TJCE - 0230741-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 08:57
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:22
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 23:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 153112057
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14/05/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153112057
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05/05/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 20:34
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:58
Decorrido prazo de LISSA SOARES CAMARA VALE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 138921424
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138921424
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03/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230741-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: GEORGE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA Réu: MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Montenegro Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, I e II do CPC. Sustenta a embargante que a sentença de ID 131635749 reclama reforma, vez que, no seu entender, teria havido omissão e contradição quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada na peça de defesa, sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto. Aduz que o julgado baseou-se em premissas equivocadas, tendo desconsiderado injustificadamente os elementos de prova constantes nos autos.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo. Manifestação do embargado (ID 138005604), pugnando pelo não acolhimento do recurso. Decido. Em análise dos argumentos expostos pela embargante, não identifico nenhum vício de intelecção na decisão impugnada. O pronunciamento contem motivação adequada, compatível com as providencias determinadas, não havendo qualquer contradição entre a conclusão adotada e as premissas apresentadas como razão de decidir.
A sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos. O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
Min.
LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994). Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada. As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço. Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de acórdão que deu negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante. 2.
Inconformada, a recorrente aduz, em suma, que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise dos argumentos e dispositivos legais suscitados, bem como de questões fáticas trazidas aos autos. 3.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que a alegação de omissão é infundada. 4.
Na espécie, a embargante argumenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, se limitando, contudo, a reiterar pontos pertinentes aos aspectos fáticos e jurídicos relacionados com o caso concreto. 5.
Como é cediço, os embargos declaratórios não se destinam a avaliar contradições ou omissões existentes entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. 6.
No caso concreto, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto aos pontos suscitados no recurso de apelação, notadamente em relação aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e ao acervo probatório constantes dos autos. 7.
Em verdade, se verifica que a pretensão da embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8.
Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJCE; Embargos de Declaração Cível - 0227682-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente. Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. Gerardo Magelo Facundo Junior JUIZ DE DIREITO Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
02/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138921424
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27/03/2025 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:06
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135296969
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07/03/2025 12:51
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230741-57.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Autor: GEORGE DOUGLAS FERREIRA DA SILVA Réu: MONTENEGRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. DESPACHO R.H.
Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135296969
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06/03/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135296969
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11/02/2025 12:29
Decorrido prazo de BRENO MORAIS DIAS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:45
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 17:46
Conclusos para decisão
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06/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2024. Documento: 129758184
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129758184
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17/12/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129758184
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12/12/2024 00:29
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:00
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 19:44
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
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22/08/2024 01:47
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 21:16
Mov. [29] - Documento Analisado
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05/08/2024 23:20
Mov. [28] - Outras Decisões | Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, posto que os autos fornecem elementos de conviccao suficientes para o deslinde da questao, nao havendo necessidade de producao de outras provas.
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02/08/2024 11:09
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02233724-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 11:01
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01/08/2024 17:13
Mov. [26] - Conclusão
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01/08/2024 16:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232101-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/08/2024 16:01
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10/07/2024 21:11
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/07/2024 20:49
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/07/2024 18:28
Mov. [22] - Documento
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04/07/2024 20:57
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
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02/07/2024 11:52
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0273/2024 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Breno Morais Dias (OAB 21695/CE)
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02/07/2024 07:35
Mov. [19] - Documento Analisado
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25/06/2024 13:59
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
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24/06/2024 12:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/06/2024 04:53
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02139429-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 11:35
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06/06/2024 16:36
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/06/2024 16:36
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 20:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
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22/05/2024 10:22
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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22/05/2024 01:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 13:09
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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21/05/2024 12:31
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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20/05/2024 01:51
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 13:25
Mov. [7] - Documento Analisado
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10/05/2024 15:16
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 11:42
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/07/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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07/05/2024 16:29
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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07/05/2024 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2024 12:37
Mov. [2] - Conclusão
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07/05/2024 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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