TJCE - 3001404-06.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 08:59
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025. Documento: 158071267
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158071267
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3001404-06.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MICHELLE LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (Michelle Lacerda de Sousa) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (Município de Sobral) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Sobral, 2 de junho de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158071267
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12/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MICHELLE LACERDA DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MICHELLE LACERDA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:41
Decorrido prazo de MICHELLE LACERDA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MICHELLE LACERDA DE SOUSA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 142379688
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142379688
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001404-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] Requerente: REQUERENTE: MICHELLE LACERDA DE SOUSA Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA I- Relatório Vistos etc. Cuidam os autos de ação de cobrança, ajuizada por MICHELLE LACERDA DE SOUSA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL. Alega a parte autora, em suma, o seguinte: 1 - Que é servidor(a) público(a) municipal, professor(a), desde 01/02/2018; 2 - Que apesar de exercer regularmente suas funções na docência, o Município de Sobral descumpre reiteradamente a Lei Municipal nº 256/2000, que institui o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público; 3 - Que O Município de Sobral descumpre o art. 38 da Lei Municipal nº 256/2000 ao pagar o terço constitucional de férias apenas sobre 30 dos 45 dias a que os professores têm direito; 4 - Que Embora a lei garanta 45 dias de férias aos professores, o Município de Sobral, sem respaldo jurídico, paga o terço constitucional apenas sobre 30 dias, negando o benefício nos 15 dias restante; 5 - Que, em consequência desses fatos, a municipalidade, além de desrespeitar a própria legislação, viola os direitos fundamentais de índole social dos professores que integram o seu quadro funcional; 6 - Que diante da recusa ilegal do Município de Sobral em cumprir a legislação, a autora ajuíza a presente ação para obter a condenação ao pagamento do adicional de férias sobre os 45 dias e a quitação dos valores devidos retroativamente. Por fim, a parte autora, em síntese, formulou os seguintes pedidos: a - requerer como medida liminar o Município de Sobral pague, a partir de então, regularmente, o terço constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus a parte requerente (45 dias), sob pena de multa; b - Condenação do Município de Sobral para que pague o adicional constitucional de férias a incidir sobre todo o período de férias a que faz jus a parte autora (45 dias) desde o início do vínculo entre as partes. Na decisão de id 137301888, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e mandou citar a parte acionada na forma legal. Em seguida, a parte promovida apresentou a manifestação de id 141076365, intitulada contestação, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, alegando que a Lei nº 256/2000 deve ser interpretada de forma restritiva, uma vez que a administração pública deve se ater estritamente ao que está expressamente previsto na legislação. O ente promovido sustentou ainda que o terço de férias se aplica apenas aos 30 dias previstos na Constituição, não havendo ampliação desse direito na Lei Municipal nº 256/2000.
Assim, exigir o pagamento sobre 45 dias violaria o princípio da legalidade e a Lei de Responsabilidade Fiscal, por falta de previsão expressa e respaldo orçamentário.
Além disso, invoca o princípio da reserva do possível. Não houve réplica. É o relatório.
Decido. II- Fundamentação Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo (art. 353 do CPC), especificamente na modalidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC).
Considera-se desnecessária a produção de novas provas, uma vez que as já constantes nos autos são suficientes para a apreciação da matéria de fundo. A preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pelo promovido não merece acolhimento.
A parte autora, além de declarar sua hipossuficiência, juntou aos autos seu contracheque (id 136932633).
Ademais, cabe ao impugnante comprovar a condição econômica contrária, o que não ocorreu no presente caso. A questão controvertida nos autos cinge-se à incidência do terço constitucional sobre a integralidade dos 45 dias de férias da parte autora, sendo incontroverso o pagamento relativo aos 30 dias. A Lei municipal nº 256/2000, no seu art. 38, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Grupo Ocupacional do Magistério Público do Município de Sobral Ce, assim dispõe: Art. 38- O período de férias anuais do ocupante de cargo/função de magistério será: I - quando em função docente, de 45 (quarenta e cinco) dias; II - nas demais funções, de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - as férias dos ocupantes das funções de docência serão concedidas nos períodos de férias e recesso escolares, de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas das escolas. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o direito a férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal.
Tal direito, de natureza constitucional, estende-se aos servidores públicos, independentemente do regime jurídico, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). No caso em tela, a parte autora exerce o Cargo de Professora no âmbito do Município de Sobral, e, embora a legislação municipal não preveja expressamente o pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, tal omissão não pode prevalecer diante da expressa previsão constitucional. A hierarquia das leis é clara: a Constituição Federal ocupa o topo da pirâmide normativa, e as leis municipais devem se adequar aos seus ditames.
A ausência de previsão na lei municipal não pode, portanto, servir de óbice ao reconhecimento de um direito constitucionalmente assegurado. Destaca-se que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é consolidada no entendimento de que o terço constitucional de férias, direito fundamental, aplica-se aos professores que usufruem o período de 45 dias de férias. Vejamos: DREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
GOZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO E NÃO SOMENTE A 30 (TRINTA) DIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Novo Horizonte do Norte-MT contra sentença que o condenou ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias de férias gozadas no meio do período letivo, referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais previstos para professores da educação básica, conforme a legislação municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 532/2001 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias com adicional de 1/3 (um terço) sobre o período integral. 4.
A Constituição Federal, art. 7º, XVII, prevê o adicional de 1/3 (um terço) sobre as férias, sem limitação. 5.
A tese firmada no IRDR Tema 04/TJMT confirma o direito ao adicional de 1/3 (um terço) sobre 45 (quarenta e cinco) dias para professores em sala de aula. 6.
A sentença está em conformidade com a legislação e a jurisprudência consolidada. lV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O adicional de 1/3 (um terço) sobre férias incide sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos em Lei Municipal para professores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; Lei Municipal nº 532/2001, arts. 40 e 41.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, IRDR Tema 04, j. 22.10.2021; TJMT, N.U 1001676-45.2022.8.11.0023, j. 16.05.2023. (JECMT; RInom 1059899-86.2024.8.11.0001; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli; Julg 20/02/2025; DJMT 21/02/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Município de Pedra Preta contra sentença que o condenou ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias gozadas pela autora, servidora pública ocupante do cargo de professora efetiva, no período de 2019 a 2024.
O recorrente sustenta a improcedência do pedido, alegando ausência de comprovação do usufruto das férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) se a parte autora faz jus ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias, nos termos da legislação municipal; (II) se há comprovação suficiente do efetivo usufruto das férias para embasar a condenação do ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 51 da Lei Municipal nº 856/2015 prevê expressamente que os professores municipais têm direito a 45 dias de férias anuais, conforme o calendário escolar, sendo aplicável o terço constitucional sobre todo o período. 4.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000 (Tema 04), fixou tese no sentido de que professores da educação básica que exercem suas atividades em sala de aula fazem jus ao adicional de um terço sobre os 45 dias de férias. 5.
A Súmula nº 20 da Fazenda Pública das Turmas Recursais de Mato Grosso reforça esse entendimento, garantindo que o professor tem direito ao adicional de férias sobre todo o período de 45 dias, observada a legislação do ente estatal respectivo. 6.
O ônus de comprovar eventual não fruição das férias recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo nos autos prova de que a autora não tenha usufruído do período de férias previsto em Lei. 7.
Precedentes desta Turma Recursal confirmam a aplicação do entendimento consolidado no IRDR Tema 04, reconhecendo o direito dos professores municipais ao terço constitucional sobre todo o período de férias de 45 dias. lV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
O professor da educação básica, quando previsto em legislação municipal, faz jus ao adicional de um terço sobre a integralidade dos 45 dias de férias. 2.
O ônus de comprovar a não fruição das férias recai sobre o ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC. ---------- Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 856/2015, art. 51; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. (JECMT; RInom 1050711-69.2024.8.11.0001; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 17/02/2025; DJMT 21/02/2025). PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS EM LIQUIDAÇÃO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOAO Ferreira DA COSTA NETO contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação Ordinária movida pelo Apelante contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, julgou procedente os pedidos formulados na inicial para condenar o município recorrente ao pagamento do adicional de um terço de férias, incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo.
II.
De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz.
III.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas a servidora, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor. lV.
Verifico que a sentença merece ajuste, na medida em que, sendo ilíquida a sentença, a definição do percentual de honorários somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
Apelo provido, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0807856-03.2023.8.10.0040; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Márcia Cristina Coêlho Chaves; DJNMA 19/12/2024). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
Professora da educação pública do município de lucrécia/RN.
Pretensão de percepção do pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias, assegurado pelo art. 26 da Lei Complementar municipal nº 317/2004.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para o titular do cargo de professor em função docente.
Acréscimo de 1/3 (um terço), nos termos do art. 7º, inciso XVII, da Constituição da República.
Sentença de procedência.
Recurso inominado interposto pelo município demandado.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 71 da turma de uniformização dos juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Servidora em atividade.
Férias não gozadas que podem ser usufruídas ou indenizadas, consoante o juízo de conveniência e de oportunidade da administração pública.
Adicional do terço de férias, que deve incidir sobre 45 (quarenta e cinco) dias por ano.
Direito ao recebimento retroativo dos valores não pagos referentes ao terço de férias, observada a prescrição quinquenal.
Princípio da adstrição ao pedido.
Vedação a condenação extra, ultra ou citra petita.
Conhecimento e provimento parcial do recurso inominado.
Crédito apurado por simples cálculo aritmético (art. 397 do Código Civil).
Aplicação da Súmula nº 59 da turma de uniformização de jurisprudência dos juizados especiais cíveis, criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Incidência, até 08 de dezembro de 2021, dos juros de mora, à taxa básica da caderneta de poupança, computados da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita (art. 397 do Código Civil), e do ipca-e no cálculo da correção monetária, a contar desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
Aplicação, a partir de 09 de dezembro de 2021, da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora, IPCA-E e taxa SELIC, de ofício, que não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. (JECRN; RInom 0800418-85.2023.8.20.5135; Primeira Turma Recursal; Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus; Julg. 10/12/2024). O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por sua vez, também se posiciona de forma pacífica quanto à matéria em análise, reconhecendo o direito dos servidores públicos, em especial os professores com férias de 45 dias, ao recebimento do terço constitucional de férias.
Seguem abaixo as ementas: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TEMA Nº 1241/STF.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 174/2008.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À LEI DAS ELEIÇÕES.
AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS COM O DE RECESSO ESCOLAR.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em examinar a validade da Lei Municipal nº 174/2008, na qual estaria previsto o direito ora discutido, bem como se a parte apelada teria direito ao recebimento do terço constitucional de férias referente a todo o período de 45 dias de gozo conferido aos professores da rede municipal de ensino. 2.
A Lei Municipal nº 174/2008 institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Jaguaruana, dispondo em seu art. 49 o período de 45 dias de férias para os profissionais em função de docência, in verbis: ¿Art. 49.
O período de férias anuais do cargo de professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias¿. 3.
Tese de invalidade da norma não acolhida, pois o art. 49 não trata de aumento de remuneração dos servidores destinatários, mas sim da instituição de Plano de Cargos e Carreira e Remuneração dos Professores do Município de Jaguaruana, com a ampliação do período de férias anuais em relação ao mínimo previsto na Constituição Federal.
Não há que se falar em afronta às vedações dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei das Eleições, sendo plenamente reconhecida a vigência e aplicabilidade da Lei Municipal nº 174/2008 por esta Corte de Justiça em casos similares.
Precedentes do TJCE. 4.
Ademais, o Município de Jaguaruana afirma que o período de férias a que teria direito a parte apelada seria de apenas 30 (trinta) dias, e que os 15 (quinze) dias adicionais possuiriam, na verdade, natureza de recesso escolar, pelo que não deveria incidir sobre eles o terço constitucional ora pleiteado.
A referida tese não se amolda ao disposto no art. 49 da Lei Municipal nº 174/2008, o qual prevê, de forma expressa, o período de 45 dias de férias aos servidores em função de docência, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes, na verdade, ao recesso escolar. 5.
Ademais, o texto constitucional, ao disciplinar os direitos fundamentais, dentre os quais o de gozo a férias remuneradas anuais acrescidas de um terço, se propõe a estabelecer garantias mínimas aos seus destinatários, não havendo óbice à legislação infraconsticional que as amplie, de forma que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias a que tem direito a apelada (45 dias).
Precedentes TJCE. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0050283-20.2021.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS.
PREVISÃO DO DIREITO DE FÉRIAS E DE SUA DURAÇÃO ¿ 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO.
PERÍODO DE RECESSO.
ADOÇÃO DA TESE FIXADA PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000: "O PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA REDE ESTADUAL TEM DIREITO AO GOZO DE 45 DIAS DE FÉRIAS, SENDO 30 DIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E 15 DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE LETIVO, NOS TERMOS DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984, DEVENDO O ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO DE 45 DIAS".
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e Apelação Cível, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação / Remessa Necessária - 0901001-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024). Sobre a aplicação do princípio da Reserva do Possível, é de se ressaltar tal princípio é amplamente reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), pois estabelece que a Administração Pública não pode ser compelida a conceder direitos ou benefícios sem a devida previsão orçamentária e financeira.
No entanto, sua aplicação não é irrestrita e automática. Conforme se depreende dos autos, a parte promovida não apresentou comprovação detalhada e transparente da real impossibilidade orçamentária e financeira.
A mera alegação genérica de falta de recursos não é suficiente para afastar o direito em questão. Quanto ao pedido da autora para que as fichas financeiras da servidora sejam solicitadas ao promovido, tal diligência incumbe à parte autora, salvo em caso de recusa do Município de Sobral.
III- Dispositivo Diante do exposto, à luz do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, condenando o promovido ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 dias complementares de férias, referentes aos últimos cinco anos, em observância à prescrição quinquenal, a ser calculado com base na remuneração percebida pela autora no período de gozo das férias. Desse modo, para resguardar o direito social garantido pela Constituição Federal e regulamentado pelo Estatuto dos Servidores Públicos, e por não haver perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA, determinando que o promovido, a cada concessão de férias regulares à autora, efetue o pagamento do terço constitucional sobre as férias integrais da autora (45 dias), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Em relação às verbas trabalhistas acima reportadas, incidirão juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbências por ocasião do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral CE, data da assinatura eletrônica. Aldenor Sombra de Oliveira JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Portaria nº 420/25-TJCE) -
24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142379688
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24/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 137301888
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001404-06.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MICHELLE LACERDA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita e saliento que a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30 (trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido contraditório.
CITE-SE a parte Requerida via sistema/portal, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Expediente necessário. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137301888
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27/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137301888
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27/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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