TJCE - 0257482-71.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 04:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 21:12
Juntada de Petição de Apelação
-
24/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2025. Documento: 136410204
-
06/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0257482-71.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Autor: ANTONIA NADIR DE MELO CHAVES Réu: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Versa a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIA NADIR DE MELO CHAVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos termos da peça inicial de ID 115837489. Narra a parte autora, em síntese, que no dia do seu aniversário recebeu ligação da portaria de seu prédio informando que havia um motoqueiro com uma entrega para ela.
Aduz que era uma caixa de chocolate e que teria que pagar a taxa de entrega para o motoqueiro do Ifood no valor de R$12,50.
Narra que após passar o cartão duas vezes, o motoqueiro colocou o cartão em outra máquina (o que a fez desconfiar e tomar o cartão de sua mão), tendo subido rapidamente em sua motocicleta e deixado o local.
Relata que entrou imediatamente em contato com a operadora do cartão informando o risco de ter sido vítima de tentativa de golpe, solicitando o bloqueio do cartão, entretanto, o banco negou, alegando que o bloqueio e a contestação das compras somente poderia ser resolvida em uma agência do Banco do Brasil.
Aduz que se dirigiu a uma agência do banco e um funcionário verificou três transações realizadas nos seguintes valores: R$4.600,00, R$4.999,99 e R$9.999,99, todas fora do seu perfil de uso.
Por fim, aduz que recebeu mensagem do banco pelo aplicativo Whatsapp negando a contestação e informa que pediu dinheiro emprestado a familiares para realizar o pagamento das compras realizadas por falha de segurança da Promovida.
Por fim, requer a nulidade das operações realizadas em seu cartão de crédito nos valores de R$ 4.999,99, R$ 4.600,00 e R$ 9.999,99, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais consistentes no valor de R$ 19.599,98, bem como ao pagamento de danos morais em valor equivalente a R$ 10.000,00. Decisão de ID 115835535 deferindo a gratuidade judiciária e determinando a remessa do feito à Central de Conciliação e Mediação - CEJUSC com a consequente citação do réu. A parte promovida colaciona contestação de ID 115835564, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do banco.
No mérito, aduz que as compras realizadas pelo entry mode 05 não são passíveis de contestação, pois são realizadas com a presença física do cartão com tecnologia chip e a impostação de senha de uso pessoal e intransferível do cliente.
Aduz que na data do ocorrido houve alerta de segurança emitido para transação efetuada com o cartão da cliente, tendo providenciado o bloqueio do plástico de forma a evitar a realização de novas transações.
Narra que não procede a alegação da autora sobre o imediato pedido de bloqueio, já que esta realizou a solicitação após mais de 1 hora do ocorrido, às 21:03:56h, enquanto as transações que foram realizadas às 19:49h.
Alega que, considerada a hipótese de o autor não ter realizado as transações, é razoável presumir que houve descuido quanto à guarda do cartão e à quebra do sigilo da senha, afirmando, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor, tendo como fundamento o fato de que cabe ao correntista tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a sua senha, pois são de seu uso exclusivo.
Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais. Ata de Audiência sem êxito (ID 115835565). Réplica (ID 115835570). Decisão intimando as partes para informarem se pretendem produzir provas além das provas documentais já inseridas nos autos (ID 115835571). Petição da parte demandante informando que não tem interesse na produção de novas provas e requerendo o julgamento do mérito no estado em que se encontra (ID 115837476). Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 115837480). É o relatório. Fundamento e Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, motivo pelo qual passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do novo CPC. PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à Justiça aos hipossuficientes.
Tal assistência tem disciplina no art. 98, do CPC/2015 e prevê o benefício em caso de necessidade e de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. No campo prático, inexistem decisões que tenham levado em conta algum parâmetro legal para se avaliar tal insuficiência de recursos.
As decisões vêm e vão com os mais diversos argumentos para deferir, ou negar tal gratuidade.
O livre convencimento do magistrado, motivado pelas circunstâncias de cada caso, torna-se um instrumento confiável para a análise dos pedidos de gratuidade judiciária.
No presente caso, caberia ao impugnante comprovar objetivamente que a impugnada não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, fato que não ocorreu nos autos.
Bem por isso, REJEITO impugnação à justiça gratuita.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA No que se refere à regularidade da parte requerida para integrar o feito, não merece guarida a tese suscitada.
Isto porque o exame desta condição da ação toca à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual sua verificação se dá abstratamente a partir das afirmações feitas na inicial como se verdadeiras fossem.
Portanto, REJEITO a preliminar alegada. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da responsabilidade do réu ante ao prejuízo material sofrido pelo autor por ter sido vítima de golpe de estelionatário na prática de golpe popularmente conhecido como "golpe da maquininha".
Compulsando o processado, antevejo a prima facie que a relação jurídica entre os litigantes é tipicamente de consumo, sendo aplicável, no caso vertente, por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
De mais a mais, importa destacar que, não havendo dúvida acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a presente demanda será examinada, por consequência, sob a égide das regras previstas nos arts. 2º e 6º do CDC, sendo, inclusive, aplicável a inversão do ônus da prova.
A parte demandante relata o recebimento de suposto presente de aniversário por motoqueiro do Ifood, realizando o pagamento de R$12,50 de taxa de entrega e tendo como consequência a efetivação de transações bancárias fraudulentas em sua conta.
Por outro lado, a parte ré alega que não tem responsabilidade, pois não houve burla ao sistema bancário, mas sim operações realizadas mediante a presença física do cartão com tecnologia chip e a impostação de senha de uso pessoal e intransferível do cliente, cabendo à correntista tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a sua senha.
Entretanto, em análise detida dos autos em epígrafe, verifico que, embora a parte autora tenha sido ludibriada por terceiros no chamado "golpe da maquininha ou do delivery", tem-se que a fraude somente se concretizou devido à falha na prestação de serviços pelo banco réu, vez que este não comprovou a regularidade da disparidade das operações realizadas pelo meliante com o perfil de operações comumente realizadas pela autora.
Destarte, sendo o promovido uma instituição financeira, como tal, tem o dever de velar de maneira escrupulosa pela fiscalização e regularidade das transações nele realizadas e, pela própria natureza da atividade exercida, responde objetivamente por fraude praticada por terceiros, entendimento este consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que reverbera: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, caberia ao banco réu, a fim de elidir a sua responsabilidade, o ônus de provar a segurança das transações realizadas sob sua custódia e a regularidade do serviço prestado, não bastando alegar a regularidade das transações por parte da demandante e a excludente de responsabilidade por sua parte.
Isso porque criminosos se utilizam das próprias falhas de segurança das instituições bancárias para lançar mão do patrimônio alheio.
Dessa forma, considerando que foram realizadas operações sequenciais de alto valor e em intervalo curto de tempo, assevero que, se o sistema de segurança da ré tivesse funcionando, teria sido capaz de suspeitar de fraude e detectar transações anormais ao perfil da autora em tempo hábil a evitar prejuízo, impedindo sua a realização, pelo menos até que fossem confirmadas, porque notoriamente excessivas.
Resta, pois, patente a fragilização das credenciais do cliente e da segurança da instituição prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno.
Nesta toada, comprovada a falha de serviço consistente na realização de transações indevidas na conta da parte autora e não configurada nenhuma hipótese excludente de responsabilidade, o reconhecimento da responsabilidade do banco na obrigação de indenizar a parte demandante pelos danos decorrentes do ilícito em questão é obrigação que se impõe.
Conforme caso similar: CONSUMIDOR.
AÇÃO RESSARCITÓRIA.
AUTOR VÍTIMA DO "GOLPE DA MAQUININHA" OU "GOLPE DO DELIVERY".
SUPOSTO PAGAMENTO DE TAXA A MOTOBOY PARA ENTREGA DE PRESENTE.
TRANSAÇÕES DE VALORES ELEVADOS EFETUADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
OPERAÇÃO FORA DO PERFIL DE CONSUMO.
FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO RÉU.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
NÃO VERIFICADA A CULPA CONCORRENTE.
CONDENAÇÃO DO RÉU À RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS COMPRAS CONTESTADAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008982-59.2023.8.26.0008 São Paulo, Relator: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/04/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) GN Portanto, caracterizada da responsabilidade civil da ré, que tem por requisitos indispensáveis: o dano, o nexo causal e a conduta culposa latu sensu, que são elementos inseparáveis, caracterizado está o dever de reparação, e caso não demonstrado quaisquer deles, resta obstáculo intransponível para a responsabilização. O tripé acima descrito deve restar demonstrado no bojo dos autos, aplicando-se a distribuição do ônus da prova a quem alega o fato, com o intuito de especificar a quem cabe demonstrá-los.
Assaz importante definir acerca da existência de efetivo prejuízo, sem o qual se esvai o requisito basilar do direito indenizatório. É cediço que os danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.
Seu elemento característico é a dor, tomado o termo em sentido amplo, abrangendo tanto os sofrimentos meramente físicos, como os morais propriamente ditos. Entretanto, para que a afronta a esses sentimentos se traduza em compensação patrimonial, mister se apresenta que o suposto lesado demonstre a ocorrência do prejuízo moral que teria sofrido, sem o que, a reparação dessa espécie de dano, que representa uma conquista em tema de responsabilidade civil, poderá ficar circunscrita ao terreno do subjetivismo, gerando, concessa vênia, injustiça e excessos. Nesta toada, no que tange aos danos morais proclamados na exordial, entendo que os transtornos vividos pela promovente ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, acarretando angústias e aflições que poderiam ter sido mitigadas ou solucionadas se a parte ré houvesse diligenciado com cautela no sentido de efetuar o bloqueio de transações que fugissem ao perfil da autora, até posterior confirmação desta, evitando, assim, a retirada de valores exorbitantes de sua conta. Logo, os transtornos que decorrem de tal situação são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
Neste mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO" - IDOSO - TRANSFERÊNCIAS EFETIVADAS EM QUANTIAS VULTOSAS - PERFIL DO USUÁRIO NÃO OBSERVADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS - DANO MORAIS - CONFIGURADOS - DEFERIMENTO. - A teor da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - Tendo em vista que a responsabilidade das instituições financeiras perante os consumidores é objetiva, responde por eventuais danos decorrentes de transações indevidas em conta corrente, em especial por diferenciarem das habitualmente feitas pelo titular - Resta caracterizada a lesão quando a instituição bancária, com meios de verificar a ocorrência de fraude, não adota as providências necessárias para obstar tal prática - Constatada a inércia do Banco Apelado mesmo diante das vultosas retiradas não condizentes com o perfil do cliente, resta caracterizada a sua responsabilidade, a qual não pode ser afastada pela excludente afeta à culpa exclusiva da vítima - É devida a restituição dos valores retirados de forma fraudulenta da conta bancária do Apelante - Tem-se por configurado o dano moral suportado pelo Apelante, ante a insegurança e abalo emocional e psicológico experimentados ao se deparar com a possibilidade de não recuperar valores de elevadas quantias, subtraídos injustamente de sua conta bancária - A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a ponderação das especificidades do caso concreto e sempre buscando o alcance dos objetivos do instituto, quais sejam, a compensação da vítima, a punição do agente pela conduta praticada e a inibição na reiteração do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000222592099001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente ação, por sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, no sentido de condenar o BANCO DO BRASIL S.A, ora promovido, a anular as operações realizadas em seu cartão de crédito nos valores de R$ 4.999,99, R$ 4.600,00 e R$ 9.999,99, bem como a realizar o pagamento de R$ 19.599,98 (dezenove mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos) a títulos de danos materiais em favor da autora, com correção monetária pelo INPC e juros desde a data das operações indevidas.
Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu favor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Em face da sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o total da condenação, a ser revertido em favor do FAADEP - Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará (CAIXA ECONÔMICA - Agência nº 0919 - Conta nº 71003-9, operação 006). P.R.I. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 136410204
-
05/03/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136410204
-
20/02/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:03
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/10/2024 18:39
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
-
24/10/2024 01:58
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/10/2024 15:27
Mov. [38] - Documento Analisado
-
09/10/2024 17:18
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 08:36
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/07/2024 16:13
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2024 09:21
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983472-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 08:58
-
02/04/2024 21:47
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 01:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 13:26
Mov. [31] - Documento Analisado
-
14/03/2024 15:55
Mov. [30] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 17:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 15:32
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891997-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 15:29
-
02/02/2024 19:07
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
-
01/02/2024 01:59
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0037/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 150-288, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios. Ad
-
31/01/2024 14:56
Mov. [25] - Documento Analisado
-
16/01/2024 17:10
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 150-288, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
-
24/11/2023 13:03
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
24/11/2023 12:37
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
24/11/2023 08:46
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
22/11/2023 09:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02462132-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/11/2023 09:15
-
20/11/2023 10:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456246-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 10:08
-
24/10/2023 17:42
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 17:42
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2023 08:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/10/2023 15:02
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385807-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/10/2023 14:36
-
09/10/2023 15:21
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2023 14:00
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/10/2023 13:22
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/10/2023 13:19
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
08/10/2023 14:20
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
01/10/2023 04:50
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/09/2023 16:08
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/09/2023 16:08
Mov. [7] - Documento Analisado
-
18/09/2023 09:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 08:53
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2023 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
-
14/09/2023 14:21
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
14/09/2023 14:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2023 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2023 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001389-37.2025.8.06.0167
Maria Gorete Faustino
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 17:19
Processo nº 3007011-34.2024.8.06.0167
Raimundo Silva Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 12:33
Processo nº 3005714-89.2024.8.06.0167
Juraci Araujo Lopes Monte
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Manoel Marques Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2024 15:48
Processo nº 3001129-35.2024.8.06.0121
Ilca Carvalho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 09:24
Processo nº 3001375-31.2024.8.06.0121
Pedro Raimundo do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moroni Alexandrino Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2024 17:57