TJCE - 3000528-56.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:42
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000528-56.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO EXPEDITO FONTELES ALBUQUERQUE Endereço: Rua Pedro Melo Assunção, 100, Derby Clube, SOBRAL - CE - CEP: 62042-340 REQUERIDO(A)(S): Nome: MARCOS LIBERATO MARQUES Endereço: Rua Domingos Olímpio, 231, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais c/c danos morais, ajuizada por Francisco Expedito Fonteles Albuquerque em face de Marcos Liberato Marques.
Depreende-se dos autos que as partes firmaram acordo, conforme instrumento acostado no id. 55130510.
Portanto, dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Novo Código de Processo Civil, verifica-se o caso de transigência entre as partes (art. 487, III, “b”).
Assim, as partes são capazes e os direitos reclamados são disponíveis, não havendo qualquer óbice à homologação do acordo firmado.
Ocorreu in totum a previsão legal encartada na alínea “b”, inciso III, do art. 487 do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação realizada.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, declaro extinta a presente ação com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Imediatamente após a publicação desta sentença, por se tratar de decisum irrecorrível, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:05
Homologada a Transação
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10/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 10:38
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/09/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 12:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/09/2022 08:40
Juntada de Petição de mandado
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20/09/2022 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 13:30
Juntada de Certidão
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19/09/2022 13:29
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/08/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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06/07/2022 16:04
Audiência Conciliação não-realizada para 01/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 08:59
Juntada de Certidão
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25/05/2022 08:58
Audiência Conciliação redesignada para 01/07/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/03/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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09/03/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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