TJCE - 0208580-24.2022.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170383027
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170383027
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04/09/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208580-24.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REU: FLAVIO DANTAS ALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., representada por sua Administradora Judicial, em face de Flávio Dantas Alves, por meio da qual objetiva a constituição de título executivo judicial referente a crédito decorrente de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, firmado entre as partes.
Alega a parte autora que o requerido celebrou contrato de crédito pessoal parcelado, no valor de R$ 12.654,47, dividido em 58 prestações mensais, pactuando juros remuneratórios de 1,71% ao mês (22,91% ao ano), mas deixou de adimplir regularmente as parcelas avençadas, gerando inadimplência e o vencimento antecipado da obrigação.
Sustenta que o débito atualizado perfaz o montante de R$ 89.398,48, motivo pelo qual ingressou com a presente ação, instruindo a inicial com documentos comprobatórios do contrato e planilhas do débito.
Citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória, arguindo inicialmente o direito à gratuidade da justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.
No mérito, defendeu a ausência de clareza nos cálculos apresentados pela parte autora, alegando necessidade de detalhamento do saldo devedor, com especificação de encargos, juros e amortizações, além da análise da eventual abusividade na cobrança das taxas aplicadas.
Ao final, pugnou pela rejeição do pedido monitório, com a consequente extinção do processo e condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas processuais.
Determinada a realização de prova pericial contábil, a perita nomeada apresentou laudo técnico em ID 152401037.
Encerrada a fase instrutória, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Da preliminar arguida pelo requerido em sede de embargos O requerido pleiteou igualmente a concessão da justiça gratuita e a assistência da Defensoria Pública.
Constatado que se trata de pessoa física aposentada, sem condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo próprio, defiro o benefício da gratuidade ao réu.
Passo a análise do mérito.
A controvérsia diz respeito à exigibilidade de crédito oriundo de contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, celebrado em abril de 2012, no valor de R$ 12.654,47, a ser pago em 58 prestações mensais de R$ 349,43, com juros remuneratórios pactuados em 1,71% ao mês (22,91% ao ano).
O inadimplemento do contrato ensejou a cobrança do saldo devedor por meio da presente ação monitória, ajuizada pela massa falida credora.
A ação monitória tem assento no art. 700 do Código de Processo Civil, que dispõe: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou de bem móvel infungível; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." O objetivo da demanda é conferir força executiva a documento que, embora não ostente título executivo extrajudicial, contenha presunção de veracidade apta a demonstrar a existência de obrigação.
Nesse contexto, incumbe ao réu, se quiser evitar a constituição do título executivo judicial, opor embargos monitórios, os quais, por expressa disposição legal (art. 702, § 1º, do CPC), possuem natureza de ação de conhecimento incidental.
Consta dos autos que o requerido, Flávio Dantas Alves, celebrou em abril de 2012 contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 12.654,47, a ser pago em 58 prestações mensais de R$ 349,43, com incidência de juros remuneratórios de 1,71% ao mês, equivalentes a 22,91% ao ano .
O contrato encontra-se devidamente assinado, e houve efetiva liberação do crédito, circunstâncias confirmadas pela perícia contábil judicial.
O requerido pagou apenas 10 parcelas, todas mediante desconto em folha, deixando de adimplir as demais, configurando inadimplemento contratual.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, mais juros e atualização monetária.
E o art. 394 estabelece que se considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma, tempo e lugar convencionados.
Logo, é incontroverso que houve descumprimento contratual por parte do requerido.
Determinada prova pericial contábil, o laudo concluiu pela existência de divergência entre o valor das parcelas contratadas (R$ 349,43) e o valor efetivamente debitado (R$ 352,90), configurando cobrança superior à pactuada.
A perita também constatou que o réu adimpliu 10 prestações, restando inadimplidas as demais, e apurou saldo devedor atualizado em R$ 25.903,38, já considerados os parâmetros legais de atualização monetária.
Nesse cenário, a prova pericial é conclusiva e se mostra apta a afastar a cobrança em excesso realizada pela parte autora.
Com efeito, a jurisprudência dos tribunais orienta que, em ações monitórias, ainda que fundadas em prova escrita, o réu tem plena possibilidade de discutir a higidez da dívida por meio de embargos, instaurando-se o contraditório e o exame de eventuais abusividades: QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0064030-12.2020.8.17 .2001 Apelante: Mila Combustíveis Ltda e Outros Apelada: Ipiranga Produtos de Petróleo S/A Juiz Decisor: Otoniel Ferreira dos Santos Origem: Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Relator.: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por Mila Combustíveis Ltda e Outros contra sentença que rejeitou os Embargos à Ação Monitória, reconhecendo a Apelada, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, como credora do montante de R$ 380.201,77 (trezentos e oitenta mil, duzentos e um reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária desde o vencimento .
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Os Apelantes alegaram nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia contábil e do reconhecimento tardio da gratuidade de justiça .
Sustentaram que a perícia era indispensável para apuração do alegado excesso de execução e da abusividade contratual.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia contábil requerida pelos Apelantes; e (ii) se a sentença deveria ser anulada em razão do reconhecimento da gratuidade de justiça somente na decisão recorrida .
III.
Razões de decidir 4.
O indeferimento da prova pericial requerida pelos Apelantes, somado ao reconhecimento tardio da gratuidade de justiça, configura cerceamento de defesa, conforme jurisprudência consolidada.
A prova pericial é essencial para apurar os alegados excesso de execução e abusividade contratual, especialmente em contratos de longa duração e com valores expressivos . 5.
A concessão da gratuidade de justiça implica no custeio dos honorários periciais pelo Estado, conforme disposto no art. 95, § 3º, do CPC.
A decisão de rejeitar os Embargos Monitórios sem oportunizar a realização da perícia afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa .
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1 .
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial requerida em Embargos à Ação Monitória quando a perícia é necessária para apuração de excesso de execução e abusividade contratual. 2.
O custeio dos honorários periciais, nos casos em que os embargantes são beneficiários da gratuidade de justiça, deve ser arcado pelo Estado, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC ." _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, § 3º, e 702, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.078 .943/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12 .12.2023; TJ-DF, AC nº 0737737-60.2019.8 .07.0001, Rel.
Des.
Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j . 24.05.2023; TJ-RJ, APL nº 0011308-95.2014 .8.19.0209, Rel.
Des .
Maria Helena Pinto Machado, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2018 .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0064030-12.2020.8.17 .2001, em que figuram como apelantes, Mila Combustíveis Ltda e Outros e como apelada, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00640301220208172001, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2025, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) No caso em análise, restou comprovada a existência do contrato e da obrigação principal, mas também a cobrança de valores além do contratado, o que impõe a limitação do débito ao montante efetivamente devido, apurado pela perícia.
Assim, a dívida persiste, mas deve ser ajustada ao saldo devedor reconhecido tecnicamente.
A pretensão da autora merece parcial acolhimento, de modo a constituir título executivo judicial no valor apontado pela perícia, com os acréscimos legais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. em face de Flávio Dantas Alves, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, condenando o requerido ao pagamento da quantia no valor de R$ 25.903,38 (vinte e cinco mil, novecentos e três reais e trinta e oito centavos), acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 28/08/2024, e a partir de 29/08/2024 no percentual correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e regulamentação da Resolução CMN nº 5.171/2024, além de correção monetária pelo INPC desde o inadimplemento da obrigação.
Condeno ainda o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais, os quais ficarão suspensos tendo em vista o deferimento da gratuidade judiciária.
Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170383027
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03/09/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 22:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152408175
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152408175
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14/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208580-24.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: FLAVIO DANTAS ALVES DESPACHO R.H.
Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (id:152401037), no prazo de 15 dias.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152408175
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13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:10
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 07:08
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 134747549
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03/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0208580-24.2022.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Réu: FLAVIO DANTAS ALVES DESPACHO Vistos, Intimem-se as partes, a autora pessoalmente, sobre a data, local e horário indicados para a realização do exame pericial (id: 134628623). Expedientes com urgência.
GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 134747549
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28/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134747549
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28/02/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:05
Juntada de petição
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02/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:11
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 15:08
Mov. [86] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 16:07
Mov. [85] - Documento
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22/10/2024 07:31
Mov. [84] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/10/2024 18:21
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 01:44
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 14:34
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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10/10/2024 13:21
Mov. [80] - Documento Analisado
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04/10/2024 11:41
Mov. [79] - Encerrar análise
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23/09/2024 22:07
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 15:35
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 13:16
Mov. [76] - Documento
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01/07/2024 11:21
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159131-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:18
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24/06/2024 17:04
Mov. [74] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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24/06/2024 13:08
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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23/06/2024 09:01
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02141575-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2024 08:40
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21/06/2024 20:09
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0251/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 01:48
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2024 15:16
Mov. [69] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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19/06/2024 15:16
Mov. [68] - Documento Analisado
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05/06/2024 15:31
Mov. [67] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:05
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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03/06/2024 11:51
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02094979-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:46
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30/05/2024 01:57
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02091124-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2024 01:49
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28/05/2024 22:21
Mov. [63] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/05/2024 20:44
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0198/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
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17/05/2024 01:46
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 16:13
Mov. [60] - Documento Analisado
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16/05/2024 16:12
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/05/2024 10:12
Mov. [58] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 12:44
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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02/05/2024 10:47
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02028816-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 10:22
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15/04/2024 20:21
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0136/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0136/2024 Teor do ato: R.H Sobre os embargos monitorios, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, 5, CPC). Exp. Nec. Advogados(s): Oreste Nestor de Sou
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11/04/2024 16:35
Mov. [53] - Documento Analisado
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05/04/2024 21:38
Mov. [52] - Mero expediente | R.H Sobre os embargos monitorios, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, 5, CPC). Exp. Nec.
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15/02/2024 10:09
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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12/02/2024 23:30
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869786-4 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 12/02/2024 23:28
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17/01/2024 15:20
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01816588-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2024 14:55
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12/12/2023 00:57
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/01/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/11/2023 10:11
Mov. [47] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/11/2023 10:10
Mov. [46] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/11/2023 10:08
Mov. [45] - Documento
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06/11/2023 09:34
Mov. [44] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/211183-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2023 Local: Oficial de justica - Giovanni Maia Pontes
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01/11/2023 19:41
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0420/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 01:47
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0420/2023 Teor do ato: R.H. Expeca-se mandado de citacao conforme requerimento de pag. 82. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec. Advogados(s): Oreste Nestor de Souz
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30/10/2023 22:10
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/10/2023 23:58
Mov. [40] - Mero expediente | R.H. Expeca-se mandado de citacao conforme requerimento de pag. 82. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
-
23/10/2023 13:06
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
23/10/2023 10:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02402788-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2023 10:03
-
18/10/2023 00:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
-
16/10/2023 11:39
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0397/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 76, no prazo de 10 dias. Exp. Nec. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB
-
16/10/2023 07:25
Mov. [35] - Documento Analisado
-
05/10/2023 14:34
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 76, no prazo de 10 dias. Exp. Nec.
-
12/07/2023 14:42
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/07/2023 14:42
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/06/2023 14:17
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/06/2023 16:34
Mov. [30] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
01/06/2023 09:22
Mov. [29] - Documento Analisado
-
31/05/2023 14:14
Mov. [28] - Mero expediente | R.H. Expeca-se nova citacao, por carta (AR), conforme requerimento de pag. 72. Custas dispensadas em beneficio da justica gratuita. Exp. Nec.
-
30/05/2023 14:49
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
29/05/2023 17:42
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02086072-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2023 17:38
-
17/05/2023 20:47
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2023 Data da Publicacao: 18/05/2023 Numero do Diario: 3077
-
16/05/2023 01:48
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 15:31
Mov. [23] - Documento Analisado
-
14/05/2023 12:09
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 21:03
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0515/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
-
13/07/2022 10:50
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/06/2022 13:29
Mov. [19] - Documento Analisado
-
29/06/2022 11:25
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 10:06
Mov. [17] - Documento
-
20/06/2022 12:05
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2022 14:15
Mov. [15] - Mero expediente | R.H. Requisite-se por meio do sistema Infojud, informacoes relativas ao endereco de Flavio Dantas Alves, ora promovido. Int.Nec.
-
13/06/2022 09:47
Mov. [14] - Conclusão
-
13/06/2022 09:44
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02158047-4 Tipo da Peticao: Requisicao de Diligencia Data: 13/06/2022 09:38
-
07/06/2022 20:33
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
-
06/06/2022 01:42
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0462/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 56/57, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza
-
03/06/2022 14:46
Mov. [10] - Documento Analisado
-
31/05/2022 11:19
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 56/57, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
-
18/03/2022 12:59
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
18/03/2022 12:58
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/02/2022 14:30
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
17/02/2022 11:33
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
15/02/2022 14:09
Mov. [4] - Documento Analisado
-
10/02/2022 00:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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