TJCE - 3000902-43.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:26
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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21/03/2023 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 05:00
Decorrido prazo de DAVID NILSON GONDIM ALVES em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000902-43.2022.8.06.0112 Promoventes: CARLOS LOPES RAMOS Promovida: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, com ambas as partes já devidamente qualificadas.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de negativação indevida e de não conhecimento do valor em questão.
A autor afirma que foi surpreendido com uma negativação em seu nome em nome da empresa promovida no valor de R$ 566,92 (quinhentos e sessenta e seis e noventa e dois centavos), que desconhece a empresa e desconhece qualquer débito desse valor.
Por sua vez, na contestação de id. 53777019, a empresa promovida em síntese aduz que é cessionária de um débito de origem do Banco BRADESCO referente a uma dívida de cartão de crédito com vencimento em 18/02/21 no valor de R$ 419,73 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e três centavos) nas fls. 2, embora logo depois aponte a negativação com vencimento 05/05/20 e valor de R$ 566,92 (quinhentos e sessenta e seis e noventa e dois centavos), apontando ainda que houve “perda do objeto” porque o nome do autor não se encontra mais negativado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em virtude do esclarecimento quanto a origem do débito apenas em sede de contestação, foi deferido em audiência prazo para o autor se manifestar diante esse fato novo da origem do débito, desse modo na petição de ID 54402797 o autor se manifestou no sentido de esse cartão seria da CASAS BAHIA com Bradesco e que a fatura de maio de 2020 seria no valor de R$ 560,93 que teria sido paga, anexando o comprovante, alegando o autor que NUNCA recebia as faturas e ia sempre na loja das Casas Bahia pagar.
Por fim, alega que depois de pagar R$ 560,93 (quinhentos e sessenta reais e noventa três centavos), foi novamente na loja pedindo para quitar tudo e pagou em 09/09/2020 o valor remanescente emitido pela empresa no total de R$ 472,73, afirmando não ter mais nenhuma dívida.
Por fim, aponta ainda que a própria empresa errou vez que é possível observar pelos comprovantes que na realidade foi cobrados DOIS valores diferentes no mesmo vencimento em 05/07/20, ambos pago pelo autor.
Preliminarmente, importante destacar que não houve perda do objeto visto que a empresa promovida continua a cobrar a dívida, meramente retirar a negativação do nome do autor não causa a perda do objeto visto que um dos pedidos é a declaração de inexistência do débito (pedido “e” da petição inicial).
Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 54402797, no qual é possível constatar que no mesmo vencimento de 05/07/20 foram pagas duas contas com valores diferentes: R$ 560,93 e R$ 472,73.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por não restar comprovado em nenhum momento qual valor e qual fatura seria a origem do suposto débito, vez que primeiro a promovida aponta o débito com vencimento em 18/02/21 no valor de R$ 419,73 (fls. 2), para depois apontar outro débito com vencimento 05/05/20 e valor de R$ 566,92 (fls. 8).
Necessário apontar que as faturas que o autor pagou e comprova nos ID 54402800 e seguintes foram todas posteriores a esse suposto vencimento e sendo assim a fatura final, comprovadamente paga pelo autor, acumula todo o saldo devedor.
Desse modo, entendo que o autor comprovou a quitação dos débitos.
Trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Desse modo, há de se declarar a inexistência de débitos junto a empresa promovida referentes ao contrato objeto da lide, ratificando a LIMINAR de ID 34199998 e, por conseguinte, declarar nula a dívida no valor de R$ 566,92 (quinhentos e sessenta e seis e noventa e dois centavos).
Quanto a negativação indevida, como cediço, a simples inscrição indevida do nome da pessoa em cadastro de inadimplentes gera sim dano moral do tipo “in re ipsa”, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 722.226/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016), jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022, dentre outros), além das Turmas Recursais do Estado do Ceará (R.I., 0016517-83.2017.8.06.0053, Data de Publicação: 14/04/2021).
Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Ademais, em casos como o dos autos, a perda de tempo útil por parte do autor é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) ratificar a LIMINAR de ID 34199998, declarando a inexistência de débitos junto a empresa promovida referentes ao contrato objeto da lide e por consequência declarando nula a dívida no valor de R$ 566,92 (quinhentos e sessenta e seis e noventa e dois centavos); b) condenar também, a promovida ao pagamento em favor da parte promovente o valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da negativação, e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 12:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/01/2023 10:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:17
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2022 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 09:51
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:50
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 11:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/10/2022 08:48
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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18/08/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:27
Conclusos para decisão
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26/07/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/07/2022 23:59.
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08/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 14:18
Juntada de Petição de certidão
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08/07/2022 14:14
Audiência Conciliação redesignada para 04/10/2022 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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07/07/2022 16:06
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:12
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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29/06/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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