TJCE - 3000780-37.2016.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de WANDERSON FERNANDES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de RUTH MARIA OLIVEIRA BEZERRA FRANCO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:31
Decorrido prazo de CLODION MACHADO PESSOA SOBRINHO SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 133668367
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 133668367
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25/04/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133668367
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25/04/2025 10:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/01/2025 14:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2025 14:29
Processo Reativado
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28/01/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 04:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130564773
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130564773
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16/12/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130564773
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16/12/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 07:48
Decorrido prazo de CLODION MACHADO PESSOA SOBRINHO SEGUNDO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:48
Decorrido prazo de RUTH MARIA OLIVEIRA BEZERRA FRANCO em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 115585208
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115585208
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13/11/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115585208
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13/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CLODION MACHADO PESSOA SOBRINHO SEGUNDO em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2024 10:20
Juntada de resposta
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27/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99295800
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99295800
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26/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Foi proferida decisão por este juízo em 15/01/2021 determinando a suspensão da CNH do executado em virtude da tentativa frustrada pela busca de bens capazes de assegurar a dívida, conforme ID 21909299.
O devedor requereu a reconsideração da decisão, pois alega que trabalha como entregador, necessitando utilizar sua CNH para dar continuidade em seu labor, sendo o provedor do sustento da família.
Alega, que, não exerce mais atividades empresariais, visto que tornou-se insolvente e que atualmente realiza serviços de entregas para auferir renda.
Assim, requer que seja revogada a decisão retro, pois a suspensão da CNH, pelas razões elucidadas, é uma medida desarrazoada e desproporcional.
Com sua manifestação, apresentou declarações das empresas que realiza entregas, conforme Ids 79050860, 79050861 e 79050864.
Em sua manifestação, a parte credora rechaça pontualmente os argumentos do devedor, aduzindo, em suma, que o executado é sócio da empresa REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS RUBENS DE OLIVEIRA LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-13), encontrando-se em plena atividade empresarial.
Além disso, apresento um comprovante em nome da sua esposa, a qual reside em um bairro nobre de Fortaleza, contudo, afirmou trabalhar como entregador na cidade de Bandeirantes no Paraná.
Por fim, afirma, que a suspensão da CNH apresenta-se como a única ferramenta capaz de viabilizar a quitação da dívida.
Intimado para comprovar que solicitou o encerramento da empresa RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, bem como apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda, o executado se manifestou no Id 90149595, alegando que não pode realizar a devida baixa na empresa, tendo em vista as pendências fiscais e tributárias, inclusive, que a empresa encontra-se inscrita em dívida ativa.
Afirma, ainda, que não declara imposto de renda, conforme documentos anexados.
PASSO A DECIDIR.
O STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941 declarou constitucional dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A corte afirmou que a adequação do pedido deve ser medida analisada caso a caso.
Assim, é necessário que o julgador observe as peculiaridades do caso concreto e não se pode desprezar o fato de o devedor encontrar-se necessitando da carteira de motorista para desempenhar o trabalho como entregador para subsistência da família.
Observa-se que a dívida perseguida nesta ação refere-se a acordo realizado entre as partes em 2018, e que desde agosto de 2018 o credor busca meios de cumprimento do acordo pelo devedor.
Em 15/01/2021 foi proferida decisão em que foi determinado a suspensão da carteira de motorista de RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR, e até a presente data a dívida continua em aberto.
Permanecer com o documento bloqueado e manter a medida coercitiva, poderá implicar a impossibilidade do devedor auferir renda, o que torna ainda mais difícil o pagamento da dívida e a sobrevivência do executado.
Ademais, ressalto que o tempo em que o documento permanece bloqueado não foi suficiente para a medida coercitiva induzir ao pagamento do débito.
Por tais razões, considerando os princípios da dignidade humana, proporcionalidade e razoabilidade, entendo por acolher o pedido da parte devedora, e deferir o desbloqueio da carteira de motorista de RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR.
Oficie-se ao DETRAN-PR, para que proceda ao desbloqueio da suspensão da CNH da parte executada, anexando cópia da presente decisão.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:43
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99295800
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23/08/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 85917388
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 85917388
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19/07/2024 00:00
Intimação
R.H.
Foi proferida decisão por este juízo em 15/01/2021 determinando a suspensão da CNH do executado em virtude da tentativa frustrada pela busca de bens capazes de assegurar a dívida, conforme ID 21909299.
O devedor requereu a reconsideração da decisão, pois alega que trabalha como entregador, necessitando de sua CNH para dar continuidade em seu labor, sendo o provedor do sustento da família.
Alega, que, não exerce mais atividades empresariais, visto que tornou-se insolvente e que atualmente realiza serviços de entregas para auferir renda.
Em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ da empresa RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-13, verificou-se que a mesma se encontra "ATIVA" desde 20/07/2006 e que o réu é o sócio-administrador.
Assim, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que solicitou o encerramento da empresa RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-13, ou, em caso negativo, que se retirou da sociedade empresária, comprovando documentalmente tal informação.
Além disso, para melhor elucidar a questão, determino que o réu anexe aos autos cópia de sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso.
Após, retornem os autos conclusos para devida análise.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 18 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
18/07/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85917388
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18/07/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 00:26
Decorrido prazo de CLODION MACHADO PESSOA SOBRINHO SEGUNDO em 11/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83433152
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83433152
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02/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Osório Palmella, 260, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-200 Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405 / E-mail: [email protected] CERTIDÃO DE CRÉDITO Processo nº 3000780-37.2016.8.06.0016 A Diretora de Secretaria da 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no uso da faculdade que lhe é conferida por lei e atendendo a determinação constante no ID 83029296, exarado pela M.M.
Juíza, ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM, no processo nº 3000780-37.2016.8.06.0016, em consonância com o Enunciado 75 do Fórum Permanente dos Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
CERTIFICA que foi autuado nesta Unidade Judiciária, uma AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por PAULO SOBREIRA BEZERRA em desfavor de RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR. Em 15 de junho de 2018 as partes firmaram acordo ficando o devedor obrigado ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Requerido o cumprimento da sentença, a M.M.
Juíza determinou o prosseguimento do feito, contudo, as tentativas de penhora online, via BACENJUD e RENAJUD, restaram sem êxito.
Além disso, a penhora e avaliação de bens restou infrutífera em virtude de não tendo sido localizado quaisquer bens passíveis de penhora, razão pela qual a M.M.
Juíza determinou a suspensão da CNH da parte executada.
CERTIFICA, ainda, que em virtude do exposto acima, PAULO SOBREIRA BEZERRA (CPF: *02.***.*40-97), é detentor de crédito no valor de R$ 29.790,14 (vinte e nove mil, setecentos e noventa reais e quatorze centavos), atualizado até o dia 01/03/2023, tendo como obrigado, RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR (CPF: *04.***.*44-24). O referido é verdade.
Dou fé.
Dada e passada nesta Secretaria da 21ª Unidade de Juizado Especial Cível, aos 01 de abril de 2024.
Eu, Natália Cristina Morais Oliveira, mat. 48227, a subscrevo e assino.
NATALIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA Assinado por certificação digital -
01/04/2024 17:00
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83433152
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01/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83089086
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83029296
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83089086
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83029296
-
21/03/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83089086
-
21/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 13:54
Expedição de Alvará.
-
21/03/2024 13:53
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83029296
-
21/03/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de CLODION MACHADO PESSOA SOBRINHO SEGUNDO em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78981564
-
02/02/2024 14:09
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 14:08
Juntada de Ofício
-
02/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78981564
-
01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78981564
-
31/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:32
Expedição de Alvará.
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31/01/2024 16:27
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 67375806
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 67375806
-
26/01/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67375806
-
26/01/2024 15:41
Expedido alvará de levantamento
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10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
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15/08/2023 01:41
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2023 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
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10/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 08:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 08:10
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/05/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
13/03/2023 04:11
Decorrido prazo de RUTH MARIA OLIVEIRA BEZERRA FRANCO em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 03:58
Decorrido prazo de CLODION MACHADO PESSOA SOBRINHO SEGUNDO em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
O credor pede o bloqueio do veículo de passeio, placa ORV4J49, marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, Ano FabricaçãoModelo2020/2021, Chassi 9BWAG45U0MT038079,Renavam *12.***.*91-80, de posse do executado Após informou que o executado não mais reside em seu endereço: Rua Doutor José Lino, 171, APTO. 1101, Varjota, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-270, desde o mês de julho do corrente ano, encontrando-se se em local incerto e não sabido pelo autor.
Indefiro o pedido de renovação do RENAJUD, considerando que a última consulta no CPF do executado resultou infrutífera, ID 36025767.
Ademais, não há qualquer indício de posse do devedor a este veículo, não se sabendo nem o paradeiro atual do devedor.
Assim, embora a parte credora afirme que o veículo, placa ORV4J49, marca VW, modelo GOL 1.0L MC4, está na posse do executado, este não foi localizado no nome do devedor em recente pesquisa, não podendo a execução recair sobre bens de terceiros que não integram a lide.
Afasto, ainda, os pedidos de INFOJUD e CCS, para encontrar outros bens, valores, procurações e relações societárias em nome do réu, pois, é dever da parte diligenciar as informações das partes, não deste juízo.
Além disso, o INFOJUD é uma ferramenta utilizada pela Justiça Comum, razão pela qual indefiro integralmente o pedido.
Considerando que a última tentativa de SISBAJUD foi realizada em 2018, entendo por renovar tal diligência por ser o meio menos oneroso.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Após o cumprimento, venham os autos para SISBAJUD na modalidade teimosinha.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 13:07
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 17:44
Processo Desarquivado
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26/04/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:17
Outras Decisões
-
27/01/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/01/2022 09:46
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2021 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/12/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 09:19
Expedição de Ofício.
-
17/09/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 14:14
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2021 14:30
Expedição de Intimação.
-
16/07/2021 12:30
Expedição de Ofício.
-
12/07/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:32
Processo Desarquivado
-
24/06/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 00:12
Decorrido prazo de RUTH MARIA OLIVEIRA BEZERRA FRANCO em 01/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 15:04
Juntada de Petição de memoriais
-
04/02/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2021 15:16
Expedição de Ofício.
-
15/01/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 14:47
Expedição de Intimação.
-
15/01/2021 11:40
Outras Decisões
-
14/01/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 12:21
Expedição de Intimação.
-
03/09/2020 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2020 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
09/01/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 11:24
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2018 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:08
Expedição de Intimação.
-
31/08/2018 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 15:58
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2018 15:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 15:57
Processo Desarquivado
-
24/08/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 14:13
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2018 14:12
Transitado em julgado em 15/06/2018
-
15/06/2018 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2018 13:17
Homologada a Transação
-
15/06/2018 13:05
Conclusos para julgamento
-
15/06/2018 13:02
Audiência conciliação realizada para 14/06/2018 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2018 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 00:57
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/09/2016 23:59:59.
-
14/05/2018 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2018 15:09
Expedição de Intimação.
-
26/04/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 14:38
Audiência conciliação designada para 14/06/2018 09:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/04/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 13:52
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2018 13:22
Conclusos para despacho
-
15/03/2018 13:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/03/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2018 10:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
20/02/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2018 10:58
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2018 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2018 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 11:22
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2018 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 13:47
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 13:46
Juntada de documento de comprovação
-
25/10/2017 14:52
Expedição de Intimação.
-
23/10/2017 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 13:18
Juntada de intimação
-
18/09/2017 11:55
Conclusos para despacho
-
15/09/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 15:16
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2017 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 14:16
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 12:09
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/08/2017 12:41
Expedição de Intimação.
-
23/08/2017 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2017 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 08:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2017 15:01
Juntada de ordem de bloqueio
-
10/01/2017 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2016 09:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2016 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2016 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2016 14:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2016 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2016 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2016 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 09:27
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 13:36
Juntada de citação
-
21/09/2016 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2016 14:42
Expedição de Citação.
-
08/09/2016 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 17:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2016 17:27
Distribuído por sorteio
-
21/07/2016 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2018
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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