TJCE - 0200202-24.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27913221
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27913221
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0200202-24.2024.8.06.0126 RECORRENTE: JOSE AIRTON DE OLIVEIRA RECORRIDO: APELADO: BANCO BRADESCO S/A, ASPECIR PREVIDENCIA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS.
EXTINÇÃO COM MÉRITO.
ACORDO QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS CODEVEDORES SOLIDÁRIOS (CC, ART. 844, §3º).
QUITAÇÃO DA DÍVIDA EM SUA TOTALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível contra sentença que homologou acordo entre a parte autora e um dos corréus e extinguiu, com mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico para todos os demais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal se a transação realizada por um dos devedores solidários e o consumidor ensejaria a extinção da dívida em relação aos demais codevedores ou não. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Como é cediço, o parágrafo único do art. 7º do CDC prevê que os indivíduos e as pessoas jurídicas integrantes da cadeia produtiva responderão de forma solidária pela reparação de danos decorrentes da relação de consumo. 4.
No presente caso, identifico a existência de acordo firmado entre a parte apelante e um dos apelados, qual seja, o Banco Bradesco S.A. (id.26608478).
O documento prevê o pagamento do valor de R$ 2.168,97 (dois mil cento e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser pago pela referida instituição financeira ao autor.
O contrato possui cláusula de quitação plena, geral e irrevogável com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação.
Ainda, como requerimento de homologação, o acordo pede a extinção do processo com o julgamento de mérito, dando baixa em sua distribuição. 5.
A jurisprudência do col.
STJ é firme no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 6.
In casu, temos que o valor questionado soma R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), de modo que o valor transacionado no acordo ultrapassa em mais de 7 vezes o desconto indevido.
Sendo assim, entendo que o acordo celebrado dá quitação a toda a dívida, abrangendo indenização por dano material e moral, e não a sua forma parcial, devendo, pois, extingui-la por completo. 7.
Em sendo assim, verifico incidir sobre a querela o disposto no art. 844, §3º do Código Civil, o qual preceitua que a transação realizada por um dos devedores solidários impõe a extinção do feito em relação aos codevedores. 8.
Ressalto que a parte autora da demanda quando fez a transação com um dos corréus não fez qualquer ressalva quanto ao direito perseguido em relação ao outro devedor, razão pela qual se verifica a extinção da dívida. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
A transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014; TJCE - APL: 00240965920088060001 CE 0024096-59.2008.8.06.0001, Relator.: Raimundo Nonato Silva Santos, j. 30/04/2019; TJSC - RI: 03006421120198240091 Capital - Eduardo Luz 0300642-11.2019.8.24.0091, Rel.
Davidson Jahn Mello, j. 25/06/2020; TJ-RJ - APL: 00121691920218190021 202300174276, Rel.
Des.
Maurício Caldas Lopes, j. 22/08/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0200202-24.2024.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta por José Airton de Oliveira contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, o qual homologou acordo firmado entre o apelante e um dos apelados (Banco Bradesco S/A) e extinguiu, com resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S/A, ora apelados. 2.
A sentença recorrida (id.26608483) foi proferida nos seguintes termos: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo acostado à pág. 96/97 (mov. 107501102) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC, e sem honorários advocatícios. 3.
Em razões recursais (id.26608492), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, defendendo que o acordo firmado entre a apelante e o Banco Bradesco não se estende a Aspecir Previdência.
Argumenta que a responsabilidade do Banco deve ser analisada separadamente.
Alega que o acordo com o Bradesco não incluiu expressamente a Aspecir.
Postula que a responsabilidade do Banco deve ser analisada separadamente.
Reforça que a Aspecir possuía papel distinto na relação jurídica, motivo pelo qual sua responsabilidade deve ser examinada individualmente.
Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso e seu provimento, de modo a que se condene a apelada Aspecir em danos materiais, com a repetição do indébito, e em danos morais. 4.
Sem contrarrazões (id.26608497). 5. É o relatório. VOTO 7.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 8.
Cinge-se a controvérsia recursal se a transação realizada por um dos devedores solidários e o consumidor ensejaria a extinção da dívida em relação aos demais codevedores ou não. 9.
Como é cediço, o parágrafo único do art. 7º do CDC prevê que os indivíduos e as pessoas jurídicas integrantes da cadeia produtiva responderão de forma solidária pela reparação de danos decorrentes da relação de consumo, senão veja-se: Código de Defesa do Consumidor Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 10.
No presente caso, identifico a existência de acordo firmado entre a parte apelante e um dos apelados, qual seja, o Banco Bradesco S.A. (id.26608478).
O documento prevê o pagamento do valor de R$ 2.168,97 (dois mil cento e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), a ser pago pelo Banco Bradesco S.A. ao autor. 11.
O contrato possui cláusula de quitação plena, geral e irrevogável com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação.
Vejamos: "Em razão disso, a parte autora, por si e por seus sucessores, com o depósito efetuado, dá plena, geral e irrevogável quitação, não só quanto ao valor ora transacionado, como também com relação a todos e quaisquer direitos que se relacionem aos fatos discutidos nesta ação, especialmente no que tange a danos morais e seus acessórios, lucros cessantes, danos materiais, ou outros sejam de que espécie for, dando por transacionadas todas as pretensões, nos termos dos artigos 22 da lei 9099/1995 e 840 e seguintes do Código Civil Brasileiro, para nada mais reclamar, presente ou futuramente, renunciando a qualquer crédito oriundo dos fatos elencados na presente demanda." 12.
Ainda, como requerimento de homologação, o acordo pede a extinção do processo com o julgamento de mérito, dando baixa em sua distribuição.
Vejamos: "Requerem, portanto, as partes, pessoalmente e por seus advogados, que Vossa Excelência homologue a presente transação, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo com o julgamento de mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b do CPC/15, dando baixa na distribuição e demais anotações de praxe." 13.
A jurisprudência do col.
STJ é firme no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014). 14.
In casu, temos que o valor questionado soma R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), de modo que o valor transacionado no acordo o ultrapassa em mais de 7 vezes o desconto indevido.
Sendo assim, entendo que o acordo celebrado dá quitação a toda a dívida, abrangendo indenização por dano material e moral, e não a sua forma parcial, devendo, pois, extingui-la por completo. 15.
Em sendo assim, verifico incidir sobre a querela o disposto no art. 844, §3º do Código Civil, o qual preceitua que a transação realizada por um dos devedores solidários impõe a extinção do feito em relação aos codevedores, a propósito: Código Civil Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores. 16.
Ressalto que a parte autora da demanda quando fez a transação com um dos corréus não fez qualquer ressalva quanto ao direito perseguido em relação ao outro devedor, razão pela qual se verifica a extinção da dívida. 17.
Nessa mesma trilha, segue o julgado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CO-DEVEDORES. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que homologou acordo firmado entre as partes, extinguindo a ação com resolução de mérito. 2.
Alega a apelante que em nenhum momento renunciou ao seu direito de manter o feito quanto à COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, visto que o acordo homologado no primeiro grau foi feito apenas com o BANCO CITICARD S/A .
Entretanto, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação realizada por um dos devedores solidários impõe a extinção da obrigação em relação aos co-devedores. 3.
Recurso conhecido e improvido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 30 de abril de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJCE - APL: 00240965920088060001 CE 0024096-59.2008.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) 18.
No mesmo sentido, seguem os julgados a seguir colacionados: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA EM RELAÇÃO A UM DOS CO-DEVEDORES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEVER DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A TODOS OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXEGESE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR PERSEGUINDO A REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. "O art . 844, § 3º, do Código Civil estabelece que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem.
Contudo, se realizada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue-se a dívida em relação aos co-devedores." (STJ, AgRg no REsp 1002491/RN, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011) . "Sendo solidária a obrigação, a transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários desobriga os demais co-devedores, por ser precisamente um dos efeitos da solidariedade a exoneração de todos em decorrência do pagamento efetuado por um deles, e, no seu efeito liberatório, a transação equipara-se ao pagamento (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: volume II - teoria geral de obrigações. 1. ed .
Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 219)." (TJSC - RI: 03006421120198240091 Capital - Eduardo Luz 0300642-11 .2019.8.24.0091, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 25/06/2020, Primeira Turma Recursal, grifou-se) Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Danos materiais e morais dito suportados por ocasião do cancelamento de voo com posterior alteração de horário, em ordem a prolongar a chegada ao destino em mais de 9h.
Acordo celebrado entre autores e a segundo ré.
Homologação do ajuste, na forma do artigo 487, III, b) do CPC/15, com improcedência em face do primeiro réu .
Apelação.
Cláusulas do acordo entabulado que dão contas de que a avença em que pactuado o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos materiais e morais, fora firmada entre os autores e a segunda ré, com plena quitação por parte da consumidora quanto a todos os pedidos postos na ação.
A quitação ampla e total passada a uma das corresponsáveis solidárias extingue, por inteiro, a responsabilidade também quanto à outra, à inteligência do artigo 277, do CC, a contrario sensu .
Precedentes.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00121691920218190021 202300174276, Relator.: Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES, Data de Julgamento: 22/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 24/08/2023, grifou-se) 19.
Desta forma, conforme o disposto no § 3º, do art. 844, do Código Civil, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação extingue também a dívida em relação aos demais codevedores. 20.
Demais teses recursais prejudicadas em face da manutenção da extinção da dívida pelo acordo homologado. 21.
Por tais razões, CONHEÇO do apelo interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão vergastada. 22. É como voto. Fortaleza, 3 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27913221
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03/09/2025 17:12
Conhecido o recurso de JOSE AIRTON DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*26-20 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27409914
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22/08/2025 01:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27409914
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200202-24.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27409914
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21/08/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:59
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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