TJCE - 3042548-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DOMICIANO NORONHA DE SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de MARIA REGINA JANSEN ALCANTARA em 02/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135950012
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 3042548-07.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Polo ativo: EVANO ARAUJO MACHADO Polo passivo PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. e outros SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos materiais e morais c/c antecipação de tutela ajuizada por Evano Araújo Machado em face de Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. e Stone Instituição de Pagamento S.A.
Antes do recebimento da inicial, foi facultado à parte promovente a comprovação de seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial (ID. 130622016). Contudo, a parte ré apresentou petição nos autos (ID. 135530323), por meio de advogado devidamente constituído (ID. 135533634), informando a celebração de acordo com a parte autora e requerendo sua homologação, bem como a extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). Verifica-se, no presente caso, que o referido acordo extrajudicial foi comunicado nos autos pelo réu antes mesmo da citação, ou seja, em momento anterior à formação definitiva da relação processual tripartite.
Contudo, destaca-se que o acordo foi celebrado com a devida assistência de advogado regularmente constituído (ID. 135533634).
Pois bem.
Reconheço a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça no sentido de considerar, em situações análogas à dos presentes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Entretanto, faz-se necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância responsável pela interpretação final das normas infraconstitucionais, recentemente decidiu que "a transação extrajudicial realizada antes da citação não caracteriza a perda superveniente do interesse de agir, de modo a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a celebração do acordo, qualquer das partes envolvidas mantém interesse em requerer sua homologação judicial.
No âmbito da execução, havendo ajuste entre as partes, o magistrado deverá suspender o processo pelo prazo concedido ao executado para o cumprimento voluntário da obrigação.
Caso esse prazo transcorra sem cumprimento, o processo retomará seu curso regular (art. 922 do CPC/2015)", acrescentando ainda que "uma vez apresentado o acordo, compete ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos necessários para sua homologação, independentemente da representação do executado por advogado".
Veja-se a EMENTA desse julgamento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada. 3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.
Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença. 4.
A Transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.
Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico. 5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015). 6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) Portanto, a transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. Nessa perspectiva, cumpre ainda destacar o entendimento adotado por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao qual me alinho na fundamentação do presente decisum: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE ¿A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO¿.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 43/45, que o banco apelante e a parte promovida firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida que deu ensejo à propositura da ação de busca e apreensão e requerendo a homologação do acordo e o integral cumprimento do mesmo. 2.
Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte promovida, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual, sendo que a demandada lançou sua assinatura no acordo sem a representação de advogado e sem haver sido citada. 3.
Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 4.
TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro de 2023, que ¿A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)¿ e que ¿apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado¿. 5.
Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de interesse de agir, com a consequente possibilidade de homologação da transação requerida pelas partes. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0244608-25.2021.8.06.0001, em que é apelante BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0244608-25.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTERIOR À CITAÇÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO RECENTÍSSIMO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE ¿A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA À CITAÇÃO NÃO CARACTERIZA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR A ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO¿.
POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A insurgência do apelante diz respeito à sentença que processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
Defende o banco apelante a possibilidade de homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento final do acordo celebrado. 2.
Na hipótese, colho da petição ajoujada às fls. 104/109, que o banco apelante e a executada firmaram acordo extrajudicial, em sede do qual restou ajustado o pagamento da dívida através de uma entrada e de 59 (cinquenta e nove parcelas) com vencimento inicial em maio de 2022 e termo final em março de 2027 e requerendo a homologação do acordo e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. 3.
Exsurge-se que o referido acordo extrajudicial restou noticiado nos autos pelo banco credor antes mesmo da citação da parte executada, ou seja, antes do aperfeiçoamento da triangularização da relação jurídica processual. 4.
Não desconheço a jurisprudência deste egrégio Sodalício, inclusive desta egrégia 1ª Câmara de Direito Privado, no sentido de considerar, em casos como o destes autos, a hipótese de ausência superveniente de interesse processual (artigo 485, VI, do CPC). 5.
TODAVIA, não posso deixar de registrar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), a quem compete a última palavra em matéria infraconstitucional, decidiu, recentemente, mais precisamente nos meses de agosto e setembro deste ano de 2023, que ¿A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)¿ e que ¿apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado¿. 6.
Assim, em consonância com os modernos precedentes do Tribunal da Cidadania, hei por bem acompanhar o entendimento superior para considerar a impossibilidade de extinção do processo pela ausência de interesse de agir, com a consequente possibilidade de homologação da transação requerida pelas partes. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0204295-85.2022.8.06.0001, em que é apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de novembro de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(Apelação Cível - 0204295-85.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023). 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus advogados com poderes para transigir (ID. 130498355 e ID. 135533634), cujo termo está acostado nos autos sob ID. 135530323, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o presente processo.
Em razão da transação firmada, adentro ao mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135950012
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06/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135950012
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26/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:34
Homologada a Transação
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12/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:36
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130622016
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14/01/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130622016
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16/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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14/12/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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