TJCE - 3045881-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137460613
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 3045881-64.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] Requerente: AUTOR: ANDRE LUIZ ROCHA MACEDO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por André Luiz Rocha Macêdo, sem indicar a parte promovida, objetivando "acréscimo salarial decorrente desse movimento (5% ao ano), condenando o Réu a efetuar a movimentação profissional correspondente a declaração do direito declarado.
Requer também a condenação do Réu a acrescer as referências decorrentes da progressão horizontal, como também a pagar as verbas salariais decorrentes das diferenças que deixaram de ser adimplidas por conta disso, corrigidas, atualizadas e com a incidência de juros de mora, tudo na forma da lei." (ID 131575310, fl. 10).
Proferi o despacho de ID 132075480, determinando a emenda da petição inicial para que o autor indicasse a parte para compor o polo passivo da demanda, apresentando a qualificação do requerido, de acordo com as exigências do inciso II do art. 319 do CPC/2015, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Apesar de devidamente intimado, a parte autora deixou transcorrer o prazo e nada apresentou ou requereu, conforme certidão de decurso de prazo de ID 136028142; Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando extinto o processo, sem análise do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único e artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137460613
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28/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137460613
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27/02/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:52
Decorrido prazo de AFONSO PAULO ALBUQUERQUE DE MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132075480
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132075480
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132075480
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132075480
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17/01/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132075480
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09/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
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30/12/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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