TJCE - 0200949-02.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:04
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 137210243
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06/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0200949-02.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOLANGE NOGUEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MARIA SOLANGE NOGUEIRA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, com o objetivo de anular o débito relativo a empréstimo consignado, repetir o indébito e obter indenização por danos morais. Alega a parte autora que é aposentada pelo INSS e constatou descontos de empréstimo consignado não contratado em seu benefício.
Em suas palavras, "não contratou o empréstimo consignado em análise, não assinou o contrato, não entregou seus documentos a pessoas estranhas, que é própria quem manuseia seus documentos pessoais e bancários, como também, não recebeu as segundas vias dos documentos." Afirma que não recebeu o valor referente ao empréstimo em sua conta corrente. Para reforçar sua alegação, argumenta que o débito é ilegal, que não autorizou os descontos e que os valores debitados comprometem sua renda de caráter alimentar.
Por fim, requer que seja declarada a nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00, a aplicação de juros e correção monetária e a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A alegou preliminarmente a prescrição da pretensão, o não cabimento da justiça gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, afirma que os documentos apresentados comprovam a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado.
Alega ainda que a autora aderiu tacitamente ao contrato, pois recebeu os valores em sua conta e não os devolveu, além de ter deixado transcorrer longo tempo desde o primeiro desconto sem nada reclamar. Sustenta que não houve dano moral indenizável, ante a ausência de ato ilícito e prova do alegado dano.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos e em caso de condenação, que a repetição do indébito seja simples e que os valores pagos sejam compensados com o débito. Em réplica, a autora rebate as preliminares.
No mérito, informa que foi enganada, pois contratou empréstimo de apenas R$ 1.000,00, mas o réu utilizou esses valores como saldo remanescente de um refinanciamento não autorizado no valor total de R$ 20.690,24 e alega venda casada de título de capitalização de R$ 300,00 sem sua anuência.
Afirma que pagou 53 parcelas de R$ 252,32, totalizando R$ 13.372,96, valor 13 vezes maior que o empréstimo que realmente contratou, caracterizando vantagem exagerada.
Reitera os pedidos iniciais. Intimadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE DA JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor dos autores. Nos termos do art. 98 do CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Entretanto, os documentos apresentados juntamente com a inicial comprovam que a parte autora faz jus à concessão do benefício, enquanto a parte demandada não apresentou qualquer contraprova capaz de refutar a presunção de sua hipossuficiência econômica. Diante disso, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O Banco requerido alega que não há interesse de agir da autora porquanto não houve nenhuma tentativa de solucionar o litígio nem prova da recusa do pleito autoral por meio das vias administrativas. No entanto, não lhe assiste razão.
Isso porque não há exigência de prévio requerimento administrativo para exercer o direito de ação pretendendo a declaração de inexistência ou inexigibilidade de débito em seu nome, assim como o recebimento de indenização a título de danos morais. Demais disso, o banco apresentou peça defensiva, impugnando expressamente os pedidos iniciais, o que revela a existência de pretensão resistida e o interesse de agir do autor. Nesse contexto, não se pode concluir pela inexistência de pretensão resistida pelo simples fato de que o autor não juntou aos autos comprovação de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da demanda, na tentativa de solução extrajudicial do conflito. Não se pode olvidar que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DA PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a prejudicial de mérito da prescrição, tendo em vista que os descontos iniciaram no ano de 2020 e a ação sido ajuizada em 01.08.2024. No caso em análise, por se tratar de relação de consumo envolvendo serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que o caso versa sobre descontos mensais em folha de pagamento, caracterizando relação jurídica de trato sucessivo, em que há renovação contínua da suposta ilegalidade a cada desconto efetivado. Nestes casos, o termo inicial do prazo prescricional renova-se mensalmente a cada novo desconto realizado.
Desta forma, considerando que os descontos ainda persistem na folha de pagamento da parte autora, não há que se falar em prescrição, ressalvando-se apenas que eventual ressarcimento deverá observar o prazo prescricional quinquenal retroativo a partir do ajuizamento da ação. Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial desta corte acerca do tema: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ¿ RECHAÇADAS.
NO MÉRITO, CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO.
EXPOSIÇÃO CLARA DA RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por falha na prestação dos serviços bancários que resulte na cobrança indevida do consumidor.
No caso, onde se discute a existência de débito referente à cartão de crédito consignado, o termo inicial é a data do último desconto realizado.
Preliminar de prescrição rejeitada. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, ao caso concreto deve ser observado o instituto da prescrição e não a decadência, visto que na hipótese se busca a reparação por defeito na prestação do serviço bancário, submetido, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável, assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não o decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado no julgamento do AgInt no REsp 1.723.178/MS e do AgInt no AREsp 1.481.507/MS.
Prefacial de decadência não acolhida. 3.
No caso, o cerne da controvérsia recursal consiste em avaliar a regularidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, especificamente no que tange à inobservância do dever de informação por parte da instituição financeira recorrida. 4.
Do exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 144/218, demonstrando que o promovente assinou ¿TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO¿, o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto no benefício previdenciário.
O pacto foi acompanhado dos documentos pessoais e comprovante de endereço da autora (fls. 151/153). 5.
Posto isso, o pacto estabelece seu objeto (cartão de crédito consignado) de forma manifesta, contendo ainda referência ao valor mínimo mensal a ser descontado do beneficio do autor e à autorização para desconto (fls. 144/145). 6.
Por consectário, a mera leitura dos termos da avença torna inequívoca, para o conhecimento do homem médio, a formação da relação jurídica com denominação expressa no instrumento devidamente assinado pelo contratante, de modo que inexiste qualquer vício de consentimento no negócio entabulado entre as partes. 7.
Portanto, ausente qualquer irregularidade na adesão aos contratos de cartão de crédito consignado pela autora, que teve plena ciência acerca do conteúdo e da natureza dessa espécie contratual, motivo pelo qual não há que falar em anulação do negócio jurídico, impondo-se a manutenção do decisum combatido, em todos os seus termos. 8.
Apelação cível conhecida e não provida, pois não constatado qualquer ilícito passível de reparação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00504647120218060059 Caririaçu, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 11/04/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2023) Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. DO MÉRITO A relação entre as partes certamente é de consumo, haja vista bem delineados o destinatário final do serviço e o fornecedor habitual e profissional do serviço. A matéria versada nos autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, STJ).
Dessa forma, em atenção vulnerabilidade da autora na relação entre as partes e sobretudo na produção de provas, inverto o ônus probatório com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, recai sobre o promovido a prova dos fatos elencados na contestação e aqueles capazes de ensejar a sua improcedência.
Mas também, recai sobre o promovido o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo em comento. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
O CDC acolhe a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Ocorre que, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos fornecedores e prestadores de serviços, o CDC permite a exclusão de tal atribuição quando comprovada a inexistência de defeito no serviço.
Admitir a responsabilidade total e irrestrita do fornecedor, até em casos em que ausente falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Da análise dos autos, não é possível constatar a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, apresentando prova da contratação em litígio. Com efeito, ao magistrado é facultado determinar, de acordo com o convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC). Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento. Vejamos os seguintes precedentes recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DE ASSINATURAS DO RG DA PARTE AUTORA E DO CONTRATO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORA, CARTÃO DA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposto por Antonio Vieira dos Santos face a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Varzea Alegre (fls. 248/252), que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenizatória, ajuizada em desfavor de Banco BMG S/A. 2.
O cerne da questão reside em averiguar a regularidade da contratação do serviço bancário pelo Autor/Apelante, que alega nunca ter celebrado o negócio jurídico em questão. 3.
De plano, cumpre destacar que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4.
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC. 5.
Para que o banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. 6.
A instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pelo autor (fls. 121/131) e comprovante de transferência bancária para conta no nome do autor (fl. 202).
A propósito, o contrato foi instruído com cópia da mesma carteira de identidade acostada pela promovente na petição inicial , além de cópia do CPF e do cartão do Banco do Brasil, por meio do qual o beneficiário recebe os seus proventos previdenciários, bem como comprovante de residência contemporâneo ao período da contratação. 7.
Ademais, a assinatura do autor no contrato juntado nos autos pelo Banco se mostra muito semelhante àquelas constantes nos documentos pessoais do autor anexos à inicial, o que, somado a todos os indícios apresentados pela Apelada, torna desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 8.
Desta feita, constata-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050018-90.2021.8.06.0181, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 01/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito (RMC) c/c Reparação por Danos Morais e Materiais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5.
Estabelecido essas premissas, infere-se deste caderno processual que a instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, cópia da Proposta de Emissão de Cartão de Crédito Consignado (fls.111/113), Autorização de Reserva de Margem Consignável-Cartão de Crédito (fls. 114/115), Autorização para Antecipação de Saque do Cartão de Crédito Consignado (fl. 118) e Termo de Consentimento de Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (fl. 119), todos devidamente assinados pelo apelante. 6.
Visto isso, observa-se que não restou por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu conjunto probatório apto a elidir a pretensão autoral. 7.
Assim, os elementos constantes dos autos indicam que o contrato é regular e que o suplicante se beneficiou financeiramente com a transação, de modo que não há respaldo jurídico e probatório a consubstanciar a pretensão autoral. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200585-61.2023.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação. O contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré ao ID 130413972 evidencia a legitimidade da contratação.
A existência desse instrumento contratual válido enfraquece significativamente as alegações iniciais da parte autora de que desconhecia por completo a contratação do empréstimo. As afirmações posteriores em réplica, de que teria sido induzida a erro, contratando empréstimo em valor menor e sendo surpreendida com refinanciamento não autorizado, perdem força diante da prova documental em sentido contrário. Além disso, a narrativa de "venda casada" de título de capitalização não encontra respaldo probatório nos autos, tratando-se de inovação em sede de réplica que não merece acolhida. Ora, se a autora realmente tivesse contratado empréstimo em valor muito inferior, como alega, certamente teria percebido de imediato a discrepância nos descontos mensais realizados de R$ 252,32, que em poucos meses já superariam o suposto valor contratado, de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, eventuais questionamentos acerca das cláusulas contratuais e dos encargos incidentes sobre o valor financiado não podem ser objeto de discussão na presente demanda.
O pedido autoral restringe-se à declaração de nulidade do contrato e repetição de indébito, sob alegação de inexistência de relação jurídica e não contratação do empréstimo consignado. Pretensões revisionais relativas a taxas de juros, capitalização, tarifas bancárias ou qualquer outro ponto específico do contrato devem ser deduzidas em ação própria, com causa de pedir e pedidos distintos dos formulados nestes autos.
Não cabe a este juízo, portanto, adentrar na análise pormenorizada das cláusulas contratuais, extrapolando os limites da lide posta em juízo. O que se discute aqui é a validade da contratação em si e a existência de falha na prestação do serviço capaz de gerar danos indenizáveis.
E, conforme amplamente demonstrado, a prova documental evidencia que o negócio jurídico foi validamente celebrado, com expressa anuência da parte autora, afastando as alegações de desconhecimento ou fraude. Ante todo o exposto, considerando a fragilidade das alegações autorais em contraponto aos fartos elementos de prova da regularidade contratual, entendo que os pedidos iniciais de anulação do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais não merecem acolhida, impondo-se a improcedência da ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e via de consequência declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, conforme art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137210243
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05/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137210243
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25/02/2025 20:29
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:17
Conclusos para decisão
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:58
Decorrido prazo de GLAUCIO CAVALCANTE DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132931838
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132931838
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24/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132931838
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22/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:15
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:52
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/12/2024 10:37
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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10/12/2024 10:12
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808749-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/12/2024 10:01
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05/12/2024 18:56
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2230/2024 Data da Publicacao: 06/12/2024 Numero do Diario: 3447
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04/12/2024 11:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 12:00
Mov. [23] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para que se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o conteudo da contestacao carreada aos autos. Apos, remetam-se os autos ao sistema PJe, tendo em vista a Portaria n. 2039/2024 - TJCE.
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29/11/2024 12:22
Mov. [22] - Encerrar análise
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29/11/2024 12:22
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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26/11/2024 09:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808452-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/11/2024 09:20
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05/11/2024 09:13
Mov. [19] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | Processo recebido do CEJUSC. Autos seguem a fila de prazo, para aguardar contestacao pelo acionado, cujo final e previsto para 27 de novembro de 2024. Brejo Santo/CE, 05 de novembro de
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05/11/2024 09:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 15:26
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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04/11/2024 14:07
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
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04/11/2024 14:06
Mov. [15] - Documento
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04/11/2024 06:07
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01808052-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2024 16:56
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30/09/2024 14:38
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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26/09/2024 17:12
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WBRE.24.01807059-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 16:31
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22/09/2024 00:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/09/2024 19:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 2111/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 12:06
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 08:42
Mov. [8] - Certidão emitida
-
11/09/2024 08:37
Mov. [7] - Certidão emitida
-
28/08/2024 10:57
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:49
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/11/2024 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
05/08/2024 09:39
Mov. [4] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 19:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2024 16:59
Mov. [2] - Conclusão
-
01/08/2024 16:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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