TJCE - 3000383-79.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 14:20
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 18/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA HELIANE ALVES DE MELO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 7618135
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 7618135
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000383-79.2022.8.06.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARIA HELIANE ALVES DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000383-79.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA HELIANE ALVES DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Registro, por oportuno, que se trata de agravo de instrumento interposto pela parte autora, Maria Heliane Alves de Melo, em face da decisão proferida pelo juízo de primeira instância, nos autos do processo nº 3000383-79.2022.8.06.9000, que indeferiu a liminar de suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda sobre os proventos da requerente, em razão de ser diagnosticada com visão monocular - CID H54.4.
Inicialmente, ressalto que, por meio deste recurso cabe analisar, unicamente, se a decisão interlocutória proferida deverá ser mantida ou reformada, sem adentrar ao mérito da questão propriamente dita.
Desse modo, as questões relativas ao mérito da ação não podem ser matéria do presente recurso. É cediço que se exige para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Assim, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em conjunto ao disposto no artigo supracitado, nos casos de liminares concedidas ou não em face da Fazenda Pública, deve-se analisar o que dispõe os arts. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/1992 e 1º da Lei nº. 9.494/1997: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461doCódigo de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
No caso apresentado nos autos, verifica-se, em uma análise perfunctória, que não se encontram preenchidos concomitantemente os requisitos supra declinados.
Visando aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas por doentes graves, com fins a preservar a manutenção do mínimo vital e atendendo também aos princípios do direito fundamental à saúde, da isonomia tributária e da capacidade contributiva, o legislador introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, que veio alterar a legislação do Imposto de Renda e dar outras providências, trazendo, em seu art. 6º as hipóteses de isenção ao recolhimento deste tributo, entre os quais, preconizado no inciso XIV, nos proventos de aposentadoria ou reforma de pessoa física, motivada por moléstia grave, como a cegueira que acometeu a autora desta lide, conforme abaixo transcrito: Lei nº 7.713/88.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).
Depreende-se da leitura do dispositivo que, para ter direito à isenção do imposto de renda, o contribuinte precisa preencher cumulativamente dois requisitos: ser aposentado, reformado ou pensionista e ter a doença grave elencada no rol das doenças dispostas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Impende salientar que, embora a parte autora alegue ter sido diagnosticada com cegueira, a doença deve ser atestada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, tendo tal laudo prazo de validade fixado pelo serviço médico nos casos em que a moléstia for passível de cura ou controle, conforme estabelece a Lei nº 9.250/1995: Art. 30.
A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Afere-se, assim, que não restaram demonstrados o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida pela parte recorrente.
Diante do exposto, voto por conhecer do presente agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo, assim, incólume a decisão proferida. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários advocatícios.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
14/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:28
Conhecido o recurso de MARIA HELIANE ALVES DE MELO - CPF: *47.***.*57-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/08/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/08/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 13:15
Decorrido prazo de RENATO PARENTE SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000383-79.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA HELIANE ALVES DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2023.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
12/06/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:27
Conclusos para decisão
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27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:12
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 17:03
Juntada de Ofício
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01/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELIANE ALVES DE MELO em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nº 3000383-79.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: MARIA HELIANE ALVES DE MELO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAUCAIA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CAUCAIA - IPMC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Maria Heliane Alves De Melo irresignada com decisão interlocutória dos autos nº 0204207-52.2022.8.06.0064, proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que não concedeu tutela antecipada. “Por tratar-se de documentação unilateral, esta deve ser submetida ao contraditório, não representando, neste momento, elemento que indique a probabilidade do direito autoral, a qual poderá ser reanalisada após eventual perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.” Discorre a agravante que se trata ação declaratória de isenção de imposto de renda ajuizada por Maria Heliane Alves De Melo em desfavor do Estado do Ceará, na qual alega ter direito à referida isenção por ser portadora de doença grave diagnosticada (Cegueira– Visão Monocular – CID H54.4), que incide sobre seus proventos de aposentadoria, bem como o ressarcimento dos valores pagos indevidamente.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando que se deve fazer uma interpretação literal do art. 6º da Lei 7.713/1988, de modo que os requisitos para a concessão do imposto de renda devem ser entendidos como constam na Lei.
Desse modo, pede o benefício da isenção do imposto de renda. É o breve relato.
Decido.
Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Registro que, não obstante o agravante tenha esposado, em seus argumentos, muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância.
O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): "CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." O efeito ativo pretendido está condicionado a dois fatores.
O primeiro, o periculum in mora é referente ao risco da decisão tardia, ou seja, o perigo da demora da decisão judicial que resulte em risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação.
Enquanto o segundo, o fumus boni iuris diz respeito ao indício de que o direito pleiteado realmente existe e à probabilidade de provimento de um recurso.
Da análise dos requisitos autorizadores de tal medida, dispostos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, entendo que não estão presentes neste caso.
Decido.
O cerne do presente Agravo posto à apreciação desta Turma Recursal consiste em reconhecer se a Recorrente preenche os requisitos para que seja concedido o benefício de isenção de imposto de renda, regulado pela Lei Federal nº 7.713/1988.
Foi estabelecido pelo legislador ordinário dois requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da isenção de Imposto de Renda a portadores de cegueira.
O primeiro diz respeito à natureza dos valores recebidos, que devem ser proventos de aposentadoria ou reforma e pensão.
O segundo, por sua vez, está relacionado com a existência de moléstia grave tipificada no art. 6°, incisos XIV, da Lei n° 7.713/88, senão vejamos: “Art. 6°.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” (grifos nossos) Como observa-se da leitura da norma tributária do art. 6º, XIV da supracitada lei, um caráter cumulativo, estabelecendo o legislador como pré-requisito para a isenção tributária, o fato de o contribuinte acometido por cegueira ser, também, aposentado.
Imprescindível, portanto, salientar que não basta o contribuinte ter a doença grave para que o benefício seja concedido, fazendo-se necessário, também, que o aludido contribuinte seja aposentado, reformado ou pensionista, independentemente da ordem em que estes requisitos foram preenchidos, ou seja, se ocorreu primeiro a aposentadoria ou o acometimento da doença.
Neste mesmo sentido, é mister salientar ainda que a isenção só poderá ser concedida se a patologia estiver contida no rol das doenças dispostas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo atestada por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
O art. 30 da Lei n° 9.250/1995 complementa a norma supratranscrita: “Art. 30.
A partir de 1° de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” É cediço que as isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente, de forma restritiva, somente incidindo nas hipóteses específicas da lei que as concede, sem a possibilidade de ampliações.
Desse modo, corroborando com o entendimento já fixado pelo juízo a quo, a autora não preencheu os requisitos cumulativos para tal, devendo a decisão proferida prosperar.
Ante o exposto, indefiro o efeito ativo requerido.
Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC).
Intimação aos agravados para apresentação de contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC.
Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 16:59
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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