento de demandas contra a mesma parte promovida, com idênticos pedidos e semelhante causa de pedir, apenas diferenciando-se no que tange ao tipo de contrato questionado, o que configura exercício abusivo do direito ao acesso à Justiça, na forma da fundamentação supra. Irresignada, a parte Apelante sustenta a tese (ID 17708557) de que há de se destacar que os processos tratam de contratos distintos, onde ambos realizam desconto na conta bancária da autora.
Dessa maneira, não há que se falar em conexão, uma vez que, tais contratos são diversos.
Ademais, tais valores foram incluídos em períodos distintos, dessa forma, os descontos efetuados da conta de uma idosa, pessoa esta que recebe proventos no valor de 1 (um) salário-mínimo, é algo fustigante, colocando em risco inclusive, suas condições mínimas de dignidade, tais como alimentação, saúde. Ao final, requer o provimento do Recurso, para reformar a sentença no ponto atacado, determinando a desconfiguração do instituto da conexão para que o contrato objeto da lide seja analisado e julgado de forma individualizada e, portanto, que seja determinado o regular prosseguimento do feito e instrução processual. Contrarrazões de ID 17708561, em que a parte apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito. Dito isso, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial por suposto fracionamento de demandas.
Da análise detida dos autos, verifico que a apelante busca o provimento recursal para obter a reforma de sentença terminativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo e apreciação pelo juízo de primeiro grau. Pois bem, destaco que o fundamento utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso sub judice, visto a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Nesse cenário, a fundamentação, no sentido de que, a existência de outras Ações, ajuizadas pela parte autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, configurar ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isso porque a existência de eventual conexão entre ações, que vislumbro inexistir no caso, tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC, verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Lado outro, cediço que o direito de ação, conquanto autônomo em relação ao direito material, deve ser exercido em observância a condições, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual.
A falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; certo de que o interesse processual emerge do binômio necessidade-adequação. Nesse ideativo, considerando que a cada contratação realizada resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a "aposentada" tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional hábil a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, sem olvidar de que manejou a demanda de forma adequada. E mais, quanto à adequação, em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado.
A meu sentir, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
Aliás, a exigência do ajuizamento conjunto, em termos práticos, pode trazer prejuízo de toda monta à consumidora que ao se deparar com cada novel desconto em seus benefícios, por contratos diversos, não poder ir ajuizando as demandas à medida que os descontos surjam.
No tópico, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
NÃO HÁ SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUM MESMO PROCESSO TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DA PRETENSÃO E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 327 DO CPC.
ASSIM, MESMO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO QUE VEDE AO AUTOR AJUIZAR MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU COM PRETENSÕES DISTINTAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50197129620188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-06-2022) (grifo nosso) No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual. A propósito, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos. 2 Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 3.
A existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC.
Ademais, há de se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200585-76.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200663-70.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III E 485, INCISOS VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato 589888729, enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença casada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200610-89.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200632-50.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu-se o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não cumulou os pedidos formulados em face do mesmo Promovido, conforme determinado anteriormente. 2.
In casu, o complemento exigido pelo juiz a quo é completamente despiciendo para fins de recepção da inicial, notadamente quando o Autor se desincumbiu de anexar à inicial, os documentos necessários à propositura da ação, atendido, assim, ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Destarte, e em homenagem aos princípios da cooperação; da vedação à decisão surpresa; da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui se conhecer diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, posto que sequer houve a triangulação da relação jurídica processual.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá tenha regular prosseguimento.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18290040
-
06/03/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18290040
-
26/02/2025 10:35
Conhecido o recurso de JOAO VIEIRA FILHO - CPF: *35.***.*15-72 (APELANTE) e provido
-
24/02/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
03/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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