TJCE - 3001241-96.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 23:42
Decorrido prazo de GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:20
Decorrido prazo de EVA JANINE RICARTE ROLIM em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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14/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3001241-96.2022.8.06.0016 PROMOVENTE: EVA JANINE RICARTE ROLIM PROMOVIDO: ILHAS TIJUCAS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que adquirir um sapato fechado na loja Mr.
Cat situada no shopping JK Iguatemi, afirmando que não conseguiu utilizar o sapato por mais de oito horas, vez que este feriu seu pé, ocasionando um ferimento no calcanhar.
Ressaltou que, após tentar realizar a troca por um modelo de sapato aberto, foi informada que não trocariam o produto, nem devolveriam administrativamente a quantia paga, razão pela qual requereu a devolução do valor pago pelo produto no importe de R$ 329,90 (trezentos e vinte e nove reais e noventa centavos), além da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em sede de contestação, a empresa promovida asseverou que embora a autora não tenha ficado satisfeita com o produto, tratou com cuidado a reclamação, tendo solicitado que a promovente enviasse a documentação necessária, foto do produto e da lesão, fazendo a devida análise e concluindo que não se tratava de defeito de fabricação, mas de uma condição de desajuste pessoal com o produto.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora ratifica o pedido exordial. É o breve relatório, ainda que dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir.
Ressalta-se que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Em detida análise, verifica-se que o caso em questão versa sobre a compra de um produto produzido pela empresa promovida e que a insatisfação da autora se deu em razão de um ferimento em seu pé em decorrência da utilização do sapato.
Compulsando os autos, constata-se que a autora fez juntar fotos do sapato, da calosidade e prints da reclamação administrativa, contudo tem-se que tais provas não se mostram suficientes para demonstrar que há qualquer defeito no sapato, não se vê nenhum grampo, gancho ou pedaço de metal que demonstrasse falha no processo de fabricação, nem mesmo que foi o referido sapato que ensejou o calo no pé da autora.
De fato, em uma análise prática e cotidiana do que narrado pela autora, tem-se que o pé precisa de adaptação ao sapato novo e que eventual desconforto inicial sentido por si não caracteriza defeito no produto e/ou falha na fabricação, que seria um corolário legítimo a fundamentar uma reparação a título de dano material, com a restituição do valor pago pelo produto mediante a devolução deste, o que, a meu ver, não demonstrou ser o caso em tela.
Desse modo, no presente caso, igualmente não restou evidenciado qualquer consequência que induza a uma indenização, vez que não demonstrada a presença de ato ilícito ensejador de dano moral.
ISTO POSTO, ancorada nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O pedido de gratuidade da justiça requerida pela parte promovente, será analisado em caso de recurso, e fica condicionado à juntada da declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Exp.
Nec.
P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 17:21
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:24
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/01/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2023 15:57
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2022 11:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2022 11:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2022 11:49
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2022 11:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/12/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/12/2022 17:49
Juntada de Petição de procuração
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07/12/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 15:04
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 16:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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