TJCE - 3014014-19.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3014014-19.2025.8.06.0001 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: BRUNO BATISTA DE SOUSA FROTA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A, contra sentença (id 20346656), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta em face de Bruno Batista de Sousa Frota, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, nos seguintes termos: "(…) Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do novo CPC.
Condeno o autor em custas, já recolhidas." Irresignado, aduz o polo ativo em suma (id 20346659), a nulidade da sentença a quo, argumentando a constituição válida do devedor fiduciante em mora e a necessária aplicação do princípio da proporcionalidade, no caso.
Ausentes contrarrazões (citação não procedida).
Voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre asseverar que, apesar de a submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em prestígio à celeridade e à economia processual, o art. 932 do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
O cerne da questão diz respeito ao inconformismo do apelante com a sentença de extinção da ação, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, tendo como fundamento a ausência de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça para efetivação da citação.
Vê-se, portanto, que se trata de extinção por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do citado dispositivo legal.
Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada, através do causídico (id 20346649), para complementar o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça, em improrrogáveis 5 dias, inclusive com a advertência de possibilidade de indeferimento do pedido.
A não complementação do recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça enseja a extinção da ação por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" Friso que se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, é dispensável a intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte Alencarina, conforme se observa dos julgados que seguem: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA RECOLHIMENTO DE VERBA DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Honda S/A, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em face de André Luiz Martins Cunha. 2.
O recolhimento das custas das diligências pelo Oficial de Justiça constitui pressuposto para o prosseguimento do feito, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. 3.
No caso dos autos, verifica-se que, antes de extinguir o processo, o juízo a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas de diligência do oficial de justiça nos termos da Lei Estadual nº 16.132/2016, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que o não recolhimento da despesa implicaria na extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 88).
Portanto, a inércia da parte implicou na ausência de citação, o que impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJ-Ce 0241098-38.2020.8.06.0001 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2022 Data de publicação: 26/01/2022). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CORRETA APLICAÇÃO DO COMANDO DO ART. 290 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra a sentença mediante a qual foi indeferida a petição inicial da ação de busca e apreensão e cancelada a distribuição do processo, com fundamento na inércia do autor em comprovar o recolhimento das custas iniciais e da diligência do oficial de justiça, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, do CPC. 2.
Sabe-se que o processo judicial tem um custo financeiro e quando a parte que o propõe não é beneficiária da justiça gratuita tem o dever de antecipar as custas e despesas do processo, conforme preceitua o art. 82 do CPC. 3.
Diversamente do que alega o recorrente, não há que se falar em sentença injusta, precipitada e desproporcional, uma vez que lhe foi oportunizada a juntada aos autos dos comprovantes de pagamento das custas iniciais e de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a advertência de que sua inércia implicaria no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, do CPC. 4.
Com efeito, o autor/apelante deixou fluir o prazo legal e nada apresentou ou requereu, deixando para alegar o suposto "erro de leitura do documento pelo sistema E-SAJ" após a sentença, quando deveria tê-lo feito antes da extinção do processo, apresentando elementos de prova do alegado, contudo não foi o que ocorreu no caso vertente. 5.
Recurso improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, contudo para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0055568-63.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Perfeitamente aplicável ao caso a hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, dada a falta de recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça.
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o recolhimento das custas, apesar de devidamente intimado para tanto. 2 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - AC: 01571983120188060001 CE 0157198-31.2018.8.06.0001, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) (grifo nosso) Não há de se falar em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
A postura do juízo a quo foi alinhada à exigência legal que impõe o dever, às partes, do custeio de todos os atos processuais, salvo revestidos pelas benesses da gratuidade judiciária, o que não foi o caso dos autos.
Diante do exposto, com base nas razões explicitadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, in totum, a decisão recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 14 -
14/05/2025 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 08:32
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/05/2025 21:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 16:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/05/2025 18:54
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144520106
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144520106
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3014014-19.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: BRUNO BATISTA DE SOUSA FROTA SENTENÇA R.H.
BANCO HONDA S/A, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de BRUNO BATISTA DE SOUSA FROTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimado para emendar a inicial, para apresentar a notificação e o comprovante do recolhimento das custas iniciais e/ou referentes às diligências do Oficial de Justiça, a parte autora cumpriu a determinação parcialmente, comprovando, somente o recolhimento das despesas processuais. É o relatório.
Decido.
Não houve, no caso em apreço, a regular comprovação da notificação do réu acerca da mora.
O autor, apesar de intimado, não juntou aos autos a notificação, documento indispensável para a caracterização da mora do réu, conforme preceituado pelo artigo 4º da Lei 9.514/1997 e, em conformidade, com a jurisprudência consolidada sobre o tema.
A notificação do réu, conforme exige a legislação vigente, é indispensável para comprovação da mora, sendo ônus do autor demonstrar que a mora está devidamente constituída.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do novo CPC.
Condeno o autor em custas, já recolhidas.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
08/04/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144520106
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05/04/2025 18:26
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 09:17
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:48
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/03/2025 17:42
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/03/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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06/03/2025 09:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137418185
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3014014-19.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Liminar] AUTOR: B.
H.
S.
REU: B.
B.
D.
S.
F. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: - a notificação, por meio da qual se comprove a mora do devedor, observando-se o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requisito essencial ao deferimento do pleito liminar formulado pela parte autora, em conformidade ao estabelecido pelo artigo 3º, caput, do referido Diploma Legal. - comprovante do recolhimento das custas iniciais E/OU referentes às diligências do Oficial de Justiça para o cumprimento do mandado de busca e apreensão/reintegração de posse/citação, uma vez que a Parte Autora não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Destaco, por oportuno, que as referidas custas deverão ser pagas mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/ Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA), conforme Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024. Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Ressalto, ademais disso, que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para que esta EMENDE, no prazo legal, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2025. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137418185
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28/02/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137418185
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27/02/2025 22:40
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 10:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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