TJCE - 3005714-89.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 22:08
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:12
Decorrido prazo de JURACI ARAUJO LOPES MONTE em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2025. Documento: 144742082
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144742082
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005714-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: JURACI ARAUJO LOPES MONTE Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Indenização por Danos Morais e Materiais relacionada às cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, ajuizada por JURACI ARAUJO LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
De início, foi determinada a emenda da petição inicial (id. 124584241) a fim de que a autora comprovasse o preenchimento dos pressupostos indispensáveis à concessão do benefício da gratuidade.
Em seguida, restou indefiro o pedido de gratuidade da justiça (id. 137443007).
Intimada para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, a parte autora nada apresentou ou requereu, consoante certificado no id. 144622255. É o que basta relatar.
Decido. O art. 290, do Código de Processo Civil, assim estabelece: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Destaque nosso. Ainda, o art. 321, do mesmo diploma legal, dispõe que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Destaque nosso. Dessa forma, o descumprimento do disposto no art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do dispositivo legal. A análise dos autos demonstra, sem dificuldades, que a parte promovente não cumpriu a diligência requerida, não apresentando documentação hábil a fim de demonstrar a alegada insuficiência financeira ou mesmo recolhendo as custas processuais de ingresso, embora devidamente intimada para tal fim, atitude esta que enseja a extinção do processo por indeferimento da inicial e o consequente cancelamento da distribuição. Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 290, art. 321, parágrafo único, e art. 485, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Cancele-se a distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, 2 de abril de 2025. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
07/04/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144742082
-
07/04/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 23:57
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de JURACI ARAUJO LOPES MONTE em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JURACI ARAUJO LOPES MONTE em 31/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137443007
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005714-89.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: JURACI ARAUJO LOPES MONTE REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EVIDÊNCIAS DE FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
ORDEM PARA EXIBIÇÃO.
RESOLUÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE N. 23/201,.
ART. 396 DO CPC.
DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO.
APLICAÇÃO DO CONFESSO PREVISTO NO ART. 400, I, DO CPC.
INDEFERIMENTO. No despacho inicial foram anotados elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, e, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, fora determinada a exibição de documentos referidos na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019 e jurisprudência citada, dentre eles, cópias das três últimas declarações do IRPF, com a advertência das sanções previstas no art. 400, inciso I, do CPC: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; Contudo, no caso, a parte interessada deixou de atender a ordem de exibição, necessária para a comprovação da alegação de hipossuficiência, deixando de apresentar quaisquer das justificativas previstas no art. 398 do CPC, embora devidamente advertida (vide certidão de decurso de prazo pelo sistema PJe). Sendo assim, o pedido de gratuidade da justiça não merece o acolhimento integral deste juízo, uma vez que a situação financeira da parte autora não é daquelas que se amoldam à conceituação legal de pobreza consubstanciada no art. 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em observância ao art. 99, §2º, do CPC, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mediante exibição dos documentos citados no despacho anterior. No caso dos autos, a requerente informou ser aposentada (id nº 115204506), mas não juntou aos autos extratos bancários ou quaisquer outros documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
A ausência desses documentos compromete a análise do pedido, uma vez que a comprovação da insuficiência financeira é requisito fundamental para a concessão da gratuidade de justiça.
A simples afirmação ou declaração de pobreza trazida para o bojo dos autos, segundo os delineamentos no CPC, somente dará ensejo à concessão do benefício da assistência judiciária quando o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido. Ademais, não se pode deixar de considerar que a própria Constituição da República estabelece que, para o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a alguém, é imperioso que este faça a comprovação (e não mera afirmação) da insuficiência de recursos, conforme se infere claramente do inciso LXXIV, do seu art. 5º, in verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (grifei) No caso concreto, este juízo concedeu à parte postulante a oportunidade de comprovar o seu estado de pobreza mediante a apresentação de qualquer dos documentos, mas, apesar do prazo que lhe foi deferido para tanto, não providenciou o que lhe foi solicitado. Com efeito, não basta que a parte firme declaração de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, devendo também demonstrar a necessidade do benefício, conforme prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal (TJDF; Proc 07166.49-03.2018.8.07.0000; Ac. 115.1084; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sebastião Coelho; Julg. 13/02/2019; DJDFTE 19/02/2019). Oportunizou-se à parte apresentar provas de fácil alcance, a demonstrar o alegado, tais como cópias de holerites, pagamento de aposentadoria, extratos de contas onde movimentam os valores que percebem no exercício de atividade laborativa, a indicar a correção da decisão (TJSP; AI 2250352-17.2018.8.26.0000; Ac. 12188709; Pereira Barreto; Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Costa Netto; Julg. 05/02/2019; DJESP 19/02/2019; Pág. 2108). A parte autora deveria trazer "aos autos cópias de suas três últimas declarações ao Imposto de Renda", sob pena de indeferimento do pedido, podendo suprimir os dados relativos a endereços, números de documentos, nomes de fontes de renda e dependentes e outros dados não relativos ao valor das rendas e bens, bem como outros documentos idôneos (TJRJ; AI 0029143-05.2018.8.19.0000; Mesquita; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Mario Assis Goncalves; DORJ 15/02/2019; Pág. 179). Diante das razões expostas, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na conformidade do que preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137443007
-
27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137443007
-
27/02/2025 14:42
Gratuidade da justiça não concedida a JURACI ARAUJO LOPES MONTE - CPF: *60.***.*19-04 (AUTOR).
-
12/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:28
Alterado o assunto processual
-
12/12/2024 13:28
Alterado o assunto processual
-
07/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JURACI ARAUJO LOPES MONTE em 06/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 13/11/2024. Documento: 124584241
-
12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 124584241
-
11/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124584241
-
11/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001407-58.2025.8.06.0167
Naiza Maria Silva Oliveira
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 08:21
Processo nº 3035113-79.2024.8.06.0001
Maria Socorro Sales Dias
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Joao Felipe de Paula Tonetto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 12:00
Processo nº 3035113-79.2024.8.06.0001
Maria Socorro Sales Dias
Sudacred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Joao Felipe de Paula Tonetto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 17:54
Processo nº 3001389-37.2025.8.06.0167
Maria Gorete Faustino
Municipio de Sobral
Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 17:19
Processo nº 3007011-34.2024.8.06.0167
Raimundo Silva Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Alvaro Alfredo Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2024 12:33